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DECISÃO: Idoso tem direito a internação domiciliar custeada por Fundo de Saúde do Exército

 A 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) garantiu o direito a um militar reformado de 87 anos de permanecer com a internação domiciliar custeada pelo Fundo de Saúde do Exército (Fusex). Com diagnóstico de hipertensão arterial sistêmica, diabetes mellitus, cardiopatia, mal de Alzheimer em grau avançado e fazendo uso intermitente de oxigenoterapia e cateter nasal o paciente usufruía de assistência de atendimento e de internação domiciliar oferecidas pelo Fusex, porém durante reavaliação de estado de saúde a equipe médica constatou que ele não atendia mais aos critérios para manutenção do tratamento. Diante disso, a família do idoso entrou com ação contra a União para manter, por meio do Sistema de Saúde do Exército, o atendimento domiciliar integral, com assistência 24 horas. A magistrada sentenciante entendeu que a obrigação de prestar home care ao paciente é da União, que, por sua vez, recorreu argumentando que o tratamento médico é fornecido de acordo com as condições e limitações impostas na legislação e regulamentação específica do Fusex e, no caso, não haveria mais necessidade de internação domiciliar. Após a realização de perícia médica judicial, com o objetivo de apurar a necessidade de Unidade de Terapia Intensiva (UTI) ou de Unidade de Cuidados Intensivos (UCI), os relatórios médicos apontaram a indispensabilidade de internação em UCI, na modalidade home care, por 24 horas por tempo indeterminado. O relator, desembargador federal Carlos Augusto Pires Brandão, ressaltou que cabe ao Poder Público garantir a promoção, a proteção e a recuperação da saúde e, citando o Estatuto do Idoso, reforçou que a saúde é direito fundamental do ser humano, e é dever do Estado assegurar o atendimento domiciliar à pessoa idosa que dele necessita. “Demonstradas nos autos a imprescindibilidade do tratamento e a condição de parte beneficiária do Fusex, para o qual já contribuiu financeiramente por ser militar reformado, entendo como presentes os requisitos necessários para a manutenção do atendimento domiciliar pleiteado, até alta médica”, afirmou o magistrado. Processo: 1011696-40.2017.4.01.3400 Data do julgamento: 06/08/2019 Data da publicação: 06/08/2019 LS Assessoria de Comunicação Social Tribunal Regional Federal da 1ª Região
19/11/2019 (00:00)

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