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Dados de geolocalização e a investigação do caso Marielle - 09/07/2020

Dados de geolocalização e a investigação do caso Marielle (Essa questão será enfrentada, em breve, pela 3ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, que decidirá sobre a quebra de sigilo telemático de dispositivos determinados por geolocalização, para contribuir na investigação do caso da vereadora carioca Marielle Franco e do seu motorista Anderson Gomes, assassinados em março de 2018, no Rio de Janeiro. Segundo o relator do caso, o ministro Rogerio Schietti Cruz, o tema é de extrema relevância “notadamente diante do aparente confronto entre o direito à privacidade dos indivíduos e o interesse público na atividade de persecução penal e de segurança pública"[5]; O Ministério Público do Rio de Janeiro pretende obter dados de geolocalizaçãde todos os usuários que estavam nos arredores de onde foi visto o carro usado pelos atiradores em um intervalo de quinze minutos, bem como buscas no Google de qualquer usuário que tenha procurado por determinados termos específicos (“Marielle Franco“vereadora Marielle”agenda Marielle“agenda vereadora Marielle”“Casa das Pretas”“Rua dos Inválidos 122” “Rua dos Inválidos) até cinco dias antes do crime; Dada a amplitude da ordem mencionada, no caso Marielle, junto com os dados pessoais, inclusive dados de comunicações, dos possíveis suspeitos, o Ministério Público terá os dados de qualquer pessoa que esteve próxima da cena do crime e de qualquer pessoa que tenha pesquisado sobre alguma das referidas palavras-chave ainda que elas não tenham relação alguma com o ato criminoso. Pessoas que podem ter buscado pelo nome da vereadora por qualquer outro motivo, por ser partidário de suas ideias, por exemplo, ou ainda pessoas que estivessem nas proximidades do centro do Rio de Janeiro naquela noite. Nesse cenário amplo de investigação viola-se a privacidade de todos esses usuários, na tentativa de encontrar algum suspeito, além do grave risco de serem levados à investigação criminal em razão da geolocalização ou de buscas online registradas por seus dispositivos; Uma conjugação de utilização possível de dados de geolocalização em investigações criminais e a observância do direito à privacidade dos usuários, que em regra não terão relação com a atividade criminosa, deve passar pelo estabelecimento de critérios de proporcionalidade que impeçam a vigilância em massa[13], reduzindo a análise aos dados pessoais do investigado; Mesmo assim, deve-se garantir a qualidade dos dados, para evitar que a investigação criminal leve a conclusões equivocadas, valendo lembrar episódio recente, na Dinamarca, em que 32 presos foram libertados em razão de falhas em indícios de geolocalização de celulares. No caso, a própria polícia detectou falhas de omissões de dados em processos de conversão de dados, tornando os registros de ligações e de geolocalizações incompletos, além de sistemas que mostravam os dispositivos conectados a diversas estações radio bases ao mesmo tempo, com erros na faixa de quilômetros[14]; No caso do ordenamento jurídico brasileiro, a privacidade tem sede constitucional na inviolabilidade da intimidade, da vida privada, da honra e da imagem das pessoas (art. 5º, X, CF) e do sigilo da correspondência e das comunicações telegráficas, de dados e das comunicações telefônicas, salvo, no último caso, por ordem judicial, nas hipóteses e na forma que a lei estabelecer para fins de investigação criminal ou instrução processual penal (art. 5º, XII, CF) ; Dentro desse arquétipo constitucional, sua regulamentaçãé dada hoje – ainda considerando um cenário pré-LGPD[18] —pelo Marco Civil da Internet (Lei nº 12.965/2014) e seu Decreto Regulamentador (Decreto nº 8.771/2016), de forma parcial, cujo texto legal do Marco Civil estabelece para provedores de aplicações, como o Google, a obrigação da guarda de registros de acesso às suas aplicações pelo prazo de seis meses, prorrogável, cautelarmente, a requisição do Ministério Público, autoridades policiais ou administrativas  (art. 15); Contudo, o Marco Civil da Internet não esclarece sobre a amplitude da utilização dos registros de acesso às aplicações em investigações criminais. A Lei nº 9296/1996, que trata das interceptações de fluxo telefônico, telemático e informático autoriza quebras de sigilo, por ordem judicial, em tempo real por parte das autoridades de investigação, desde que atendidos requisitos materiais (art. 4º), porém há controvérsias quanto à extensão constitucional a conteúdo de comunicações armazenadas em um servidor[19], sobretudo se estiver em país no exterior[20]; Próxima de entrar em vigor, a Lei Geral de Proteção de Dados ressalta a importância do respeito à proteção dos dados pessoais, muito embora excepcione em seu art. 4º, III, d, as atividades de investigação e repressão de investigações penais, que aguardam disciplina própria[21]; Portanto, há um campo  de indefinição normativa que o STJ deve suprir pela interpretação. O julgamento recente no qual o STF reconheceu o direito fundamental à autodeterminação informativa certamente será um vetor orientador dessa análise.[22] E o resultado do julgamento pelo STJ, por sua vez, poderá orientar as reflexões legislativas sobre a necessária regulamentação da proteção de dados pessoais em investigações criminais) https://www.conjur.com.br/2020-jul-07/direito-digital-dados-geolocalizacao-investigacao-marielle?utm_source=dlvr.it&utm_medium=facebook
Autor: Drº Mattosinho

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