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STF suspende concurso para soldados da PM de Minas Gerais que restringia participação de mulheres

O ministro Nunes Marques, do Supremo Tribunal Federal (STF), suspendeu a aplicação da prova do concurso público para o curso de formação de soldados da Polícia Militar do Estado de Minas Gerais, marcada para o próximo dia 10 de março, que limitava a concorrência das mulheres a 10% das 2.901 vagas oferecidas. A suspensão vale até o julgamento de mérito do caso ou até a pulgação de novo edital que assegure às candidatas o direito de concorrer à totalidade das vagas.Na decisão, o relator também suspendeu os efeitos de dispositivos das Leis estaduais 22.415/2016 e 21.976/2016 que restringem em até 10% o número de mulheres nos quadros de oficiais e de praças da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar de Minas Gerais. A liminar, concedida na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 7488, será submetida a referendo do Plenário.Autora da ADI, a Procuradoria-Geral da República (PGR) argumenta que não há nenhum respaldo constitucional para a fixação de percentuais para mulheres no acesso a cargos públicos, criando discriminação em razão do sexo.Pronunciamento reiteradoO ministro Nunes Marques citou ações semelhantes, referentes a outros estados, nas quais o STF já teve a oportunidade de se pronunciar reiteradamente e, por unanimidade, ao referendar liminares concedidas pelos relatores. O ministro lembrou que, em muitos casos, foram realizados acordos entre as partes para a alteração de editais a fim de viabilizar o prosseguimento dos concursos sem restrições de gênero.Alinhado à conclusão do Tribunal nesses casos, o ministro verificou que a reserva de percentual às candidatas afronta os princípios constitucionais da isonomia e da igualdade entre homens e mulheres. A seu ver, a restrição também viola a proteção do mercado de trabalho da mulher, sobretudo quanto ao acesso a cargos públicos e à proibição de discriminação em razão do sexo quando da admissão.Para Nunes Marques, tal proibição contribui para reforçar a histórica exclusão das mulheres nos ambientes profissional e educacional, em desrespeito aos princípios constitucionais que vedam a discriminação e determinam a proteção do mercado de trabalho feminino. O ministro esclareceu que essa garantia às candidatas não interfere na disputa nem retira qualquer direito dos homens, devendo ser realizada a devida seleção dos mais aptos, independentemente do sexo.Leia a íntegra da decisão.Processo relacionado: ADI 7488
29/02/2024 (00:00)

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