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Determinação de depoimento pessoal de Bolsonaro se ampara em precedentes - 20/09/2020

Determinação de depoimento pessoal de Bolsonaro se ampara em precedentes (decisão que havia determinado que o presidente da República, Jair Bolsonaro, prestasse depoimento pessoalmente, derrubada nesta quinta-feira (17/9) pelo ministro Marco Aurélio, se apoiava em precedentes do próprio Supremo Tribunal Federal; Em resposta a um agravo regimental protocolado pela Advocacia-Geral da União, Marco Aurélio determinou a suspensão do inquérito contra Bolsonaro até deliberação do tema pelo Plenário; Segundo argumentou a AGU, decisões anteriores de ministros do STF haviam concedido ao então presidente Michel Temer a faculdade de depor por escrito. Tais decisões foram tomadas pelos ministros Luiz Edson Fachin e Luís Roberto Barroso; No entanto, antes delas, o STF já havia consolidado o entendimento de que, caso estejam na condição de investigados, os chefes dos poderes da República não podem fazer a escolha de depor por escrito; O fundamento legal para tal conclusão está no artigo 221, caput e parágrafo 1º, do Código de Processo Penal. A cabeça do artigo prevê que algumas autoridades serão inquiridas "em local, dia e hora previamente ajustados entre eles e o juiz". Presencialmente, portanto; A exceção à regra está no parágrafo primeiro, segundo o qual "o Presidente e o Vice-Presidente da República, os presidentes do Senado Federal, da Câmara dos Deputados e do Supremo Tribunal Federal poderão optar pela prestação de depoimento por escrito, caso em que as perguntas, formuladas pelas partes e deferidas pelo juiz, lhes serão transmitidas por ofício"; No entanto, tal exceção — de "duvidosa constitucionalidade", segundo Celso de Mello — aplica-se apenas quando os chefes dos poderes da República ostentarem a condição formal de testemunhas; O ministro Teori Zavascki, por exemplo, negou a Renan Calheiros, à época presidente do Senado, a faculdade de poder depor por escrito. Calheiros figurava nesse inquérito (3.984) como investigado, e não como testemunha; Ao negar o pedido de Calheiros, o ministro Teori Zavascki afirmou que "a prerrogativa prevista no Art. 221, § 1º, do CPP é aplicável ao parlamentar a ser ouvido no processo ou investigação como testemunha, não como investigado". A decisão de Zavascki menciona outros precedentes do STF sobre a matéria que ratificam esse entendimento; O procurador da República Vladimir Aras também defende essa tese. Em artigo publicado no jornal O Estado de S. Paulo, ele escreveu: "A outra exceção à oralidade na prova narrativa está no § 1º do Art. 221 do CPP, que permite a tomada de depoimentos por escrito de testemunhas que ocupem altos cargos nos órgãos de soberania"; Gustavo Badaró, um dos principais processualistas penais do país e professor da USP, também vê acerto na decisão que determinou o depoimento presencial de Bolsonaro; "[O STF] errou em relação ao ex-presidente Michel Temer, e o ministro Celso Mello acertou, agora, em relação ao presidente Bolsonaro. Ele fez uma distinção importante entre quem é investigado e quem é testemunha. A previsão do Código de Processo Penal de que a pessoa possa depor por escrito, no caso de presidentes, é quando a pessoa comparece na condição de testemunha. Quando a pessoa está sendo investigada, a natureza jurídica é outra, com o depoimento de forma presencial. O que o ministro Celso de Mello fez, a partir desta distinção correta, é tratar presidente da República como investigado e não como testemunha", afirmou à CNN) https://www.conjur.com.br/2020-set-17/depoimento-pessoal-bolsonaro-precedentes-supremo?utm_source=dlvr.it&utm_medium=facebook&fbclid=IwAR026B0R4irUGHpVwiQWDCc7x-1QgqTy4gLTyZENoVnlISwb2H8icNjQpP0
Autor: Drº Mattosinho

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