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Do excesso de prazo para encerramento da instrução processual na Lei de Organizações Criminosas - 10/02/2018
Do excesso de prazo para encerramento da instrução processual na Lei de Organizações Criminosas (É necessário esclarecer a natureza jurídica do prazo processual estipulado no parágrafo único do artigo 22, da Lei 12.850/13 – Lei de Organizações Criminosas; A sistemática introduzida pela Lei 12.850/13 em nada tem a ver com a “doutrina do não prazo”. Neste diploma legal, que, pelo critério da especialidade, se sobressai ao regramento geral e, por isso mesmo, deve ter observância cogente, há prazos e estes devem ser respeitados, sob pena de macular a prisão preventiva; Ora, o legislador foi claro, preciso e sábio ao estabelecer, no Art. 22, parágrafo único, da Lei 12.850/13, que: A instrução criminal deverá ser encerrada em prazo razoável, o qual não poderá exceder a 120 (cento e vinte) dias quando o réu estiver preso, prorrogáveis em até igual período, por decisão fundamentada, devidamente motivada pela complexidade da causa ou por fato procrastinatório atribuível ao réu; No que tange à razoabilidade do prazo, a própria lei, fazendo o que nenhum outro diploma o fez, estabelece o que é um prazo razoável; Segundo o parágrafo único, do Art. 22, da Lei 12.850/13, o prazo razoável estaria compreendido entre 1 (um) a 120 (cento e vinte) dias para o término da instrução processual, quando preso o acusado. In verbis: “prazo razoável, o qual não poderá exceder a 120”; Nesta direção, dissertando sobre o tema, Luiz Flávio Gomes e Marcelo Rodrigues da Silva que: “o artigo 22 da Lei foi incisivo em estabelecer que a instrução deverá encerrar-se dentro do prazo (que admite uma prorrogação por igual período). [...] o próprio dispositivo já o considerou como prazo razoável” [5]; A toda evidência, a Lei que disciplinou as Organizações Criminosas pôs fim à enorme [e problemática] lacuna que até hoje atormenta àqueles que esperam um provimento jurisdicional definitivo, qual seja: a indeterminação prazal nas segregações preventivas; Note-se, portanto, que: “Exatamente por isto o novo prazo deve ser entendido como peremptório quando a justificativa for unicamente a complexidade do feito, até porque o Poder Judiciário teria que criar condições de assegurar a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação, conforme o inciso LXXVII do artigo 5º da Constituição Federal de 1988 (EC n. 45/2004). ”[6]; Desta forma, tendo a lei estabelecido um prazo e afirmado que este não poderá ultrapassar 120 (cento e vinte) dias (admitindo-se uma única prorrogação por igual período, desde que fundamentada), ultrapassada essa barreira – dos 120 (cento e vinte) dias, sem a devida prorrogação – a prisão passará a ser considerada ilegal; Isto porque, conforme prelecionam Luiz Flávio Gomes e Marcelo Rodrigues da Silva: “[...] não se aplica para o artigo 22 da Lei 12.850/13 o entendimento constantemente reiterado pelos Tribunais Superiores no sentido de que o prazo indicado em lei para a consecução da instrução penal serve apenas como parâmetro geral, podendo as peculiaridades de cada processo mitiga-lo, à luz do princípio da razoabilidade. ” [7]; Nesse mesmo trilhar, corroborando os ensinamentos da doutrina, há julgados recentes dos tribunais pátrios. Confira-se: HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES E POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. Paciente preso em 19 de novembro de 2013 pela suposta prática dos crimes de tráfico de drogas e posse ilegal de arma de fogo. Considerando-se o tempo decorrido e não se tratar de fato com violência, desnecessária a prisão. A reincidência, só por isso, não justifica a prisão preventiva. A prisão já perdura por mais de 120 dias, o que configura excesso de prazo, em conformidade ao disposto no Art. 22 da Lei 12.850/2013. A prisão preventiva se justifica quando necessário acautelar o processo, não se revestindo, em nenhuma hipótese, como antecipação de pena, em que pese a gravidade do fato denunciado. ORDEM CONCEDIDA. LIMINAR RATIFICADA (Habeas Corpus Nº 70059277061, Terceira Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Diogenes Vicente Hassan Ribeiro, Julgado em 08/05/2014); Como se percebe, o prazo é peremptório, não podendo ser em hipótese alguma desrespeitado. Consigne-se, contudo, que o próprio parágrafo único da Lei 12.850/13 admite uma extrapolação dos 120 (cento e vinte) dias. Porém, para tanto, deve haver uma prorrogação, consubstanciada em decisão devidamente fundamentada. Tudo em respeito ao Art. 22, parágrafo único, da Lei 12.850/13, bem como do Art. 93, IX, da CF88; Aliás, de se destacar que a necessidade de fundamentação para manutenção da prisão, quando ultrapassados os 120 dias, já foi reconhecida, inclusive, pelo Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do