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Delação premiada - direitos e garantias do réu colaborador - 19/07/2019
Delação premiada - direitos e garantias do réu colaborador (De acordo com o brocardo latino Volenti non fit injuria (a vontade não causa dano); ou seja, aquele que consente não causa mal a si mesmo16. Com isso o réu colaborador, ao expressar a vontade de realizar o acordo de colaboração premiada, renuncia a determinados direitos em troca de benefícios proporcionais (sempre assessorado por advogado) no caso de pessoa capaz, e sem estar sob coação física ou moral. Assim sendo, o réu colaborador apenas exercita o seu direito à liberdade de realizar a melhor escolha para sua situação processual e penal; Portanto, é plenamente lícita a renúncia tanto do direito ao silêncio quanto ao direito de recorrer. Quando se firma um acordo de colaboração premiada, por exemplo, o réu colaborador “está levando em consideração a sua situação, suas necessidades, eventuais benefícios com aquelas atitudes e, dessa forma, exercendo esse mesmo direito fundamental com sua liberdade individual”; Logo, quando por meio do acordo de colaboração premiada o cooperante decide, por sua livre e espontânea vontade, abrir mão da sua garantia contra a autoincriminação, ele o faz com base em previsão legal (Lei n° 12.850/2013 e demais normas que tratam do tema). Nesse caso, o cooperante pode retratar-se ou rescindir o acordo a qualquer tempo, abrindo mão do direito ao silêncio apenas em relação aos fatos abordados no acordo, no sentido de obter benefícios concretos em relação à sua pena; Em voto proferido no Habeas Corpus n° 127.483/PR o Ministro Dias Toffoli, do STF, ressalta que “o objetivo principal da garantia do contraditório não é a defesa, no sentindo negativo de mera oposição ou resistência, mas sim a influência tomada como direito ou possibilidade de incidir ativamente sobre o desenvolvimento e o resultado do processo” 24; Assim, diante do quadro probatório trazido, com a peça acusatória e produzido nos autos, compete ao réu e ao respectivo advogado sopesarem qual a melhor forma de exercer o direito constitucional à ampla defesa: silenciar, negar tudo ou colaborar com o Ministério Público nos termos da Lei n° 12.850/2013; De acordo com o artigo 4°, § 14 da Lei 12.850/13, o colaborador renuncia do direito ao silêncio submetendo-se ao compromisso de dizer a verdade; Entretanto, existem limites óbvios para a renúncia legítima ao direito fundamental. Antes de tudo, é necessário ao renunciante ostentar capacidade para tomar decisões. Como se trata, nesse caso, de investigado ou acusado em processo penal é possível afirmar que somente pessoa imputável poderá realizar acordo de colaboração premiada. Por outro lado, não se pode renunciar a algo eternamente. Assim, o réu colaborador não abre mão do direito ao silêncio de forma absoluta e permanente; Com isso, fora dos fatos e dos processos referentes ao acordo de colaboração premiada ou após o cumprimento da pena, o réu colaborador mantém a sua garantia intacta; Trata-se de um direito expresso no Art. 4°, § 15º da Lei n° 12.850/2013 no qual é impossível a realização de acordo de colaboração premiada sem a presença efetiva do advogado. Assim dispõe a norma: “Em todos os atos de negociação, confirmação e execução da colaboração, o colaborador deve estar assistido por advogado”; Portanto, é um direito irrenunciável por parte do acusado que deseja colaborar. Se seu advogado não concordar com a colaboração, restará ao acusado contratar outro causídico ou aceitar a assistência da Defensoria Pública; Desse modo, o membro do Ministério Público sequer pode iniciar as negociações, ainda que informalmente, sem que o investigado/acusado/condenado esteja assessorado o tempo todo por advogado de sua escolha. Tal garantia impede qualquer espécie de alegação de coação ou pressão32; Quanto à garantia do duplo grau de jurisdição, o réu colaborador mantém intacto o direito de recorrer sem vedação na lei acerca do respectivo direito. Todavia, fere-se a lógica quando o réu opta pela realização do acordo de colaboração premiada e passe a questionar em juízo (via recursal) as cláusulas da avença. Neste caso o brocardo venire contra factum proprium; Porém, realizado o acordo e cumpridas ás obrigações do réu cooperante, o Supremo Tribunal Federal entende ser os benefícios decorrentes da avença como constitutivos do direito subjetivo exigíveis, inclusive, judicialmente; Ao julgar o Habeas Corpus n° 127.483 – PR, relator Ministro Dias Toffoli assim se pronuncia: Caso a colaboração seja efetiva e produza os resultados almejados, há que se reconhecer o direito subjetivo do colaborador à aplicação das sanções premiais estabelecidas no acordo, inclusive de natureza patrimonial, (...) Assim, caso se configure, pelo integral cumprimento de sua obrigação, o direito subjetivo do colaborador à sanção premial, tem ele o direito de exigi-la