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Direito ao silêncio seletivo no interrogatório judicial - 23/06/2020

Direito ao silêncio seletivo no interrogatório judicial (Na última segunda-feira (15), viralizou na internet gravação de audiência de instrução de julgamento, ocorrida na Justiça Federal de Santos, na qual a magistrada que presidia a solenidade indeferiu o ato de interrogatório do acusado, pelo fato dele informar que só responderia as perguntas formuladas pelo seu defensor; Na visão da julgadora, a escolha do acusado feriria o princípio do contraditório e, para além disso, impediria que o juízo, para quem a prova é dirigida, formasse sua livre convicção no julgamento do feito, em insofismável despautério com o devido processo legal; Diante do ocorrido, pedimos vênia para citar o Ilustre Min. Marco Aurélio de Melo: "vivemos tempos estranhos". A decisão da r. magistrada, sem embargo, é o exemplo perfeito da cultura inquisitória inveterada na prática de nosso processo penal, imperando a desconstrução do acusado como sujeito de direitos; É preciso rememorar que o interrogatório —notadamente após o advento da Lei nº 10.792/2003 — deixou de possuir a natureza jurídica de meio de prova, constituindo-se em meio de defesa e, diga-se, o mais puro meio de defesa, na medida em que é a oportunidade procedimental adequada para que o acusado, querendo, se defenda da acusação que lhe foi feita perante a autoridade que irá sentenciá-lo; Com efeito, se assim não fosse, a Lei nº 11.719/2008, não teria alterado o artigo 400 do Código de Processo Penal, transferindo o interrogatório do acusado para o último ato da instrução do feito, para que, com base em todos os elementos produzidos em seu (des)favor, possa o réu, querendo, expor sua versão dos fatos, respondendo as perguntas que julgar convenientes —para sua tese defensiva, podendo, inclusive, mentir — em puro exercício da ampla defesa e contraditório; Diante do acima exposto, não temos dúvidas de que a natureza jurídica do interrogatório é de meio de defesa e, como dito, o mais puro meio de defesa, de modo que somente será, em segundo plano, meio de prova, caso o acusado queira abrir mão de seu sagrado direito ao silêncio; Há de se ressaltar, outrossim, que no interrogatório o contraditório é do acusado, pelo fato de que neste ato defender-se-á, querendo, da acusação (ataque) que lhe foi feita. Admitir ser o "contraditório" no aludido ato do membro do parquet (como mencionou a dd. Magistrada na audiência comentada) é permitir-se um duplo ataque ao acusado, ferindo-se a ampla defesa, o devido processo legal e a paridade de armas; E mais, permitir-se o "contrário" do ato de interrogatório ao magistrado, como quis fazer parecer viável a dd. Magistrada em sua fundamentação da decisão oral, acarretaria em quebra da imparcialidade por parte do julgador, o que não se admite em nosso sistema processual; Por todas essas razões não há outra conclusão acertada ao caso narrado senão àquela de que ao acusado —pela ampla defesa, contraditório, paridade de armas, direito ao silêncio e a não autoincriminação, além da própria razão de ser do processo penal acusatório — outorga-se o direito de responder as perguntas de quem quiser, total ou parcialmente, pois o direito ao silêncio seletivo é garantia constitucional e processual do acusado; Em matéria de processo penal, forma é garantia. A estrita observância das formas processuais, que exprimem, no processo penal acusatório, a salvaguarda do cidadão aos arbítrios do Estado, representa, nada mais, nada menos, do que a certeza de observância aos direitos e garantias que o sistema normativo confere a qualquer pessoa acusada em procedimento criminal) https://www.conjur.com.br/2020-jun-22/mathaus-agacci-direito-silencio-seletivo-interrogatorio-judicial?utm_source=dlvr.it&utm_medium=facebook
Autor: Drº Mattosinho

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