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Delegado tem o poder-dever de representar ao juízo e propor colaboração premiada - 27/06/2018
Delegado tem o poder-dever de representar ao juízo e propor colaboração premiada (A Polícia Federal não invoca exclusividade do procedimento nem oferece benefícios penais, que são prerrogativas do juízo, devendo todos os atos serem formalizados e remetidos ao juízo para homologação, como já disciplinado pelo artigo 4º, parágrafo 7º da Lei 12.850/13[3]; A Instrução Normativa 108, de 7 de novembro de 2016, da PF, prescreve, em seu artigo 98, que a proposição de acordo de delação premiada será antecedida por uma série de etapas: (a) negociação para a formalização do acordo de colaboração; (b) lavratura do termo de acordo da colaboração premiada; (c) tomada de depoimento do colaborador; (d) despacho fundamentado[6] do delegado de polícia; (e) autuação; (f) remessa ao juízo, para decisão quanto à homologação; (g) verificação da efetividade; e (h) representação ao juízo pela concessão ou não do benefício; Ademais de reconhecer que a propositura de acordo de delação premiada pelo delegado de polícia não ofende a titularidade exclusiva do MP para a ação penal nem o sistema acusatório, o STF acolheu a legitimidade e a capacidade do delegado de polícia para representar ao Poder Judiciário por medidas cautelares que possam mitigar garantias e liberdades individuais. Do trecho do voto condutor do ministro Marco Aurélio, destaca-se o entendimento de que a representação do delegado de polícia é uma prerrogativa, um poder-dever: “A autoridade policial tem a prerrogativa – ou o poder-dever – de representar por medidas cautelares no curso das investigações que preside, mediante o inquérito policial. Há mais. No caso de colher confissão espontânea, tem-se causa de diminuição de pena a ser considerada pelo juiz na sentença, tudo sem que se alegue violação à titularidade da ação penal. De todo modo, a representação pelo perdão judicial, feita pelo delegado de polícia, ante colaboração premiada, ouvido o Ministério Público, não é causa impeditiva do oferecimento da denúncia pelo Órgão acusador. Uma vez comprovada a eficácia do acordo, será extinta pelo juiz, a punibilidade do delator”; As medidas cautelares passíveis de representação direta pelo delegado de polícia ao Poder Judiciário não estão reproduzidas apenas no texto da Lei 12.850/2013, que teve enaltecida a sua constitucionalidade. Elas são veiculadas e reforçadas em inúmeros dispositivos legais[7] e, por decorrência e desdobramento lógico do julgamento da ADI 5.508, e de uma interpretação sistemática e integradora do ordenamento jurídico constituem o cabedal laboral do delegado de polícia; Esse cabedal laboral é essencial para que o delegado de polícia dê efetividade às missões legais e constitucionais que lhe foram atribuídas, ou seja, para que cumpra seu papel de investigar (duty to proceed to a prompt and impartial investigation — dever de proceder a uma investigação imediata e imparcial), apurar fatos delituosos e sua autoria e promover uma segurança pública melhor para a sociedade. Dessa forma, o poder-dever de representação por medidas cautelares pela autoridade policial é inafastável e, embora sujeito ao parecer do MP, a apreciação e julgamento da medida cautelar requerida é de competência exclusiva do Poder Judiciário, quanto ao seu cabimento, extensão e legalidade; Debatida a quaestio juris do poder-dever de representação do delegado de polícia, expressamente no corpo do acórdão, restam desnaturados os argumentos contrários — e, aí sim, de duvidosa moralidade e boa-fé —, que nada mais representarão do que oposição ilegítima quanto à atuação constitucional e legal dos delegados de polícia na representação por medidas cautelares, assim como na propositura de acordo de colaboração premiada; Neste diapasão, é importante que a 7ª Câmara de Coordenação e Revisão do MPF revise o posicionamento externado na Orientação 04/2014, que “orienta os membros do Ministério Público Federal a, respeitada a independência funcional, pugnarem pelo não conhecimento do pedido de medida cautelar formulado por autoridade policial diretamente ao juízo[8]”. Ao contrário, a natureza conflituosa das relações interinstitucionais reinará e urgirá “a sensata intervenção do magistrado, em nome de uma justa e imparcial persecução criminal, para pacificar e disciplinar a digna atuação conjunta dos órgãos policiais e ministeriais, afastando-se qualquer pretensão de impedir o amplo acesso ao Poder Judiciário, amordaçar, isolar e cercear o manejo de instrumentos regulares de investigação criminal pela Polícia Judiciária”) https://www.conjur.com.br/2018-jun-26/academia-policia-delegado-temo-poder-dever-propor-colaboracao-premiada?utm_source=dlvr.it&utm_medium=facebook