judicialmente, inclusive recorrendo da sentença que deixar de reconhece-lo ou vier a aplica-la em desconformidade com o acordo judicialmente homologado, sob pena de ofensa aos princípios da segurança jurídica e da proteção da confiança33; O artigo 4°e §10 da nova lei de combate ao crime organizado consagra ao réu colaborador o direito de se retratar da proposta; ou seja, de se arrepender sem necessidade sequer de se justificar; Dispõe o citado “As partes podem retratar-se da proposta, caso em que as provas autoincriminadoras produzidas pelo colaborador não poderão ser utilizadas exclusivamente em seu desfavor”; Para Rogério Sanches Cunha e Ronaldo Batista Pinto a retratação somente pode ser feita antes da homologação judicial34, pois a lei fala em “proposta” e não em “acordo”; Nesse sentido, no julgamento do Habeas Corpus n° 127.483 o STF (PR) a proposta deve ser entendida como retratável nos termos do Art. 4°, § 10 da Lei 12.850/13, mas não o acordo em si, segundo o voto do Relator Ministro Dias Toffoli,. Caso o colaborador decidir por não cumprir seus termos, a questão não será entendida como retratação, mas de simples inexecução de um negócio jurídico perfeito35; A retratação da proposta em nada prejudica a presunção de inocência ou a não culpabilidade do acusado. De fato, a própria lei adverte sobre as provas autoincriminadoras produzidas até então, pelo colaborador, por não poderem ser usadas contra o mesmo pelo Ministério Público, embora sejam válidas em relação aos demais investigados; De acordo com Frederico Valdez Pereira, a retratação somente pode ocorrer durante as negociações do pacto, pois “a lei indica a possibilidade de retratação da proposta de colaboração, ou seja, das tratativas iniciais voltadas à concretização do acordo, e não do acordo em si” 37; A propósito, a palavra “retratar-se” pressupõe a realização formal de algo em situação anterior, assim só haverá retratação de uma conduta já realizada e existente no mundo jurídico. A situação da não realização do acordo ainda durante sua negociação, a exemplo da mudança de opinião do acusado, não se trata de uma retratação, mas simplesmente de uma desistência ou da não concretização do negócio; Nesse diapasão, Gustavo Badaró sustenta: “não havendo qualquer restrição ou condicionamento na lei, entende-se que a delação pode ser retratada a qualquer momento, por mero ato do delator” 38; A lei 12.850/13 elenca alguns requisitos legais à utilização do benefício da colaboração premiada, sendo importante abordar os respectivos pressupostos; O primeiro requisito a ser analisado diz respeito à própria confissão do colaborador, pois na doutrina de Gomes e Silva, “Aquele que simplesmente aponta a reponsabilidade penal de terceiros é um informante ou testemunha, mas não um investigado ou réu colaborador”39. Isto porque a confissão resultará no direito ao benefício da redução da pena, previsto no Art. 4°, caput da Lei 12.850/13 e da atenuante prevista no Art. 65, III, “d” do Código Penal, em fases distintas da aplicação da pena; O segundo requisito legal é o da voluntariedade, cuja colaboração deve ser voluntária, mas não necessariamente espontânea. Portanto, nada impede ao agente colaborador de ser influenciado ou aconselhado pelo seu defensor ou, até mesmo, pelo Ministério Público, pois tal fato não macula o acordo de colaboração; Por essa razão é que o § 7°, do Art. 4°, da Lei 12.850/13 determina que o juiz antes de homologar o acordo, deverá verificar a sua regularidade, legalidade e voluntariedade; O terceiro requisito da colaboração premiada diz respeito a sua eficácia, pois para fazer jus aos seus benefícios legais torna-se imprescindível ao agente colaborador, em razão de sua cooperação, alcance ao menos um dos resultados previsto nos incisos do Art. 4° da citada Lei; Como previsto no § 1° do Art. 4° da Lei 12.850/13, para a concessão dos benefícios é essencial a existência de circunstâncias subjetivas e objetivas favoráveis. Segundo a norma deve ser levado em consideração a personalidade do colaborador, a natureza, as circunstâncias, a gravidade e a repercussão do fato criminoso; Entretanto, caso o agente colaborador atenda aos requisitos da Lei, e por ineficiência dos órgãos investigatórios não se alcance os resultados esperados, mesmo assim os benefícios deverão ser concedidos ao delator; Conforme dispõe o Art. 5° da Lei 12.850/13, os preceitos que definem os direitos do delator estão assim elencados: I - usufruir das medidas de proteção previstas na legislação específica; II - ter nome, qualificação, imagem e demais informações pessoais preservados; III - ser conduzido, em juízo, separadamente dos demais coautores e partícipes; IV - participar das audiências sem contato visual com os outros acusados; V - não ter sua identidade revelada pelos meios de comunicação, nem ser fotografado ou filmado sem sua prévia autorização por escrito; VI - cumprir pena em estabelecimento penal diverso dos