habeas corpus 127.186/PR (Operação Lava-Jato); Na oportunidade, o Eminente Ministro Teori Zavascki, ao interpretar o Art. 22, da Lei 12.850/2013, consignou que: “[...] Esse preceito legal permite que, eventualmente excedido o prazo de cento e vinte (120) dias estabelecido para encerramento da instrução criminal, quando o réu estiver preso, esse prazo poderá ser prorrogado “em até igual período, por decisão fundamentada, devidamente motivada pela complexidade da causa ou por fato procrastinatório atribuível ao réu”. E foi, precisamente, o que ocorreu no caso, pois o magistrado federal de primeira instância, “diante da extensão e da complexidade dos fatos criminosos descritos na denúncia” oferecida contra o ora paciente, prorrogou referido prazo, sendo certo que o processo penal de conhecimento em questão já atingiu sua fase pré-final, somente faltando, agora, os interrogatórios dos acusados [...]”; Evidente, pois, que a decisão de prorrogação funciona como conditio sine qua non para a legalidade da prisão processual; de sorte que não haveria de se falar em “prorrogação tácita”, devendo ser o paciente imediatamente posto em liberdade, tal qual ocorre na prisão temporária, se, decorrido o prazo legal, não houver decisão fundamentada acerca do motivo ensejador da prorrogação da constrição cautelar; Nesta toada, passados os 120 (cento e vinte) dias, caso não haja decisão fundamentada explicitando os motivos que requerem a dilação prazal, haverá, indubitavelmente, claro excesso de prazo e, por consectário, consoante o Art. 648, II, do CPP, constrangimento ilegal, remediável pela sagrada via do habeas corpus; Neste caso, a Lei 12.850/2013 determina, em seu Art. 22, parágrafo único, que: A instrução criminal deverá ser encerrada em prazo razoável, o qual não poderá exceder a 120 (cento e vinte) dias quando o réu estiver preso, prorrogáveis em até igual período, por decisão fundamentada, devidamente motivada pela complexidade da causa ou por fato procrastinatório atribuível ao réu; E se, por exemplo, passados os 120 (cento e vinte) dias, o magistrado não fundamenta a necessidade de prorrogação do prazo, mas o faz aos 150 (cento e cinquenta) dias, ou seja, com (de)mora de 30 (trinta) dias; nesta situação, seria acertado afirmar que o vício foi sanado e, portanto, o constrangimento ilegal cessado?; Não se mostra possível [tampouco viável] o saneamento do vício com a prolação de decisão a posteriori. Isto porque a decisão é condição sine qua non para a prorrogação do prazo. Portanto, até mesmo por questão cronológica, se a lei exige que o magistrado se manifeste formalmente antes da prorrogação, não pode ele, invertendo a sistemática legal, convalidar o vício inconvalidável; Nesta hipótese – de prorrogação tácita, com posterior decisão fundamentando tal necessidade – há clara nulidade, pois que a não prolação do decisum exigido pelo Art. 22, parágrafo único, da Lei 12.850/2013 configura omissão de formalidade que constitui elemento essencial do ato. Ora, conforme doutrina de Renato Brasileiro, “Formalidades essenciais são todas aquelas sem as quais o ato processual não pode ser considerado válido e eficaz”.[8]; Nem se argumente que esta nulidade é apenas relativa, haja vista que, em se tratando de ato que gerará uma postergação na segregação provisória – que, por violar a presunção de inocência, somente pode ser admitida em casos excepcionais, porquanto é extrema ratio da ultima ratio –, dever haver, sim, a estrita observância dos mandamentos legais; Afinal, tem-se que parar com essa tendência de relativizar garantias como se o pas de nullité sans grief fosse uma máxima absoluta. Veja-se que um dia a mais preso indevidamente jamais poderá ser reavido, haja vista ser tempo [de vida e de liberdade] um “patrimônio” que nunca acresce, que não se vende e não compra; mas, por outro lado, se rouba e se perde. Ora, o que é se não roubo de tempo, a prorrogação de uma segregação ilegal, à revelia da lei, que posterga, com a violência do cárcere, uma prisão ilegal?; A toda evidência, a garantia que o acusado tem de somente ter sua prisão prorrogada mediante decisão fundamentada e devidamente motivada não pode ser interpretada como mera irregularidade, pois que isso não é letra morta de lei, mas, sim, uma [grande e insofismável] garantia que lhe assiste; Por derradeiro, indaga-se: Poderia um magistrado, desprezando por completo o mandamento do artigo 22, parágrafo único, da Lei 12.850/2013, não prorrogar a prisão processual no lapso temporal que lhe foi dado, mas depois fazê-lo como se não houvesse desrespeito algum à forma? Evidente que não! Afinal, repisando-se uma vez mais, forma é garantia, e garantia, com sendo limite de poder, deve ser respeitada, sempre!) https://jus.com.br/artigos/47753/do-excesso-de-prazo-para-encerramento-da-instrucao-processual-na-lei-de-organizacoes-criminosas