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Depoimento de jovem vítima de crime exige atenção e cuidados especiais - 18/02/2018
Depoimento de jovem vítima de crime exige atenção e cuidados especiais (Com entrada em vigor prevista para 6 de abril de 2018, a Lei 13.431/17 criou e regulamentou o sistema de garantia de direitos da criança e do adolescente vítima ou testemunha de violência; A principal inovação trazida pelo legislador foi a determinação de que essas crianças e adolescentes sejam sempre ouvidos por meio dos procedimentos de escuta especializada e depoimento especial; A escuta especializada consiste no procedimento de entrevista da criança ou adolescente pelo profissional do órgão da rede de proteção (como órgãos de saúde, educação, assistência social, segurança pública), e que deverá se limitar ao estritamente necessário para o cumprimento de sua finalidade; A lei não traz forma pré-determinada para a realização da escuta especializada, fazendo-nos concluir que se trata de procedimento informal, não havendo sequer a exigência de redução a termo da entrevista. Contudo, entendemos extremamente importante que toda interação mantida com a criança ou adolescente seja registrada. Esse registro servirá para preservar termos e expressões usados nos relatos iniciais e permitirá a verificação de eventuais contaminações ou alterações da narrativa; O depoimento especial é o procedimento de escuta de crianças e adolescentes perante a autoridade policial ou judiciária, devendo ser conduzido por profissional especializado. O procedimento deverá ser regido por protocolos, tramitará em segredo de justiça e seu registro será feito em áudio e vídeo; A Secretaria Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente, nos parâmetros de escuta de crianças e adolescentes em situação de violência, traz o seguinte conceito: (...) procedimento realizado pelos órgãos investigativos de segurança pública, com a finalidade de coleta de evidências dos fatos ocorridos no âmbito de um processo investigatório e pelo sistema de Justiça para responsabilização judicial do suposto autor da violência; A maior distinção entre a escuta especializada e o depoimento especial encontra-se na profundidade e extensão dos questionamentos que serão feitos à vítima ou testemunha. Durante a persecução penal faz-se necessária a obtenção do maior número de detalhes do fato e, por tal razão, esta oitiva será muito mais longa e detalhada; A própria lei determina, em seu artigo 22, que os órgãos policiais envidarão esforços investigativos para que o depoimento especial não seja o único meio de prova para o julgamento do réu. É exatamente para otimização da coleta de provas materiais que se mostra essencial a oitiva das vítimas e testemunhas logo após o crime; Assim, embora o artigo 11 deixe claro que o depoimento especial será preferencialmente realizado uma única vez, em sede de produção antecipada de prova judicial, nosso entendimento é que sempre que a estrutura do Poder Judiciário local não permitir que o depoimento especial judicial seja realizado de forma imediata ou pelo menos em curtíssimo prazo, estará autorizada a realização do depoimento especial policial; Existem, contudo, duas situações em que a lei determina, de forma taxativa, que seja realizado o depoimento especial judicial, seguindo-se o rito cautelar de antecipação de prova. Tal ocorrerá quando a vítima for criança menor de sete anos (artigo 11, parágrafo 1°, I) e nos casos de violência sexual (artigo 11, parágrafo 1°, II) independentemente da idade da vítima; Todavia, mesmo nas hipóteses do parágrafo 1° do artigo, sempre poderá a autoridade policial, enquanto integrante da rede de proteção, realizar escuta especializada. Essa entrevista terá como finalidade específica determinar as diligências investigativa se protetivas urgentes, tal como eventual representação pela prisão do suspeito; Acerca da forma do depoimento especial policial, temos que também deverá seguir, no que for cabível, o procedimento trazido pelo artigo 12. Assim, deverá ser conduzido por profissionais especializados e gravado em áudio e vídeo; Por ausência de exigência legal, não vislumbramos essencial que no depoimento especial perante a autoridade policial seja garantida ampla defesa do investigado, prevista pelo artigo 11 exclusivamente para os casos de depoimento especial em sede de produção antecipada de prova judicial; Conforme dito, sempre que possível, o depoimento especial será realizado uma única vez, em sede de produção antecipada de prova judicial, garantida a ampla defesa do investigado; A prova antecipada consiste na prova produzida perante o juiz, com a observância do contraditório real, antes de seu momento processual oportuno ou até mesmo antes de iniciado o processo (durante a fase investigativa); Embora o “caput” do artigo 11 traga o depoimento especial judicial como não obrigatório, devendo ser adotado “sempre que possível”, o parágrafo 1° traz duas situações em que esse procedimento deverá necessariamente ser observado, quais sejam: quando se tratar de criança com menos de sete anos de idade ou quando estivermos diante de violência sexual; Ademais, embora o artigo 11 indique que excepcionalmente poderá ser realizado um segundo depoimento especial judicial, seu parágrafo 2° veda nova oitiva quando a autoridade competente não houver justificado sua imprescindibilidade ou quando não houver a concordância da vítima, da testemunha ou de seu representante legal; Ademais, embora o artigo 11 indique que excepcionalmente poderá ser realizado um segundo depoimento especial judicial, seu parágrafo 2° veda nova oitiva quando a autoridade competente não houver justificado sua imprescindibilidade ou quando não houver a concordância da vítima, da testemunha ou de seu representante legal; O depoimento especial judicial será transmitido em tempo real para a sala de audiência e, ao final da narrativa, caberá juiz consultar o Ministério Público, o defensor e os assistentes técnicos acerca da existência de perguntas complementares. Caso julgue pertinentes as perguntas, as encaminhará em bloco para o profissional especializado que estará com a criança na sala especial; Importante registrar que a lei traz que é direito das crianças e dos adolescentes que assim desejarem, prestar seu depoimento diretamente ao juiz, hipótese em que a autoridade judiciária poderá realizar o afastamento do autor da violência da sala de audiência para proceder à escuta; O depoimento especial será conduzido por profissional especializado que inicialmente deverá esclarecer à criança ou ao adolescente os procedimentos que serão realizados e quais são seus direitos, procedendo ao planejamento de sua participação; Lembramos, nesse ponto, que a lei estabelece que as crianças e adolescentes têm o direito de permanecer em silêncio (artigo 5º, inciso VI). Assim, embora o Código de Processo Penal preveja que as testemunhas com idade entre 14 e 18 anos sejam compromissadas a dizer a verdade do que souberem e lhes for perguntado (artigos 203 e 208 do CPP), caso o adolescente opte por permanecer em silencio, não cometerá ato infracional análogo ao crime de falso testemunho (artigo 342 do Código Penal). Ante o exercício regular de direito, incidirá a excludente de ilicitude prevista no artigo 23, III do Código Penal; Realizados os esclarecimentos iniciais, o profissional deverá permitir que a criança ou o adolescente realize a livre narrativa sobre a situação de violência, podendo intervir, quando necessário, utilizando técnicas que permitam a elucidação dos fatos; Embora a lei preveja que o profissional “poderá” adaptar as perguntas à linguagem de melhor compreensão da criança ou do adolescente, entendemos que há obrigatoriedade nesta adaptação. Diante da utilização de linguagem incompatível, a vítima ou testemunha poderá omitir informações importantes simplesmente por não haver compreendido plenamente os questionamentos formulados) https://www.conjur.com.br/2018-fev-18/livia-pini-sadsddssdsd?utm_source=dlvr.it&utm_medium=facebook