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Descumprir medidas protetivas agora é crime (notas sobre a Lei 13.641-2018) - 06/04/2018
Descumprir medidas protetivas agora é crime (notas sobre a Lei 13.641-2018) (Com a edição da Lei 13.641/2018, está encerrada qualquer discussão acadêmica ou jurisprudencial: o descumprimento da medida protetiva de urgência prevista na Lei Maria da Penha configura o crime do artigo 24-A; O núcleo do tipo penal, ou seja, o verbo que descreve a conduta proibida pela lei penal é “descumprir”, o que denota que somente admitido o dolo, a vontade livre e consciente para a caracterização do delito, visando o agente ao abalo à integridade física e psicológica da ofendida; Na prática, sabe-se que a vigência e desenvolvimento das medidas protetivas de urgência envolvem a complexa discussão e acerto de muitas matérias relacionadas ao juízo de família. Não é raro a própria ofendida, ignorando a vigência da medida protetiva a seu favor, manter contato com o agressor para debater acerca da pensão alimentícia, guarda de filhos menores, divisão de bens etc. Nesses casos, os juízes terão muito trabalho para aplicar a nova lei, dada a diversidade das próprias medidas de proteção; A Lei 13.641/2018, apesar de prever uma pena muito branda para o crime de descumprimento de medida protetiva de urgência (três meses de detenção), autorizando o regime aberto, em alguns raríssimos casos — dada a quase concomitância das ações —, a condenação nesse tipo penal poderá importar no regime fechado se o agressor já tiver sido condenado pela violência doméstica com trânsito em julgado, caracterizando-se, assim, sua reincidência para fins do artigo 33, parágrafo 2º, “c”, do Código Penal. Certamente, aumentarão o número de apelações contra a sentença condenatória por lesões corporais e ameaça, obstaculizando a formação do prematuro trânsito em julgado (reincidência); Um ponto muito positivo da Lei 13.641/2018 foi o de consagrar definitivamente a possibilidade do deferimento de medidas protetivas de urgência pelo juízo com competência cível, notadamente o de família e infância e juventude (§ 1º do artigo 24-A); A Lei 13.431/2017, que estabelece o sistema de garantia de direitos da criança e do adolescente vítima de violência, em seu artigo 6º, prevê que o menor tem direito a pleitear na Vara da Infância, por meio de seu representante legal, medidas protetivas contra o autor da violência, com aplicação à luz da Lei Maria da Penha (parágrafo único); A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça também já caminhava nesse sentido da possibilidade do deferimento de medidas protetivas de urgência pelo juízo com competência cível: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA CONTRA A MULHER. MEDIDAS PROTETIVAS DA LEI N. 11.340/2006 (LEI MARIA DA PENHA). INCIDÊNCIA NO ÂMBITO CÍVEL. NATUREZA JURÍDICA. DESNECESSIDADE DE INQUÉRITO POLICIAL, PROCESSO PENAL OU CIVIL EM CURSO. 1. As medidas protetivas previstas na Lei n. 11.340/2006, observados os requisitos específicos para a concessão de cada uma, podem ser pleiteadas de forma autônoma para fins de cessação ou de acautelamento de violência doméstica contra a mulher, independentemente da existência, presente ou potencial, de processo-crime ou ação principal contra o suposto agressor. 2. Nessa hipótese, as medidas de urgência pleiteadas terão natureza de cautelar cível satisfativa, não se exigindo instrumentalidade a outro processo cível ou criminal, haja vista que não se busca necessariamente garantir a eficácia prática da tutela principal. ‘O fim das medidas protetivas é proteger direitos fundamentais, evitando a continuidade da violência e das situações que a favorecem. Não são, necessariamente, preparatórias de qualquer ação judicial. Não visam processos, mas pessoas’ (DIAS. Maria Berenice. A Lei Maria da Penha na justiça. 3 ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2012). 3. Recurso especial não provido (REsp 1.419.421/GO, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 11/02/2014, DJe 07/04/2014)”; Nos termos da nova lei, descumprida a medida protetiva de urgência deferida pelo juízo cível, o caso será de prisão em flagrante do agressor, com o seu encaminhamento à autoridade policial para lavratura do auto; A fiança poderá ser arbitrada pelo delegado de polícia nos crimes que envolvam violência doméstica e familiar contra a mulher (lesão corporal), como autoriza o artigo 322 do Código de Processo Penal. Mas somente poderá ser concedida pelo juiz no crime de descumprimento de medidas protetivas de urgência (artigo 24-A, parágrafo 2º, da Lei 13.641/2018); O artigo 24-A, parágrafo 2º, da Lei 13.641/2018 prevê que a imputação do crime de descumprimento de medidas protetivas de urgência não exclui a aplicação de outras sanções cabíveis. Autorizando dizer que o agressor, mesmo autuado em flagrante por esse delito, poderá, de outro lado, ver sua prisão preventiva decretada nos autos da violência doméstica anteriormente praticada) https://www.conjur.com.br/2018-abr-06/carlos-amaral-descumprir-medidas-protetivas-agora-crime?utm_source=dlvr.it&utm_medium=facebook