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Denúncia de homicídio e descrição da qualificadora do motivo - 09/08/2018
Denúncia de homicídio e descrição da qualificadora do motivo (Ao tratar da ação penal, o Código de Processo Penal, no Art. 41, estabelece que a peça inaugural do processo criminal, seja a denúncia oferecida pelo Ministério Público ou a queixa-crime apresentada pelo querelante, deverá, dentre outros requisitos, conter a exposição do fato criminoso, com todas as suas circunstâncias; O disposto no Art. 41 do CPP, ao determinar que a descrição do fato criminoso contenha todas as suas circunstâncias, contempla, por óbvio, a narrativa, além das elementares do tipo, da eventual presença de qualificadoras, causas de aumento de pena e circunstâncias agravantes, não se limitando, quanto estas, a mera repetição dos dizeres da lei, mas a explicitação do contexto fático em que elas estão consubstanciadas; A questão tem fundo constitucional, porquanto são assegurados a toda pessoa acusada o contraditório e a ampla defesa (Art. 5°, LV, da CF/1988). Ora, com efeito, não se pode conceber que alguém acusado criminalmente possa adequadamente desenvolver sua defesa – que a Constituição assegura seja ampla (e o legislador não utiliza palavras supérfluas) –, se a acusação é formulada em termos vagos, lacônicos e indeterminados; Quando se trata de denúncia relativa a crime de competência do Tribunal do Júri, pela peculiaridade de que o julgamento de mérito é proferido por juízes leigos (quando a defesa deve ser mais do que ampla, mas plena – Art. 5°, XXXVIII, a, da CF/1988); A seguir, transcreve-se o resultado de uma ligeira pesquisa no sítio na internet do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul sobre descrição de qualificadoras, tendo por base recursos em sentido estrito onde se debatia a motivação do delito (torpe ou fútil): O delito foi praticado por motivo torpe, já que cometido em razão do tráfico de drogas e seus consectários comerciais, em extremo desvalor a vida humana (RSE n.° 70076082460, 2.ª Câmara Criminal, julgado em 26.07.2018); Ora, é completamente insuficiente, dizer-se, simplesmente, que o crime teve motivação torpe em razão do tráfico de drogas e seus consectários comerciais. Diante da exigência constitucional de que o acusado possa exercer sua defesa com toda amplitude possível, mais, ainda, à vista da exigência do Art. 41 do CPP, era ingente que a descrição fosse feita de forma a explicitar, com mais esclarecimento, a ligação dos protagonistas do crime, incluindo-se a vítima, e a narcotraficância; Não basta laconicamente afirmar-se que o crime é ligado à disputa envolvendo tráfico de drogas e, portanto, sua motivação é torpe. A denúncia deve ir além disso, sob pena de receber a pecha de inepta; O crime foi cometido por motivo fútil, qual seja, um desentendimento entre a mãe do denunciado e a vítima (RSE n.° 70077714459, 3.ª Câmara Criminal, julgado em 25.07.2018); Neste caso, apenas a referência a um suposto desentendimento entre a mãe do denunciado e a vítima, sem qualquer outro apontamento, é insuficiente para atribuir ao motivo do delito o epíteto de fútil; No mínimo, deveria o Ministério Público ter descrito na denúncia em que consistiu o propalado “desentendimento”, de maneira a explicitar todas as suas circunstâncias. Foi apenas um bate-boca? Houve troca de agressões físicas? O “desentendimento” surgiu naquele momento? Enfim, era necessário descrever o que foi apontado como o núcleo da configuração da futilidade do motivo do delito; O crime foi cometido por motivo fútil, haja vista que o fato se deu em meio a uma discussão banal de bar (RSE n.° 70077072114, 1.ª Câmara Criminal, julgado em 11.07.2018); Essa forma absolutamente insuficiente, em verdade, apenas imputa e nada descreve. De efeito, singelamente dizer que o homicídio é fútil pois ocorrido em meio a uma banal discussão de bar, não atende aos reclamos do Art. 41 do CPP e, especialmente, acaba por vulnerar a ampla defesa; Quem estava envolvido na discussão? Quem teve a iniciativa dela? Esta maneira lacônica e precária de articular a qualificadora acaba por deixar perguntas sem resposta. Mais: já que o delito teria sido cometido “em meio” à discussão, importava saber se ela teve breve ou longa duração; O crime foi praticado por motivo fútil, porquanto agiu o denunciado impelido pelo fato de pouco tempo antes do contexto narrado nesta inicial ter ele e a vítima se envolvido em uma briga no centro da cidade (RSE n.° 70077698736, 2.ª Câmara Criminal, julgado em 28.06.2018); Neste julgamento, a qualificadora acima transcrita foi afastada pelo Tribunal de Justiça, sob o seguinte fundamento: De fato, para se dizer que uma briga é motivo fútil tem de se saber, no mínimo, sobre o que (ou pelo que) se brigou, pois somente quando a briga é extremamente banal será possível afirmar que foi fútil o crime dela decorrente. No caso, porém, não se sabe no que consistiu a briga anterior ao fato, quer porque a denúncia não narra, quer porque a própria prova produzida (como visto na transcrição acima) não o esclarece. Tudo o que se sabe é que réu e vítima se envolveram em uma contenda com agressões físicas e o delito, possivelmente, decorreu daí; Como o julgado acima deixa claro, quando se invoca uma base fática como sustentação de uma qualificadora relativa à motivação de um crime de homicídio, é imprescindível seja o fato minimamente descrito, indicando-se seus protagonistas e, especialmente, em que consistiu o que se convenciona denominar de “briga”, “discussão”, “desavença”, “desentendimento” ou qualquer outra dessas expressões vagas comumente utilizadas na redação de denúncias de homicídio; A descrição clara, precisa e determinada dos fatos ilícitos atribuídos a uma pessoa denunciada constitui exigência do Estado Democrático de Direito, o qual se estrutura na necessária observância de algumas garantias, dentre elas, a ampla defesa, o contraditório e o devido processo legal) https://canalcienciascriminais.com.br/denuncia-homicidio-motivo/