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Da intimação pessoal do réu na sentença condenatória - 03/09/2017
Da intimação pessoal do réu na sentença condenatória (Em referência a Réu preso, a intimação é pessoal, nos termos do Art. 392, I, do CPP e consolidado na corrente majoritária; Quanto a intimação do Réu solto, nos termos do Art. 392, II, CPP, está será pessoalmente, ou ao defensor por ele constituído, quando se livrar solto, ou, sendo afiançável a infração, tiver prestado fiança; Nessa linha intelectiva, a QUINTA TURMA do STJ, adota o entendimento, nos termos do Art. 392, incisos I e II, do Código de Processo Penal, o réu preso deve ser intimado pessoalmente da sentença condenatória e, estando solto, é suficiente a intimação do seu defensor constituído (STJ - RHC: 53867 SP 2014/0305057-0, Relator: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 24/02/2015, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 03/03/2015); Preocupado com a intimação o legislador no Art. 392, IV, do Código de Processo Penal afirma que, a intimação da sentença será feita mediante edital, ao Réu pessoalmente ou ao defensor por ele constituído quando estiver solto, se o réu e o defensor que houver constituído não forem encontrados; Embora existam várias regras para intimação do Réu e seu Defensor, poderá haver a intimação somente de um deles, em alguns casos, o ideal é que, sempre, ambos sejam intimados da decisão em homenagem ao princípio constitucional da ampla defesa (STJ, HC 11.775-SP, 6.ª T., Rel. Vicente Leal, DJ 05.10.2001); Assim, devem ser intimados da sentença condenatória tanto o acusado quanto o seu defensor, não importando, porém, a ordem dos referidos atos processuais, sendo certo que o prazo para a interposição de recurso será contado da data da última intimação (STJ - HC: 217554 SC 2011/0209532-2, Relator: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 19/06/2012, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/06/2012); Acontece que, o princípio da ampla defesa, inserido no texto constitucional como garantia individual (CF, Art. 5.º, LV), contempla tanto a autodefesa (exercida pelo próprio acusado) quanto a defesa técnica, a cargo de defensor constituído ou nomeado para tal mister. A autodefesa é quando o próprio acusado exerce sua manifestação sem a habilitação processual. A defesa técnica, nos termos do Art. 261, do CPP, afirma que nenhum acusado, ainda que foragido, será processado ou julgado sem defensor; Desta forma, a falta da defesa (autodefesa ou técnica) constitui nulidade absoluta no processo penal e a sua deficiência poderá anular quando evidenciado o prejuízo, nos termos do Art. 563, CPP. O reconhecimento da existência do prejuízo pode reclamar a sua demonstração ou ser ínsito ao ato ou respectiva omissão. Em se tratando de nulidade relativa, exige-se a demonstração do prejuízo. Já as nulidades absolutas, o prejuízo é inerente ao ato ou respectiva omissão; A distinção entre as nulidades no que alude ao exercício de defesa no processo penal, possui como parâmetro a definição da falta de defesa ou sua deficiência, consoante teor da súmula 523 do STF: “No processo penal, a falta da defesa constitui nulidade absoluta, mas a sua deficiência só o anulará se houver prova de prejuízo para o réu.”; Portanto, é evidente a necessidade de intimar o Réu para que ele possa exercer a sua autodefesa mesmo com a intimação técnica realizada. Perceba, apesar da QUINTA TURMA do STJ começar a entender como valida a intimação técnica, somente. O STF possui entendimento contrário, afirma que “a intimação da sentença condenatória deve ser feita tanto ao condenado quanto ao seu defensor” (HC 108563, Relator(a): Min. GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 06/09/2011, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-183 DIVULG 22-09-2011 PUBLIC 