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Do descaminho e a aplicabilidade do princípio da insignificância - 27/08/2018
Do descaminho e a aplicabilidade do princípio da insignificância (No que se refere à possibilidade de aplicação do princípio da insignificância nos crimes que tratam de descaminho, além da mera menção ao cunho econômico, se tem que o Poder Judiciário, para balizar acerca de até onde se poderia aplicar tal princípio, acaba por levar em consideração o valor que seria devido a título de tributo se a inserção da mercadoria em território nacional fosse feita de maneira lícita; Tal valor que seria devido a título de tributo é importante para apuração da eventual aplicação do princípio da insignificância vez que a Lei n.º 10.522/02 acaba por estabelecer que execuções fiscais de valores inferiores ao estabelecido (Artigo 20 de tal normativa prevê o valor de R$ 10.000,00, porém, com valor de R$ 20.000,00 previsto pela Portaria n.º 75 e 130 de 2012 do Ministério da Fazenda) sejam arquivadas ou sequer sejam ajuizadas; Assim, se levaria ao entendimento de que, se o Estado não possui interesse em receber tributos de valores inferiores ao previsto acima, não haveria motivo para o Estado buscar punir alguém pela inserção de mercadoria em território nacional sem pagamento de tributo sendo que este sequer viria a ser cobrado pelo Estado; Neste sentido, poderia ser mencionado o seguinte julgado do STF, o qual muito bem retrata acerca da aplicabilidade do princípio da insignificância nos crimes de descaminho: PENAL. HABEAS CORPUS. CRIME DE DESCAMINHO. VALOR SONEGADO INFERIOR AO FIXADO NO ART. 20 DA LEI 10.522/2002, ATUALIZADO PELAS PORTARIAS 75/2012 E 130/2012 DO MINISTÉRIO DA FAZENDA. RETROATIVIDADE DA NORMA MAIS BENÉFICA. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. APLICABILIDADE. PRECEDENTES. ORDEM CONCEDIDA. I - Nos termos da jurisprudência deste Tribunal, o princípio da insignificância deve ser aplicado ao delito de descaminho quando o valor sonegado for inferior ao estabelecido no Art. 20 da Lei 10.522/2002, atualizado pelas Portarias 75/2012 e 130/2012 do Ministério da Fazenda, que, por se tratar de normas mais benéficas ao réu, devem ser imediatamente aplicadas, consoante o disposto no Art. 5º, XL, da Carta Magna. II – Ordem concedida para restabelecer a sentença de primeiro grau, que reconheceu a incidência do princípio da insignificância e absolveu sumariamente o ora paciente com fundamento no Art. 397, III, do Código de Processo Penal.[6]; Além do julgado acima exposto, importante se faz trazer os ensinamentos de Cezar Roberto Bitencourt sobre a aplicabilidade do princípio da insignificância: Ante o exposto, não será, por certo, a introdução de qualquer quantidade de mercadoria, sem o correspondente pagamento dos tributos alfandegários, que tipificará uma infração penal, se não apresentar real “relevância material”, pois não estará lesando o bem jurídico tutelado. Em matéria tributária, a própria Receita Federal oferece os parâmetros para o critério da insignificância, quando, por exemplo, fixa um valor mínimo como piso para justificar a execução fiscal ou a própria inscrição em dívida ativa. Sobre a figura típica do descaminho, ainda releva notar o tratamento tributário aplicado à bagagem, cujos bens abrangidos por este conceito não estão sujeitos à incidência de impostos (Imposto de Importação e Imposto sobre Produtos Industrializados). Portanto, é atípica a introdução de mercadorias estrangeiras em quantidade ou qualidade submetidas ao limite de isenção tributária fixado pelo regulamento fazendário específico.[7]) http://www.salacriminal.com/home/do-descaminho-e-a-aplicabilidade-do-principio-da-insignificancia