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Defesa da mulher presa e o Estatuto da Primeira Infância - 14/11/2018
Defesa da mulher presa e o Estatuto da Primeira Infância (Art. 318. Poderá o juiz substituir a prisão preventiva pela domiciliar quando o agente for: IV – gestante; V – mulher com filho de até doze anos de idade incompleto; No mesmo sentido foi a decisão proferida no Habeas Corpus coletivo nº 143.641/SP, relatoria do Eminente Ministro Ricardo Lewandovski, em 20/02/2018, para determinar a substituição da prisão preventiva pela domiciliar de todas as mulheres presas, gestantes, puérperas ou mães de crianças e pessoas com deficiência, bem como às adolescentes sujeitas a medidas socioeducativas em idêntica situação no território nacional; Os Impetrantes afirmaram que a prisão preventiva, ao confinar mulheres grávidas em estabelecimentos prisionais precários, subtraindo-lhes o acesso aos programas de saúde pré-natal, assistência regular na gestação e no pós parto, e ainda, privando as crianças de condições adequadas ao seu desenvolvimento, constitui tratamento desumano, cruel e degradante (Art. 5º, III, CF), que ofende os postulados constitucionais relacionados à individualização da pena (Art. 5º, XLVI, CF), à vedação de penas cruéis (Art. 5º, XLVII, “d”, CF) e, ainda, ao respeito à integridade física e moral da mulher presa (Art. 5º, XLIX, CF), fundamentos que podem ser utilizados no pleito liberatório formulado pelo profissional da advocacia; No entanto, os juízes se apresentam resistentes em aplicar o Estatuto da Primeira Infância ou mesmo cumprir a decisão proferida pelo STF, alegando que a mulher presa precisa comprovar a imprescindibilidade de sua presença para o amparo dos filhos. Ora, a presunção de necessidade decorre da própria maternidade, consubstanciada no reconhecimento pelo legislador; Se porventura ocorrer a prisão em flagrante e, não sendo a hipótese de aplicação da fiança pelo delegado de polícia (Art. 322, CPP), a mulher capturada será conduzida à Central de Audiência de Custódia para verificação da legalidade sobre a captura e necessidade da custódia preventiva; Importante destacar que para atuar na defesa de mulheres presas é indispensável conhecer as Regras de Bangkok, documento internacional que estabelece as regras das Nações Unidas para o tratamento de mulheres presas e medidas não privativas de liberdade para mulheres infratoras (CNJ, 2016); Caso o juiz ou Tribunal estadual entendam pelo indeferimento do pedido de liberdade ou da ordem Habeas Corpus, e a mulher presa preencha os requisitos delineados na decisão do E. STF, a alternativa jurídica é a utilização da Reclamação Constitucional, com pedido liminar, prevista no Art. 102, I, “l”, da Constituição da República, para garantir a autoridade da decisão emanada pela Suprema Corte no bojo do remédio heroico nº 143.641/SP, e obter a soltura da cliente presa; Por derradeiro, é essencial destacar a vedação legal contida Art. 292, § único do CPP, a saber: É vedado o uso de algemas em mulheres grávidas durante os atos médico-hospitalares preparatórios para a realização do parto e durante o trabalho de parto, bem como em mulheres durante o período de puerpério imediato) https://canalcienciascriminais.com.br/defesa-mulher-presa/