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Delegado de polícia pode acessar dados sem autorização judicial (trata - 13/06/2017

Delegado de polícia pode acessar dados sem autorização judicial (trata, ademais, que no caso das comunicações, a própria Constituição impõe a necessidade de ordem judicial para sua captação, existindo cláusula absoluta de reserva de jurisdição. Já quanto aos dados englobados pela intimidade e privacidade, o texto constitucional foi silente, sendo necessário conferir a legislação infraconstitucional. Em outras palavras, a cláusula absoluta de reserva de jurisdição limita-se à comunicação dos dados (artigo 5º, XII da CF – informações dinâmicas), e não aos dados em si (artigo 5º, X da CF – informações estáticas), que possuem proteção distinta, conforme entendimento dos Tribunais Superiores. A não ser que a lei estabeleça expressamente o contrário, os dados podem ser acessados diretamente pela autoridade investigadora (delegado de polícia) ou acusadora (membro do Ministério Público), independentemente de ordem judicial; que No que tange aos dados cadastrais registrados em bancos de dados (públicos ou privados), trata-se de informações referentes à identidade (nome, nacionalidade, naturalidade, data de nascimento, estado civil, profissão, RG, CPF, filiação e endereço), não revelando aspectos profundos da vida privada ou da intimidade do indivíduo, estando mais distantes desse núcleo de proteção. Os órgãos públicos e privados possuem o dever de fornecerem tais informações à Polícia Judiciária e ao Ministério Público independentemente de ordem judicial (artigo 2º, § 2º da Lei 12.830/13, artigo 15 da Lei 12.850/13, artigo 17-B da Lei 9.613/98 e artigo 10, §3º da Lei 12.965/14 e artigo 13-A do CPP); que acerca dos dados financeiros e fiscais, que evidenciam muito sobre a vida particular do indivíduo, leis específicas os resguardaram (artigo 1º da Lei Complementar 105/01 e artigo 198 do CTN), exigindo chancela do Judiciário para seu acesso pela Polícia Judiciária e Ministério Público, mas excepcionando a CPI (artigo 58, §3º da CF e artigo 4º, §1º da LC 105/01) e o Fisco (artigo 5º da LC 105/01 e artigo 198, §1º, II do CTN); que em relação aos dados telefônicos, não depende de prévia autorização judicial o acesso pela autoridade policial à agenda eletrônica e aos registros de ligações (histórico de chamadas). de igual forma, é lícita a requisição junto à operadora de telefonia, pelo delegado de polícia, de dados de localização pretéritos (ERBs às quais o investigado se conectou com o celular. Todos esses dados são estáticos e não revelam o teor de qualquer comunicação. Todavia, para a obtenção de dados de localização em tempo real, o legislador, que poderia ter deixado o acesso na esfera exclusiva do poder requisitório da autoridade de Polícia Judiciária (pois tais informações não revelam o conteúdo da comunicação), exigiu autorização judicial (artigo 13-B do CPP) para investigação do crime de tráfico de pessoas (artigo 149-A do CP), que pode ser dispensada se não houver manifestação judicial no prazo de 12 horas, em verdadeira cláusula de reserva de jurisdição temporária); que quanto aos dados telemáticos (decorrentes do uso combinado da telecomunicação e informática) armazenados nos mais variados suportes físicos (aparelho celular, computador, tablet, pen drive, HD externo, DVD), que em princípio poderiam ser acessados pelas autoridades sem prévia ordem judicial por não existir restrição constitucional, o Marco Civil da Internet estabeleceu cláusula de reserva de jurisdição também para mensagens de correio eletrônico armazenadas (artigo 7º, III da Lei 12.965/14) e registros de conexão e de acesso a aplicações de internet (artigo 10, §1º da Lei 12.965/14); que para a corrente encampada pela jurisprudência, em regra o delegado de polícia precisa de autorização judicial para acessar dados telemáticos. Além das mensagens de email, dependem de prévia ordem judicial (exigência estabelecida pelo Marco Civil da Internet) as mensagens curtas de texto (SMS) e as mensagens em aplicativos (ex: whatsapp), englobando não apenas escritos, mas também imagens, vídeos, sons ou informações de qualquer natureza). http://www.conjur.com.br/2017-jun-13/academia-policia-delegado-policia-acessar-dados-autorizacao-judicial?utm_source=dlvr.it&utm_medium=facebook
Autor: Mattosinho

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