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Democracia, investigação policial e cadeia de custódia da prova em matéria penal - 18/02/2020
Democracia, investigação policial e cadeia de custódia da prova em matéria penal (De acordo com o artigo 158-A, que será acrescido em breve ao Código de Processo Penal: Considera-se cadeia de custódia o conjunto de todos os procedimentos utilizados para manter e documentar a história cronológica do vestígio coletado em locais ou em vítimas de crimes, para rastrear sua posse e manuseio a partir de seu reconhecimento até o descarte; No que se refere ao controle da prova ilícita, a investigação criminal tem dupla perspectiva: meio hábil para formação de justa causa para a ação penal e exigência de que a investigação ocorra dentro de padrões legais, não só preservando direitos fundamentais, mas garantindo também a integridade dos elementos probatórios[5]; Segundo decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal no Habeas Corpus 73.338, relator Celso de Mello, a persecução penal é atividade estatal juridicamente vinculada: A persecução penal rege-se, enquanto atividade estatal juridicamente vinculada, por padrões normativos que, consagrados pela Constituição e pelas leis, traduzem limitações significativas ao poder do Estado. Por isso mesmo, o processo penal só pode ser concebido — e assim deve ser visto — como instrumento de salvaguarda da liberdade do réu; Carvalho Filho[6] ensina que, no caso de atividades vinculadas, ao agente público não é concedida qualquer liberdade quanto ao que vai ser desempenhado, submetendo-se por inteiro ao mandamento legal, ao contrário dos atos discricionários em que vigora a conveniência e oportunidade; Conforme definido pela lei, a cadeia de custódia da prova inicia-se com o isolamento do local do crime (quando for o caso) e prossegue ao longo da investigação/processo; Por outro lado, ao contrário do que possa parecer, a cadeia de custódia da prova também abrange a descoberta de outros tipos de prova além da material, como por exemplo a testemunhal. Não faria sentido a ausência de controle da fiabilidade de uma prova tão importante quanto a testemunhal (quem é, o que estava fazendo no local, qual sua relação com os fatos/envolvidos, com quem conversou antes, durante e depois dos fatos investigados etc), amplamente difundida no meio policial. Dessa forma, já não há mais espaço para informações do tipo "com base em informações do serviço de inteligência-P2" (que informações? Como foram obtidas?) ou "de acordo com testemunhas que não quiseram se identificar"; Mesmo nos casos de flagrante é preciso que seja mantido íntegro e fidedigno o elo da cadeia de produção das provas colhidas, permitindo que todos os envolvidos na investigação/processo tenham conhecimento sobre a origem da prova, como esta foi obtida, mantida, tratada etc. E repita-se, não se trata apenas da prova material, mas todo dado sensível, inclusive o testemunho, deve ser conhecido desde a sua origem.) https://www.conjur.com.br/2020-fev-14/felix-magno-democracia-investigacao-cadeia-custodia-prova?utm_source=dlvr.it&utm_medium=facebook