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DECISÃO: Adesão a programa de parcelamento caracteriza perda do interesse de agir tornando incompatível o prosseguimento da ação

A parte autora interpôs apelação da sentença que negou seu pedido para “decretar “a nulidade do ato administrativo que aumentou o valor do metro quadrado do imóvel denominado Área de Balneário, para fins de incidência dos impostos devidos. A União também apelou contra a parte da sentença que impedia o pagamento de honorários de sucumbência para os advogados públicos. Ao julgar a apelação do dono do imóvel, a relatora, desembargadora federal Gilda Sigmaringa Seixas, considerou que o autor aderiu ao programa de parcelamento proposto pela Procuradoria Regional da Fazenda Nacional e renegociou os débitos discutidos na ação, aí incluídos os honorários.  “A adesão a parcelamento torna incompatível o prosseguimento da ação em que se discute a legalidade de débito que o próprio contribuinte reconheceu como devido espontaneamente, tendo-se em vista que a adesão não é imposta pelo fisco, mas sim uma faculdade dada à pessoa jurídica que, ao optar pelo programa, sujeita-se às regras nele constantes”, destacou. Segundo a magistrada, o próprio TRF1 já decidiu nesse sentido. Desta forma, “resta caracterizada a perda superveniente do interesse recursal da parte autora, nos termos do art. 1.000 e parágrafo único do CPC/2015”. Quanto aos honorários advocatícios, a relatora ressaltou que de acordo com o “Comprovante de Adesão a Negociação”, a verba já foi incluída no cálculo do crédito consolidado. Por fim, não conheceu da apelação do autor e deu provimento à apelação da União, para reconhecer a constitucionalidade do pagamento dos honorários de sucumbência.  Processo: 0040695-97.2015.4.01.3300 Data do julgamento: 29/10/2021 Data da publicação: 03/11/2021  PG  Assessoria de Comunicação Social Tribunal Regional Federal da 1ª Região      
10/01/2022 (00:00)

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