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Da subjetividade e vagueza do termo ordem pública e a consequente violação ao princípio da estrita legalidade da lei penal - 01/02/2018

Da subjetividade e vagueza do termo ordem pública e a consequente violação ao princípio da estrita legalidade da lei penal (Oliveira (2015) afirma que a jurisprudência, hodiernamente, não possui um conceito definido e preciso do que seria ordem pública, utilizando o fundamento de garantia da ordem pública, ora em razão do risco ponderável da repetição da ação delituosa objeto do processo, acompanhado do exame acerca da gravidade do fato e de sua repercussão, ora em razão unicamente da gravidade do crime praticado; A prisão como garantia da ordem pública rompe com o princípio da legalidade, pelo seu conceito indefinido, subjetivo, vago e amplo. É exatamente nesse conceito de conteúdo ideológico que se verifica a possibilidade do exercício arbitrário das prisões, em desrespeito aos direitos fundamentais, tornando legítimas decisões injustas e ilegais (KATO, 2005. p. 117); Nesse diapasão, percebe-se que, o que se tem por prisão preventiva para garantir a ordem pública é algo muito abstrato; intangível, o que é totalmente incompatível com o processo penal democrático, pois essa subjetividade inerente ao conceito de ordem pública, dá margem e ensejo para decretações de prisões arbitrárias, violando-se, dessa forma, direitos fundamentais, e, sobretudo, o princípio da legalidade; O brocardo “não há crime ou pena sem lei prévia, escrita, estrita e certa”, proíbe obscuridades e incertezas nas leis que limitam a esfera individual do cidadão. Assim, na medida em que a definição de garantia da ordem pública não é certa, o princípio da legalidade estará sendo violado; A decretação da prisão preventiva por meio de um fundamento subjetivo e vago, viola o princípio da legalidade, pois todas as hipóteses que restringem a liberdade do indivíduo devem estar expressas na lei, de forma precisa, não havendo, portanto, espaço para subjetividade; Vale ressaltar ainda que, a legalidade é princípio informador de todo o processo penal, e a prisão preventiva, como medida restritiva de liberdade que é, deve se submeter ao filtro da legalidade, evitando, assim, que os magistrados interpretem a seu bel prazer o significado do termo garantia da ordem pública; Ademais, de acordo com Lima (2003), a prisão preventiva como garantia da ordem pública, em última análise, viola o contraditório e a ampla defesa, já que impossibilita o exercício pleno da defesa, uma vez que a amplitude e a subjetividade do termo impossibilita a realização da contraprova) http://iccs.com.br/da-subjetividade-e-vagueza-termo-ordem-publica-e-consequente-violacao-ao-principio-da-estrita-legalidade-da-lei-penal-daniel-de-lima-ferreira/
Autor: Mattosinho Advocacia Criminal

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