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Do interrogatório do réu no processo penal (trata, ademais, que atualm - 23/06/2017

Do interrogatório do réu no processo penal (trata, ademais, que atualmente, o interrogatório é realizado na audiência de instrução e julgamento, mas ao final, depois de inquiridas as testemunhas, e dos esclarecimentos dos peritos e de acareações ou reconhecimentos de pessoas, quando for o caso; que o interrogatório do acusado deve ser realizado ao final da instrução criminal, quer se trate de procedimento comum ordinário, sumário ou sumaríssimo, como igualmente nos casos que evolvem competência do Tribunal do Júri; que o interrogatório é o derradeiro ato da instrução, conforme se vê dos Arts. 400, caput, e 531 do CPP; no que se refere ao Tribunal do Júri, o interrogatório está inicialmente previsto como último ato da instrução preliminar, precedendo a fase do debate (Art. 411, caput, do CPP), e quando realizado na fase da instrução em plenário, igualmente figura como o derradeiro ato instrutório, antecedendo os debates (Art. 474, todos do CPP); também nos Juizados Especiais Criminais, regido pelo procedimento comum sumaríssimo, o interrogatório é realizado como último ato instrutório (Art. 81, caput, da Lei 9.099/95); no que se refere à realização de um outro interrogatório, o Art. 196 do CPP prevê que “a todo tempo o juiz poderá proceder a novo interrogatório de ofício ou a pedido fundamentado de qualquer das partes”. A inovação trazida quanto à renovação do interrogatório, como se vê, foi no sentido de permitir que ele possa novamente ser realizado não somente quando o juiz assim entenda, mas também por provocação de qualquer das partes, mediante pedido fundamentado; que a doutrina fala em possíveis causas que levariam à realização de um novo interrogatório; que o interrogatório está submetido a várias regras de lealdade processual; que o interrogatório tem tríplice finalidade; que o acusado pode manter-se calado e seu silêncio não importará em confissão, nem poderá ser interpretado em prejuízo da defesa, devendo-se sopesar-se sua utilidade no Tribunal do Júri; que uma das hipóteses de nulidade do interrogatório prevista no Art. 564, III, alínea e, do CPP, está a relacionada com a sua realização antes do término da instrução); que o interrogatório é meio de defesa e meio de prova; que atualmente o interrogatório do acusado permite a intervenção da parte que acusa e da defesa técnica; que a inobservância dos atos que antecedem o interrogatório, ou que se verifiquem quando da sua realização, poderão ensejar nulidades, quer por fundamento infraconstitucional (Art. 564, III, alínea e, do CPP), ou por infringência aos princípios do devido processo legal (Art. 5º, LIV, da CF) ou da mais ampla defesa (Art. 5º, LV, da CF)). http://revistaseletronicas.pucrs.br/ojs/index.php/sistemapenaleviolencia/article/view/7475
Autor: Mattosinho

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