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DECISÃO: Infraero não pode firmar contrato com empresa para veicular publicidade em estacionamento de aeroporto que contrarie lei municipal

A 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) manteve a sentença do Juízo da 6ª Vara da Seção Judiciária do Estado do Pará que julgou parcialmente procedentes os embargos à execução ajuizados por uma empresa em face de execução movida pela Empresa Brasileira de Infraestrutura Aeroportuária (Infraero), referente a título executivo extrajudicial baseado em contrato de concessão de área do Aeroporto Internacional de Belém destinada à veiculação de publicidade. A embargante argumenta que foi impedida de explorar a área concedida porque a Prefeitura Municipal indeferiu o licenciamento sob o argumento de que a instalação dos equipamentos necessários para a veiculação da publicidade violaria as regras da Lei Municipal 8.106/2001. Alega que os valores cobrados pela Infraero não correspondem aos meses efetivamente contratados. O relator do caso, desembargador federal Souza Prudente, afirmou que a competência dada pela Lei 5.862/1973 para administrar os aeroportos do país não impedem o exercício da atividade fiscalizadora da autoridade municipal, relacionada aos assuntos de interesse local e ao adequado ordenamento territorial. O magistrado sustentou que os espaços publicitários concedidos à embargante no Terminal de Passageiros inserem-se na competência da Infraero para explorar a infraestrutura aeroportuária, sendo vedada a interferência do Poder Público Municipal, por outro lado, os espaços localizados no estacionamento do aeroporto podem sofrer limitação nos termos de lei municipal que vise ordenar a ocupação de locais públicos e combater a poluição visual. A decisão foi unânime. Processo 0005806-34.2013.4.01.3900 Data do julgamento: 20/10/2021 JR Assessoria de Comunicação Social Tribunal Regional Federal da 1ª Região  
22/11/2021 (00:00)

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