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Da (im)possibilidade de aplicação do princípio da insignificância aos crimes de lavagem de dinheiro - 07/02/2019

Da (im)possibilidade de aplicação do princípio da insignificância aos crimes de lavagem de dinheiro (Afigura-se cogente a conclusão de que, com o advento da alteração operada no ano de 2012, por intermédio da Lei 12.883/2012, além de não mais haver um rol taxativo de crimes antecedentes (característica precípua das leis de segunda geração), o legislador brasileiro passou a admitir, inclusive, a prática de contravenções penais para fins de tipificação do crime de lavagem de dinheiro, de vez que substituiu a elementar “crime” pela elementar “infração penal”; Com efeito, o atual dispositivo que regulamenta a matéria tipifica como crime de lavagem de capitais a conduta de “ocultar ou dissimular a natureza, origem, localização, disposição, movimentação ou propriedade de bens, direitos ou valores provenientes, direta ou indiretamente, de infração penal”, não havendo mais qualquer inciso a elencar os crimes antecedentes; Por conseguinte, forçoso se concluir que até mesmo um crime de pequena monta – descaminho, por exemplo, positivado no artigo 334, do Código Penal – revela-se capaz de gerar “pequenos” rendimentos ilícitos, passíveis de branqueamento[2]; Tomar-se-á como conceito de bem jurídico penal, para o desenvolvimento do tópico em estudo, aquele fornecido por Alice Bianchini, Antônio García-Pablos De Molina e Luiz Flávio Gomes; Para os referidos autores, bem jurídico é: [...] o bem relevante para o indivíduo ou para a comunidade (quando comunitário não se pode perder de vista, mesmo assim, sua individualidade, ou seja, o bem comunitário deve ser também importante para o desenvolvimento da individualidade da pessoa) que, quando apresenta grande significação social, pode e deve ser protegido juridicamente. A vida, a honra, o patrimônio, a liberdade sexual, o meio-ambiente etc. são bens existenciais de grande relevância para o indivíduo; No Brasil, há certa controvérsia sobre a temática. Isso porque: A posição da maioria considera que a lavagem de dinheiro deve ser objeto de criminalização; todavia, somente nesse ponto existe acordo. A discrepância é aberta sobre qual é, efetivamente, o bem jurídico tutelado pela norma. Alguns dos bens considerados são o bem jurídico ofendido pelo delito prévio ou a administração da justiça. Dentro da linha que sustenta a pluriofensividade do delito, encontram-se diversas posições: a que vê ofensa à ordem econômica e à administração da justiça; a que considera atingidos a ordem econômica e o bem lesado pelo delito antecedente. Há também quem sustente que lesado é o princípio da livre concorrência ou a circulação dos bens no mercado; No Direito Brasileiro, à semelhança do que ocorre na Alemanha, Espanha ou, mesmo, em Portugal, não há pacificidade quanto à temática em questão. Entrementes, dentre as posições mais debatidas, destacam-se quatro, a saber: a) Busca-se proteger o mesmo bem jurídico tutelado pela infração penal antecedente: Para essa primeira corrente, visa-se proteger o mesmo bem jurídico tutelado pela infração penal antecedente. Dessa forma, a lavagem de dinheiro havido, por exemplo, com a traficância afetaria a saúde pública[10], ao passo que a o branqueamento de capitais auferidos com furtos ou estelionatos atingiria o patrimônio[11]; Importante o registro de que se trata de posição minoritária, uma vez que, na dicção de Renato Brasileiro de Lima, “admitida a criminalização de um comportamento que incide sobre um bem jurídico já afetado e lesionado por uma conduta anterior, a punição pelo segundo crime estaria fundada na afetação do mesmo bem já lesionado, o que caracterizaria um indesejável bis in idem”; b) Busca-se proteger a administração da justiça: Para os defensores dessa corrente, o crime teria as mesmas características do favorecimento real, positivado nos artigos 348 e 349, do Código Penal, de vez que o comportamento do agente afetaria a capacidade da justiça de exercer suas funções de investigação, processamento, julgamento e recuperação do produto do delito. Aderem a esse posicionamento, por todos: Rodolfo Tigre Maia[13], Gustavo Henrique Badaró e Pierpaolo Cruz Botini; c) Trata-se de delito pluriofensivo: Para esta terceira corrente, haveria, aqui, segundo relevantes doutrinadores brasileiros, uma ofensa à administração da justiça, bem como, em considerável parte dos casos, à ordem econômica.