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Daqui eu não saio e daqui ninguém me tira - uma visão dogmática sobre a retirada do réu da sala de audiência por motivos de constrangimento da testemunha - 21/06/2018
Daqui eu não saio e daqui ninguém me tira - uma visão dogmática sobre a retirada do réu da sala de audiência por motivos de constrangimento da testemunha (O princípio da ampla defesa compreende a autodefesa e a defesa técnica. Esta é exercida por profissional habilitado/técnico, enquanto aquela é o direito de o acusado se defender diretamente. No ordenamento jurídico pátrio brasileiro, entende-se esse subprincípio como o direito de audiência e o direito de se fazer presente nos atos processuais. Enfatizamos, entretanto, que é o direito de estar presente em todo o processo, não podendo ser restringido; Caso haja essa limitação, estamos diante de uma nulidade absoluta. A Constituição traz o princípio da ampla defesa como um direito fundamental, cláusula pétrea. Não cabe outra interpretação. Caso a formalidade processual não seja cumprida, não há necessidade de se comprovar prejuízo; Tem-se que encerrar o discurso no processo penal de que, na grande maioria das vezes, temos nulidades relativas quando se trata de decidir em favor da defesa, principalmente; Com isto, temos que fazer uma leitura constitucional e convencional do artigo 217 do Código de Processo Penal (CPP); Se o juiz verificar que a presença do réu poderá causar humilhação, temor, ou sério constrangimento à testemunha ou ao ofendido, de modo que prejudique a verdade do depoimento, fará a inquirição por videoconferênciae, somente na impossibilidade dessa forma, determinará a retirada do réu, prosseguindo na inquirição, com a presença do seu defensor; Pergunta-se: por que retirar o réu? Como fica então o mandamento constitucional e convencional sobre o principio do contraditório e da ampla defesa? Quando o acusado é retirado da sala de audiência tem-se uma nulidade absoluta?; Respondendo a todas essas indagações entendemos que existe uma afronta a ditames constitucionais e convencionais, pois temos uma lei vigente, mas não válida. Caso o procedimento não seja cumprido a rigor, temos uma nulidade absoluta, quiçá, uma prova ilícita; A partir do momento que o Estado não tem o aparato suficiente, como, por exemplo, o sistema de videoconferência, para realização das oitivas das testemunhas, não pode o acusado ser tolhido do direito de estar presente em todos os atos processuais. Mas alguns podem levantar a seguinte bandeira: o defensor está presente! Mas o direito de estar em audiência e em todos os atos é do acusado; Desta forma, o direito ao contraditório e à ampla defesa é um direito humano, e nem o magistrado pode estripar este direito, pois a partir do momento que se tem a determinação da retirada do réu da sala de audiência, ocorre a perda de um direito fundamental; Assim, entendemos que a retirada do acusado da sala de audiência, tendo como pressuposto o constrangimento da testemunha ou qualquer outro motivo relacionado a ela, fere de morte o principio do contraditório, cristalizado como direito fundamental, cláusula pétrea; A referida conduta vai de encontro a um direito humano, não podendo ser eliminado da esfera dos direitos do cidadão. A prova colhida neste contexto deve ser declarada ilícita, e deve ser declarada a nulidade absoluta, ao invés da relativa, pelo não cumprimento das normas estabelecidas) http://www.salacriminal.com/home/daqui-eu-nao-saio-e-daqui-ninguem-me-tira-uma-visao-dogmatica-sobre-a-retirada-do-reu-da-sala-de-audiencia-por-motivos-de-constrangimento-da-testemunha