Você tem garantias e direitos, portanto, conte com o seu Advogado de confiança para defendê-lo (a)
Notícias
Artigos
Decisão em dúvida - inconstitucionalidade e ilegalidade - 04/09/2019
Decisão em dúvida - inconstitucionalidade e ilegalidade (É inconstitucional decisão judicial como base nos brocardos "in dubio pro..."; Tem havido em protuberância decisões judiciais amparadas no brocardo latino do in dubio pro.... Assim, se vê desde o vetusto in dubio pro reo, ao in dubio pro societate, in dubio pro misero e mais recentemente in dubio pro natura; A Constituição da República preconiza que todas as decisões judiciais devem ser fundamentadas (Art. 93, IX)[1] e o Código de Processo Civil, repete tal preceito (artigo 11) e vai dizer não ser fundamentada a decisão que “invocar motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão” (Art. 489, § 1°, III); O atual CPC empobreceu a determinação da maneira pela qual deve o juiz decidir, “Art. 140. O juiz não se exime de decidir sob a alegação de lacuna ou obscuridade do ordenamento jurídico.” O anterior era mais completo e objetivo, “Art. 126. O juiz não se exime de sentenciar ou despachar alegando lacuna ou obscuridade da lei. No julgamento da lide caber-lhe-á aplicar as normas legais; não as havendo, recorrerá à analogia, aos costumes e aos princípios gerais de direito.”; Todavia, o sentido é o mesmo, pois o que faltou no artigo 140 do atual, fez-se constar do artigo 8°:”Ao aplicar o ordenamento jurídico, o juiz atenderá aos fins sociais e às exigências do bem comum, resguardando e promovendo a dignidade da pessoa humana e observando a proporcionalidade, a razoabilidade, a legalidade, a publicidade e a eficiência”; Resumindo, o juiz deve ao decidir aplicar o ordenamento jurídico, e não pode se utilizar de motivos que possam justificar qualquer outra decisão; Dito isto, é flagrantemente inconstitucional (e ilegal) qualquer decisão judicial amparada no in dubio pro. Primeiro porque o legislador não admite que o juiz decida em dúvida; Ora a vedação é clara. Está no regramento dos embargos de declaração do CPC: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material; O anterior previa o seguinte em sua redação original: Art. 535. Cabem embargos de declaração quando: I - há no acórdão obscuridade, dúvida ou contradição; II - for omitido ponto sobre que devia pronunciar-se o tribunal; Redação alterada pela Lei 8.950, de 1994, que suprimiu a palavra “dúvida”: Art. 535. Cabem embargos de declaração quando: I - houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade ou contradição; II - for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal; Assim, desde 1994 é vedada expressamente decisão judicial amparada em dúvida, tanto que se suprimiu tal situação, porquanto juiz não pode proferir nenhuma decisão com dúvida; Segundo o Código de Ética da Magistratura Nacional do Conselho Nacional de Justiça, preconiza: Art. 24. O magistrado prudente é o que busca adotar comportamentos e decisões que sejam o resultado de juízo justificado racionalmente, após haver meditado e valorado os argumentos e contra-argumentos disponíveis, à luz do Direito aplicável; Vê-se que não há espaço para decidir em dúvida; Dito isso, entende-se cabalmente demonstrado à luz do direito positivo que ao Magistrado é vedado decidir com fundamento em dúvida. O juiz decide com base nos fatos, provas, ônus de distribuição delas e no Direito; De mesmo sentido no caso do in dubio pro societate no momento da pronúncia e na ação de improbidade administrativa; Nestas hipóteses temos direitos individuais em risco, liberdade, honra, nome etc; O Juiz não tem o poder de mandar a júri popular quem quer que seja, se há dúvida, muito menos submeter o cidadão ao risco de uma ação de improbidade porque ficou em dúvida se era caso de rejeição liminar; Não cabe dúvida em decisões judiciais, repita-se; Na hipótese do júri ou estão presentes os requisitos do artigo 413, do CPP e então submete-se o acusado ao tribunal Popular ou se impronuncia, desqualifica-se ou absolve-se sumariamente; No caso da improbidade administrativa de igual sorte. Na presença dos indícios suficientes, e autoria, recebe-se a inicial e determina-se seu processamento, porém, ausentes, ou sendo manifesto caso de não improbidade deve o Juiz rejeitar a petição inicial; Art. 17. ... § 6º. A ação será instruída com documentos ou justificação que contenham indícios suficientes da existência do ato de improbidade ou com razões fundamentadas da impossibilidade de apresentação de qualquer dessas provas, observada a legislação vigente, inclusive as disposições inscritas nos arts. 16 a 18 do Código de Processo Civil. (...) § 8º. Recebida a manifestação, o juiz, no prazo de trinta dias, em decisão fundamentada, rejeitará a ação, se convencido da inexistência do ato de improbidade, da improcedência da ação ou da inadequação da via eleita; A questão é de ordem constitucional e legal. E, bom frisar, estes dispositivos da Lei de Improbidade Administrativa estão em vigor; Em resumo, o ordenamento pátrio não admite decisão judicial calcada em dúvida. A existir, é ela inconstitucional e ilegal) https://jus.com.br/artigos/75976/decisao-em-duvida-inconstitucionalidade-e-ilegalidade