[15] A propósito, sobre a temática, Tarsis Barreto Oliveira assevera que a ordem socioeconômica: “[...] é lesada no crime em relevo. As práticas de lavagem movimentam bilhões de dólares em todo o mundo, comprometendo o sistema financeiro ao engendrarem operações que têm por fim ocultar a origem ilícita de inúmeros crimes antecedentes. Comprometem o sistema financeiro na medida em que põem em risco a credibilidade de todo o mercado, quando, por meio de operações de factoring, jogos, sorteio, mercado imobiliário, compra e venda de jóias, objetos de arte, dentre outras, introduz-se nos circuitos lícitos recurso proveniente de atividades ilícitas. Por seu turno, lesa igualmente o referido crime a administração da Justiça, visto que, por meio de atividades de lavagem, acaba-se por ocultar a origem ilícita de certos crimes, dando a aparência de lícito ao que é, na verdade, ilícito. [...] Reconhece-se, destarte, a pluriofensividade do crime de lavagem de dinheiro, repousando evidente a duplicidade de bens jurídicos tutelados neste crime, quais sejam: a ordem econômico-financeira e a administração da Justiça; Nada obstante os fundamentos da corrente e análise, bem como não se olvidando a envergadura dos estudiosos que defendem tal posicionamento, trata-se de posição criticada pela doutrina, porquanto, “por abdicar da indicação do bem jurídico tutelado, esta proposta de pluriofensividade esvazia o conteúdo teleológico da norma, deixando de contribuir para a orientação da aplicação da lei penal”; d) Busca-se proteger a ordem econômico-financeira: Por fim, há quem entenda – com acerto – que o bem jurídico que o legislador brasileiro buscou tutelar foi, em última análise, a ordem econômico-financeira, aqui entendida como sendo o “conjunto de instrumentos que asseguram o funcionamento das relações de produção, distribuição, troca e consumo em determinada sociedade”; De fato, não se pode negar que é no setor privado que se sentem mais drasticamente os efeitos deletérios da conduta criminosa em estudo. Afinal, como bem pondera Renato Brasileiro de Lima, “é extremamente comum que a lavagem de capitais seja feita por meio de companhias de fachada, que misturam rendimentos de atividades ilícitas com capital lícito (mesclagem de capitais), a fim de esconder os ganhos obtidos ilicitamente”; Nesse cenário, detentoras de capital ilícito que são, as famigeradas empresas de fachada acabam por disponibilizar “produtos muitas vezes com preços inferiores aos de mercado”[20], gerando, por conseguinte, uma concorrência desleal, a qual acaba por inviabilizar que “uma empresa legítima possa competir contra empresas de fachada com capital subsidiado, uma situação que pode gerar resultar na quebra do setor privado pelas organizações criminosas”; Em corroboração ao quanto exposto, segundo escólio de Marcelo Batlouni Mendroni, constata-se que as “Empresas regulares perdem a concorrência porque aquelas que utilizam fundos provenientes das ações criminosas conseguem ter capital suficiente para provocar outros delitos, como dumping, underselling, formação de cartel com outras nas mesmas situações e condições etc.”[22], ocasionando, conseguintemente, o quebramento destas empresas, que “gera desemprego, possibilita o domínio de mercado, atacando diretamente as leis naturais da economia, como a livre concorrência e a oferta e procura”; Com efeito, essa última corrente [à qual se filia] apresenta-se como sendo a posição doutrinária mais acertada sobre o tema, a despeito de haver, como dito anteriormente, considerável controvérsia sobre a questão. Destarte, feitos esses esclarecimentos, consigna-se que a continuidade do presente artigo se fundamenta, justamente, na adoção do entendimento que ora se expõe, por meio do qual se defende que o bem jurídico que se tutela por meio da Lei de Lavagem de Dinheiro [9.613/98] não é outro senão a ordem econômico-financeira) https://jus.com.br/artigos/67981/da-im-possibilidade-de-aplicacao-do-principio-da-insignificancia-aos-crimes-de-lavagem-de-dinheiro
Autor: Mattosinho Advocacia Criminal

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