Você tem garantias e direitos, portanto, conte com o seu Advogado de confiança para defendê-lo (a)
Notícias
Artigos
Depoimento especial feito diretamente pelo magistrado - 05/12/2018
Depoimento especial feito diretamente pelo magistrado(Buscando a diminuição de condenações equivocadas, alinhada à experiência internacional e acompanhando as Diretrizes das Nações Unidas a Lei de Escuta Protegida (Lei 13.431/17) buscou normatizar o processo de escuta das crianças e adolescentes vítimas ou testemunhas de violência, “orientando a atuação dos atores envolvidos numa direção sempre uniformemente protetiva,” adotando protocolos específico a serem desenvolvidos por profissionais especializados; O Conselho Nacional de Justiça pela Recomendação nº 33/10 já determinava aos participantes de escuta judicial “ser especificamente capacitados para o emprego da técnica do depoimento especial, usando os princípios básicos da entrevista cognitiva”; Vale destacar que “a Entrevista Cognitiva é uma técnica de entrevista de caráter investigativo, voltada para a coleta de testemunho adulto e infantil. A EC é baseada nos conhecimentos científicos sobre a cognição humana e sobre a comunicação social e vem sendo utilizada em diversos países, com constatação de alto nível de fidedignidade e obtenção de maior número de informações durante a Coleta de testemunhos quando comparada a outros métodos da entrevista (TABAJASKI; PAIVA; VISNIEVSKI. 2010. p. 65-66)”; Até então chamado “Depoimento Sem Dano” essas regras procedimentais já buscavam minimizar “qualquer trauma à criança enquanto maximiza a qualidade da informação recebida” (Resolução nº20/2005-ECOSOC); O que a Lei da Escuta Protegida enuncia é que os procedimentos de oitiva serão realizados por profissionais capacitados ou especializados (arts. 5°, inciso XI, e 12), sem indicação, todavia, da formação técnica ou acadêmica destes; Em nenhum momento determina que a realização da escuta protegida seja levada a efeito exclusivamente por intermédio de psicólogos e assistentes sociais, bastando que tenham recebido treinamento próprio e igualmente referendado pela Resolução n. 20/05 do ECOSOC (Diretrizes para a justiça em Assuntos envolvendo crianças vítimas ou testemunhas de crimes); Ocorre que esse treinamento pré-existente é para TODOS que participem do procedimento de Escuta Protegida – inclusive o magistrado (Art. 1º); Apesar do § 1º do Art. 12 da referida Lei permitir que a vítima ou testemunha de violência possa prestar depoimento “diretamente ao juiz, se assim o entender”, o procedimento que deverá ser adotado, de nenhuma forma, poderá ser o ordinário do CPP, mas sim os protocolos válidos e referendados para a escuta protegida e, só podem ser aplicado pelo magistrado se este também tiver tido a devida capacitação; Os protocolos são normas que completam a presente lei, antecede a própria oitiva, devendo a defesa ter prévio acesso e ciência (Art. 11); A aplicação correta dos protocolos confere credibilidade ao relato, pois se baseia nas metodologias mais avançadas e testadas cientificamente, que garantem rigor técnico e qualidade da prova coletada, para que a escuta e/ou o depoimento não tenha sugestionamentos, direcionamentos ou contaminação da memória das crianças e adolescentes em situação de violências; Firmando-se como uma regra protocolar fundante da validade da norma. Insurge como enunciado sistematizador de suas relações. O deixar de cumprir tal preceito (utilização dos protocolos) acaba por retirar qualquer relação de pertinencialidade com o sistema que está inserido, onde uma vez declaradas insubsistentes, remetem à própria nulidade; Se há toda uma ordem legal estruturada em razão da observância da proteção tanto da vítima (revitimização) quanto do acusado (entrevista estruturada para evitar falsas memórias) nada justifica o desrespeito a tal ordem, devendo a defesa estar atenta ao cumprimento de tal regramento) https://canalcienciascriminais.com.br/depoimento-especial-magistrado/?fbclid=IwAR3Df1746uz5FY9IO0vqP_62c_LfUyGbo1aF9zVspDSe68pcl_qVGK_Bu2I