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Decisão do Superior Tribunal de Justiça desequilibra a balança da Justiça - 20/11/2017
Decisão do Superior Tribunal de Justiça desequilibra a balança da Justiça (Os veículos de imprensa noticiaram e deram destaque a decisão liminar do Superior Tribunal de Justiça dando conta de que “o Ministério Público não tem legitimidade para impetrar mandado de segurança visando conferir efeito suspensivo a recurso” por ele manejado, sob pena de desrespeito ao devido processo legal e de se conferir à impugnação produção não contemplada em lei; Instado a se posicionar sobre o manejo do remédio heroico como meio idôneo para a suspensão dos efeitos da decisão de primeira instância, paralelamente ao agravo em execução, o Superior Tribunal de Justiça fixou: “O Ministério Público não tem legitimidade para impetrar mandado de segurança almejando atribuir efeito suspensivo ao recurso de agravo em execução, porquanto o órgão ministerial, em observância ao princípio constitucional do devido processo legal, não pode restringir o direito do acusado ou condenado além dos limites conferidos, pela legislação, mormente se, nos termos do art. 197, da Lei de Execuções Penais, o agravo em execução não possui efeito suspensivo” (STJ, HC 47.516 – SP, ministra Laurita Vaz, julgado em 13 de setembro de 2005); Rogério Sanchez Cunha e Ronaldo Batista Pinto: “Temos que, da interpretação do Art. 5º, inc. II, da Lei do Mandado de Segurança (Lei 12.016/09), conclui-se pelo cabimento do remédio heroico para conferir efeito suspensivo ao recurso. De sorte que o inc. II da norma, dispõe que não será concedido mandado de segurança quando se tratar “de decisão judicial que caiba recurso com efeito suspensivo”. Ora, partindo-se dessa premissa, pode-se concluir, a contrario sensu, cabível o writ quando não houver previsão de efeito suspensivo para determinada hipótese de recurso”; O Supremo Tribunal Federal também compartilha do mesmo posicionamento, conforme retrata decisão nos autos do RMS 26.265, de lavra do ministro Celso de Mello, posterior, inclusive, ao posicionamento da Superior Tribunal de Justiça: "O exame do remédio constitucional do mandado de segurança tem levado a doutrina e a jurisprudência dos Tribunais em geral, notadamente a do Supremo Tribunal Federal, a admitirem a possibilidade de impetração mandamental contra atos de conteúdo jurisdicional, sempre que, presente situação de dano efetivo ou potencial, tais atos comportarem recurso destituído de eficácia suspensiva, como sucede, p. ex., com o recurso extraordinário, que possui efeito meramente devolutivo. É por isso que esta Suprema Corte, ao destacar a cognoscibilidade da ação de mandado de segurança ajuizada contra decisões judiciais, tem reconhecido, de longa data, que o 'writ' constitucional terá inteira admissibilidade, ainda que excepcionalmente, desde que, caracterizada situação de dano irreparável (ou de difícil reparação), o recurso delas cabível não tenha efeito suspensivo: (...) Esse entendimento, no sentido da excepcional admissibilidade de mandado de segurança contra decisão judicial impugnável mediante recurso desprovido de efeito suspensivo, sempre teve, como ora referido, o beneplácito da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (...) mesmo nos casos em que cabível, tão somente, o recurso extraordinário (...) Tal orientação jurisprudencial, por sua vez, veio a ser formalmente positivada em texto normativo hoje inscrito no Art. 5º, inciso II, da Lei nº 12.016/2009" (RMS 26.265 AgR, relator ministro Celso de Mello, 2ª Turma, julgamento em 16/9/2014, DJe de 13/10/2014); Também não se pode deixar de ressaltar que o direito de não sofrer no curso do processo dano irreparável ou de difícil reparação é corolário do direito de ação, previsto expressamente no artigo 5º, XXXV, da Constituição Federal. É nesse sentido o magistério do ministro do Supremo Tribunal Federal Teori Zavascki: “Se, por força da Constituição, têm os litigantes o dever de submissão às vias processuais estabelecidas, também por força constitucional têm eles o direito de não sofrer danos irreparáveis no curso do processo, enquanto não esgotados os meios e recursos inerentes ao contraditório e à ampla defesa”; Art. 995 do NCPC - Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso. Parágrafo único. A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso) https://www.conjur.com.br/2017-nov-20/mp-debate-decisao-stj-desequilibra-balanca-justica?utm_source=dlvr.it&utm_medium=facebook