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DECISÃO: Empregado celetista da Marinha dispensado por participar de movimento grevista não tem direito à anistia

Um empregado celetista da Marinha desligado do cargo de mecânico de máquinas, em 1985, devido à participação em movimento grevista, acionou a Justiça Federal solicitando anistia sob o argumento de dispensa por motivo exclusivamente político. Ao analisar o caso, a 2ª Turma do TRF1 entendeu que o trabalhador não faz jus ao benefício solicitado, não por ser celetista, mas pelo fato de estar diretamente ligado e subordinado aos Comandos Militares. Por esse motivo, ele se enquadra na exceção prevista na Lei nº 10.559/2002. Para o relator, o então juiz federal convocado César Jatahy Fonseca, a lei exclui, expressamente, da anistia “os servidores civis empregados dos Ministérios Militares, atuais Comandos Militares, situação em que se enquadra o autor, não fazendo, portanto, jus à anistia pretendida”. Para concluir, o magistrado ressaltou: “à míngua de comprovação de motivação exclusivamente política da demissão do autor e incidindo na exceção prevista no art. 8º, § 5º, do ADCT e no art. 2º, IX, da Lei nº 10.559/2002, imperiosa a manutenção da sentença de improcedência”. A decisão foi unânime. Processo: 0004287-35.2014.4.01.3400 Data do julgamento: 22/07/2020 Data da publicação: 29/07/2020 LS Assessoria de Comunicação Social Tribunal Regional Federal da 1ª Região  
14/09/2020 (00:00)

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