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Direito penal, processo penal e colaboração premiada na lei anticrime - 07/01/2020
Direito penal, processo penal e colaboração premiada na lei anticrime (No campo penal, um dos pontos mais relevantes é a elevação do tempo máximo de prisão para 40 anos – antes 30 anos - e a inversão do ônus da prova sobre a identificação do produto do crime; Sobre este último ponto, produto do crime é tudo aquilo que se obtém com a prática delitiva, como o carro roubado, os recursos desviados em peculato, ou oriundos da corrupção passiva. Por óbvio, tais bens são perdidos com a condenação criminal; Para isso, o Ministério Público deve provar a origem ilícita dos recursos. Isso mudou para crimes com pena máxima superior a 6 anos. Nesses casos o juiz pode pressupor que é produto do crime toda a parcela do patrimônio do condenado incompatível com seu rendimento lícito, garantindo-se a ele o direito de provar o contrário; A nova regra inverte o ônus da prova, impondo ao condenado o dever de demonstrar a origem lícita de seus bens, quando o princípio da presunção da inocência impõe que ao Estado a obrigação de provar fatos que justifiquem a intervenção estatal na liberdade e no patrimônio do réu. A inexistência de provas sobre a origem lícita ou ilícita dos bens do acusado deveria presumir sua legitimidade e não o contrário; As regras sobre prescrição também foram alteradas. A nova lei prevê que os prazos prescricionais não correm na pendência de certos recursos, em especial embargos de declaração ou aqueles remetidos aos Tribunais Superiores, como os recursos especiais ou extraordinários; Nesses casos, o prazo de prescrição somente seguirá correndo se estes recursos forem admitidos, ou seja, se os requisitos previstos em lei para sua utilização forem respeitados (como prazo para interposição, legitimidade, existência de interesse processual, de objeto a ser questionado, etc). Caso o recurso seja inadmitido, ou seja, não conhecido, não apreciado, por falta destes requisitos, todo o tempo gasto com essa análise será desconsiderado para fins de prescrição. É como se esse tempo não tivesse passado para o cálculo da prescrição; No campo processual a principal novidade é a previsão do juiz de garantias. Pelas novas regras, o juiz que atua na fase de investigação criminal – que decide sobre escutas telefônicas, prisões preventivas, buscas e apreensões e outros incidentes - não pode julgar o mérito do caso; Haverá discussão sobre a aplicação da regra aos processos em andamento. As leis processuais não retroagem, mas são aplicáveis a partir de sua vigência. Com isso, os processos sob os cuidados de juiz que atuou no inquérito policial devem ser remetidos ou redistribuídos a outro magistrado, para evitar que a decisão final seja proferida por alguém que, segundo o legislador, está impedido de atuar no caso; Outra novidade é o acordo de não persecução penal, que já estava previsto em Resolução do Conselho Nacional do Ministério Público mas não em lei. A partir da vigência da nova norma, nos casos de infrações com pena mínima inferior a 4 anos, praticadas sem violência ou grave ameaça, o Ministério Público pode propor o não processamento do acusado, desde que ele repare o dano, confesse a prática, preste serviços à comunidade e pague uma prestação pecuniária; No que se refere às cautelares, a nova lei apresenta aspectos positivos. Institucionaliza a audiência de custódia e limita as hipóteses de decretação da prisão preventiva. Para esta última, passa-se a exigir que o juiz aponte expressamente o perigo contemporâneo gerado pela liberdade do acusado, não sendo mais admissíveis restrições à liberdade por atos pretéritos, distantes no tempo, por mais graves que sejam. Ademais, não se admite a decretação da prisão preventiva sem fundamentos concretos, sendo vedada a mera alusão a trechos de lei, a conceitos jurídicos indeterminados ou o uso de motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão. Para além disso, aquele que decretou a preventiva deve revisitar a necessidade de sua manutenção a cada 90 dias, evitando-se o prolongamento da medida sem reanálises regulares; Um ponto negativo da lei, por sua inconstitucionalidade, é a admissão da execução provisória da pena nos casos de condenação pelo Tribunal do Júri quando a sanção for igual ou superior a 15 anos. Ainda que a norma admita efeitos suspensivos à apelação em determinados casos, a regra parece ser a determinação da prisão após o primeiro julgamento, mesmo na pendência de recursos; Ocorre que a Constituição prevê que “ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória” (CF, Art.5º