23-09-2011)”; Nesse sentido, seguindo o entendimento do STF, é indispensável o esgotamento dos possíveis endereços do Réu, devendo ser procurado em todos eles. No mais, esgotados as vias de procura, cabe a citação por edital; Na mesma quadra, a SEXTA TURMA do STJ contrariando a QUINTA TURMA, é firme em que, da sentença condenatória, em qualquer caso, devem ser intimados o réu e seu defensor público, dativo ou constituído, sendo certo que, encontrando-se foragido o acusado, imperiosa faz-se a sua intimação editalícia (STJ - HC: 85057 SE 2007/0137978-8, Relator: Ministro HAMILTON CARVALHIDO, Data de Julgamento: 26/02/2008, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/08/2008); E, no mesmo viés, em compasso com a Constituição Federal, este articulista ao levantar a tese perante o Tribunal Regional da 1ª Região, a QUARTA TURMA, sob a relatoria Desembargador Federal Relator Sr. Olindo Menezes, dando concretude a lei maior, mas entendendo de forma diversa da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça – STJ, proferiu a seguinte decisão: “Processo Orig: 0011118-13.2016.4.01.3600; Relator: Desembargador Federal OLINDO MENEZES; Relator convocado: Juiz Federal LEAO APARECIDO ALVES; Impetrante: LÉO CATALÁ Impetrado: Paciente: E M E N T A: HABEAS CORPUS SENTENÇA CONDENATÓRIA RÉU SOLTO NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO, BEM COMO DE SEU DEFENSOR, CONSTITUÍDO OU DATIVO CONCESSÃO DA ORDEM. 1. Habeas corpus impetrado em favor do paciente de decisão pela qual o Juízo reconheceu a ocorrência do transito em julgado da sentença condenatória com base na intimação exclusiva do advogado dele, dispensando a intimação por edital do paciente, o qual não foi encontrado para ser intimado pessoalmente. 2. Impetrante sustenta, em suma, que o paciente não foi intimado pessoalmente da sentença condenatória por não ter sido encontrado; que, no entanto, e necessária a sua intimação por meio de edital, nos termos do Art. 392, inciso IV, do CPP. Requereu a concessão da ordem para decretar a nulidade da certidão de trânsito em julgado da sentença. 3. Liminar indeferida Parecer da PRR pela denegação da ordem. 4. Hipótese em que o Juízo somente intimou da sentença condenatória o advogado constituído do paciente, o qual se encontrava solto. Essa intimação, em princípio, diante da disjuntiva ou, atende ao disposto no Art. 392, inciso II, segundo o qual, [a] intimação da sentença será feita ao réu, pessoalmente, ou ao defensor por ele constituído, quando se livrar solto, ou, sendo afiançável a infração, tiver prestado fiança. Vacilação jurisprudencial sobre o tema. Precedentes desta Corte e do STJ no sentido de que, em se tratando de réu solto, e suficiente a intimação do defensor constituído a respeito da sentença condenatória para a garantia do contraditório e da ampla defesa (STJ, REsp. 1383921/RN). Precedentes desta Corte e do STF no sentido de que a intimação da sentença condenatória deve ser feita tanto ao condenado quanto ao seu defensor (STF, HC 108563). Diante da vacilação jurisprudencial sobre o tema, bem como a fim de evitar futura alegação de nulidade, impõe-se a concessão da ordem para determinar que se proceda a intimação por edital do paciente. CPP, Art. 392, inciso IV. 5. Ordem de habeas corpus concedida. ACORDAO. Decide a Turma conceder a ordem de habeas corpus, a unanimidade 4ª Turma do TRF da 1ª Região - Brasília, 28 de marco de 2017. Juiz Federal LEAO APARECIDO ALVES, Relator Convocado”; Por fim, a divergência jurisprudencial é material, e partindo da premissa que o STF atua expressamente em defesa da Constituição Federal, defende-se a necessidade da intimação pessoal do Réu na sentença condenatória, sob pena de na sua ausência incorrer em nulidade absoluta). http://www.pontonacurva.com.br/opiniao/da-intimacao-pessoal-do-reu-na-sentenca-condenatoria/3648