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Da observância da individualização da pena nos crimes hediondos e assemelhados - 13/12/2017

Da observância da individualização da pena nos crimes hediondos e assemelhados (O princípio da individualização da pena está previsto no artigo 5°, inciso XLVI da Constituição Federal de 1988. De acordo com este princípio, a pena deverá ser sempre individualizada para cada infrator, pois nenhum crime é igual ao outro; Assim, independentemente do tipo penal praticado pelo agente delituoso, o juiz, no momento da aplicação da pena, deve analisar todas as circunstâncias na quais o crime foi perpetrado, bem como o grau de culpabilidade de cada agente; Em outros dizeres: as infrações penais devem ser analisadas, verificando-se a culpabilidade do agente, bem como as circunstâncias de cada crime, individualizando-se, assim, a pena para cada condenado; Destarte, no que tange o princípio da individualização da pena, pode-se dizer que a pena recebida pela prática de uma infração penal deve ser imposta levando-se em consideração as características pessoais do acusado, bem como as circunstâncias em que o delito foi praticado; A pena deve respeitar os limites da culpabilidade. Ou seja: o magistrado, ao aplicar a pena, deve atentar para a culpabilidade, devendo, portanto, avaliar o grau de responsabilidade de cada agente em relação à empreitada criminosa; Assim sendo, pode-se dizer que a pena para cada condenado deve ser sempre única; cada infrator deve ter sua pena individualizada, mesmo que tenham concorrido para a mesma infração; Art. 59 do Código Penal. O juiz, atendendo à culpabilidade, aos antecedentes, à conduta social, à personalidade do agente, aos motivos, às circunstâncias e conseqüências do crime, bem como ao comportamento da vítima, estabelecerá, conforme seja necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime; A impossibilidade de concessão de liberdade provisória e a previsão de cumprimento obrigatório da pena em regime integralmente fechado para os crimes hediondos e assemelhados, conforme se previa na redação original da Lei 8.072/90, contraria, além do princípio da presunção de inocência (que é o princípio que rege todo o processo penal), o princípio da individualização da pena; Sendo assim, é correto afirmar que as alterações de 2007, no que tange a possibilidade de concessão de liberdade provisória e a possibilidade de progressão de regime nos crimes hediondos e assemelhados, foi de grande valia, tendo em vista que retirar benefícios e conferir um tratamento mais rigoroso para autores de crimes hediondos, única e exclusivamente, em razão da gravidade em abstrato dos referidos crimes, é inconstitucional; "Regular significa agir mediante regras, logo, cabe ao legislador estabelecer as regras em relação às quais se dará a individualização da pena. Eliminá-la, por lei ordinária, é inconstitucional." (NUCCI, 2013, p. 19)) https://canalcienciascriminais.com.br/individualizacao-da-pena/
Autor: Mattosinho Advocacia Criminal

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