demais corréus ou condenados; As medidas previstas no inciso I do Art. 5º da Lei 12.850/13 são as estabelecidas na Lei 9.807/99 destinadas à proteção física e psíquica do réu colaborador e de sua família; A Lei nº 9.807/99 em seu Art. 1º atribui à União, aos Estados e ao Distrito Federal o dever de prestar proteção às vítimas ou testemunhas de crimes que estejam sendo coagidas ou expostas a grave ameaça, em razão de colaborarem com a investigação ou processo criminal.42; As medidas protetivas são concedidas sempre com a anuência da pessoa protegida ou do seu representante legal (Art. 2°, § 3°, da Lei n° 9.807/99), podendo ser estendidas ao cônjuge, companheiro, ascendente e dependente que tenham convivência habitual com a vítima ou testemunha; Na mesma esteira, o artigo 15, caput da mencionada lei, dispõe, in verbis: “serão aplicadas em benefício do colaborador, na prisão ou fora dela, medidas especiais de segurança e proteção a sua integridade física, considerando ameaça ou coação eventual ou efetiva”. Assim dispõe o texto legal: “§ 1o Estando sob prisão temporária, preventiva ou em decorrência de flagrante delito, o colaborador será custodiado em dependência separada dos demais presos. §2o Durante a instrução criminal, poderá o juiz competente determinar em favor do colaborador qualquer das medidas previstas no Art. 8o desta. Lei § 3o No caso de cumprimento da pena em regime fechado, poderá o juiz criminal determinar medidas especiais que proporcionem a segurança do colaborador em relação aos demais apenados”; A proteção prevista na Lei n° 9.807/99 está condensada no Art. 7°: Art. 7o Os programas compreendem, dentre outras, as seguintes medidas, aplicáveis isolada ou cumulativamente em benefício da pessoa protegida, segundo a gravidade e as circunstâncias de cada caso: I - segurança na residência, incluindo o controle de telecomunicações; II - escolta e segurança nos deslocamentos da residência, inclusive para fins de trabalho ou para a prestação de depoimentos; III - transferência de residência ou acomodação provisória em local compatível com a proteção; IV - preservação da identidade, imagem e dados pessoais; V - ajuda financeira mensal para prover as despesas necessárias à subsistência individual ou familiar, no caso de a pessoa protegida estar impossibilitada de desenvolver trabalho regular ou de inexistência de qualquer fonte de renda; VI - suspensão temporária das atividades funcionais, sem prejuízo dos respectivos vencimentos ou vantagens, quando servidor público ou militar; VII - apoio e assistência social, médica e psicológica; VIII - sigilo em relação aos atos praticados em virtude da proteção concedida; IX - apoio do órgão executor do programa para o cumprimento de obrigações civis e administrativas que exijam o comparecimento pessoal. Parágrafo único. A ajuda financeira mensal terá um teto fixado pelo conselho deliberativo no início de cada exercício financeiro; Para operacionalizar a proteção ao colaborador e de seus familiares próximos, a Lei 9.807/99 prevê a formação de conselhos deliberativos aos Programas de Proteção a Vítimas, Testemunhas e Réus colaboradores (PROVITA), cuja atribuição é avaliar a necessidade e prestar a devida proteção. Nesse caso, o programa pode solicitar ao Ministério Público que requeira ao juiz a concessão de medidas cautelares direta ou indiretamente relacionadas com eficácia da proteção (Art. 8° da Lei n° 9.807/99); Em casos excepcionais e considerando a gravidade da coação ou ameaça, é possível a alteração judicial do nome completo da testemunha ou do réu colaborador: “poderá o conselho deliberativo encaminhar requerimento da pessoa protegida ao juiz competente para registros públicos objetivando a alteração de nome completo”, medida que pode ser estendida aos familiares, inclusive filhos menores, tomando-se as providências necessárias ao resguardo de direitos de terceiros - (Art. 9°, caput § 1° da citada lei); De acordo com o Art. 7º da Lei nº 12.850/2013, o pedido de homologação do acordo de colaboração premiada deverá ser sigilosamente distribuído. Nele, deve conter apenas informações não passíveis de identificar o colaborador e seu objeto. No parágrafo primeiro, somente após a distribuição, as informações pormenorizadas da colaboração serão dirigidas diretamente ao juiz competente que deverá decidir no prazo de 48 (quarenta e oito) horas 44; Homologado o acordo de acesso aos autos, o mesmo será restrito ao juiz, ao Ministério Público e ao Delegado de Polícia como forma de garantir o êxito das investigações. Assim, assegura-se ao defensor no interesse do representado, amplo acesso aos elementos de prova pertinentes ao exercício do direito de defesa (devidamente precedido de autorização judicial) ressalvados os referentes às diligências em andamento (Art. 7º, § 2º da nova lei de combate ao crime organizado)45) https://jus.com.br/artigos/73022/delacao-premiada-direitos-e-garantias-do-reu-colaborador