Delação premiada e acordo de leniência (trata, ademais, que segundo os especialistas em matéria de prova (Mittermayer, Malatesta, entre outros) a palavra do delator deve ser vista com reservas, pois é sempre suspeita, vez que pode estar imbuída de propósitos escusos, como desviar o foco da investigação, eximir eventuais cúmplices, incriminar inocentes, tudo para obter um tratamento menos rigoroso; que além disso, esta prova nem sempre é obtida de forma voluntária, como determina a lei, pois o que se observa na prática em muitos casos é o uso de pressão psicológica e até coação física, a exemplo da prisão preventiva, com o nítido propósito de obter a delação “premiada”, o que, em nosso sentir torna a prova ilícita, uma vez que o meio utilizado encontra-se em desconformidade com a Constituição Federal; que outra medida semelhante à colaboração premiada é o acordo de leniência, previsto na Lei nº 12.529/11, que consiste em um benefício concedido pelo CADE (Conselho Administrativo de Defesa Econômica) com consequência idêntica a da delação, qual seja, a extinção da punibilidade penal ao agente que colaborar com as investigações e com o processo administrativo nos delitos contra a ordem econômica, entre eles o de cartel de empresas, e ainda nos crimes de licitação e de corrupção; que os requisitos para concessão são praticamente os mesmos da delação premiada, a saber, a ajuda na identificação dos demais envolvidos na infração e a obtenção de informações e documentos que comprovem sua ocorrência; que a diferença básica entre os institutos é que o primeiro - delação premiada - é homologado pelo Poder Judiciário e tem participação do Ministério Público, enquanto o segundo - acordo de leniência - é celebrado por órgãos administrativos do poder executivo).
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