LVII) e não prevê exceções para crimes específicos, julgados em ritos especiais, ou que tenham pena maior que um determinado número de anos. Assim, não parece que a inovação seja compatível com o texto constitucional; Por fim, a lei apresenta alterações significativas no campo da colaboração premiada; A lei em comento regulou bem essa questão, vedando expressamente a determinação de medidas cautelares como apreensão e bloqueio de bens, prisões ou mesmo a abertura de processos penais só com base na palavra do colaborador. Assim, quando o delator oferecer informações relevantes, deve a autoridade buscar provas ou indícios que corroborem sua narrativa, que sustentem sua versão dos fatos, para só então pedir ao juiz medidas mais agressivas contra os delatados; Com isso, coloca-se a palavra do colaborador no seu devido lugar. Sem deixar de reconhecer sua relevância, a narrativa do delator é mero meio de obtenção de prova, instrumento através do qual as autoridades vão buscar elementos capazes de demonstrar a existência dos fatos narrados e de sua autoria. Ao vedar cautelares e recebimento da denúncia com base apenas na palavra do colaborador o legislador incorporou na lei o posicionamento da 2ª Turma do STF, que em diversas oportunidades decidiu dessa forma5; Sobre o escopo, as novas regras preveem que o colaborador deve relatar às autoridades todos os fatos relacionados à investigação, e que a rescisão do acordo ocorrerá apenas quando houver omissão dolosa a respeito deles; Isso não significa que a delação se limita aos fatos investigados. O colaborador pode — como informante — trazer informações sobre outros ilícitos dos quais tem conhecimento e não participou; O que a lei estabelece é um limite à obrigação de colaborar. Pelas novas regras, o delator não precisa transformar o acordo em seu confessionário absoluto, no qual relata todos os ilícitos que já praticou na vida, mesmo os estranhos aos fatos investigados. Se há um inquérito sobre corrupção no Estado do Paraná, por exemplo, a colaboração poderá se limitar a este tema, a não ser que o colaborador queira ampliar sua narrativa para além dele. Assim, não está obrigado, a relatar eventuais crimes contra o patrimônio ou fraudes que eventualmente tenha cometido em outro Estado, contra outras vítimas, por absoluta falta de relação ou conexão com o objeto das investigações; Por óbvio que os fatos omitidos não estão cobertos pelo acordo. Caso sejam descobertos, o agente responderá por eles normalmente e não fará jus a qualquer benefício processual ou penal. No entanto, isso não será motivo para a rescisão do acordo de colaboração firmado no Paraná, uma vez que são fatos distintos, estranhos, sem conexão processual, e não afetam a eficácia ou efetividade do acordo pretérito; Outra mudança significativa trata da homologação do acordo de colaboração. Pelo texto anterior, o colaborador e a autoridade policial ou o Ministério Público firmavam um acordo e o remetiam ao juiz para homologação, que consistia em uma decisão sobre a legalidade e voluntariedade do ato. O magistrado efetuava uma análise formal de suas cláusulas, sua compatibilidade com o ordenamento, sem adentrar no mérito dos fatos narrados, das provas trazidas ou da razoabilidade dos benefícios; O novo texto legal prevê o juiz deve proceder a uma “análise fundamentada do mérito da denúncia, do perdão judicial e das primeiras etapas de aplicação da pena antes de conceder os benefícios pactuados”. Ao que tudo indica, tal decisão ocorre no momento da homologação do acordo, uma vez que tal dispositivo se encontra entre outros que tratam do mesmo tema. Com isso, a homologação deixa de ser um ato de mera análise formal das cláusulas do acordo, devendo o magistrado adentrar no mérito da acusação, analisar a narrativa do colaborador, e verificar sua pertinência e a razoabilidade do acordo; Altera-se toda a sistemática da colaboração. Se antes a homologação analisava a legalidade do acordo e seu mérito e eficácia eram objeto da sentença ao final da instrução, agora o juiz deverá realizar uma prévia sobre o mérito da denúncia já no inicio da instrução, em uma antecipação precária e difícil de ser efetivada, até porque a lei não fixa quais os parâmetros e critérios para tal averiguação. Para além disso, ao fixar que o juiz deve avaliar o mérito da denuncia no momento de homologar o acordo, a lei impede a efetuação de pactos antes da existência da denúncia, hoje comuns para justificar medidas cautelares ou outros atos de investigação) https://www.conjur.com.br/2020-jan-06/direito-defesa-direito-penal-processo-penal-delacao-lei-anticrime?utm_source=dlvr.it&utm_medium=facebook