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Da impossibilidade analítica do efeito substitutivo em recurso fundado em error in procedendo - Um caso de duplo trânsito em julgado - 02/07/2019

Da impossibilidade analítica do efeito substitutivo em recurso fundado em error in procedendo - Um caso de duplo trânsito em julgado (Como cediço, pelo chamado efeito substitutivo, a decisão recorrida é substituída pela decisão do recurso, para os fins dos mais diversos, em especial para o trânsito em julgado. É de se frisar que, no caso, o ato de substituir faz com que o objeto substituído (a decisão recorrida) deixe de existir[1], como que “apagado do mapa”. Uma substituição como forma de desconstituição, portanto; Tudo isso tem, porém, uma causa simplíssima (e, por isso, óbvia):  o recurso versa sobre a mesma matéria que fora analisada na decisão recorrida[2]. A substituição, desse modo, ou é um imperativo de ordem lógica, quando o recurso é provido, ou de ordem prática, quando o recurso é improvido; Contudo, para que o recurso (e, por consequência, a decisão sobre ele) verse sobre o mesmo objeto analisado na decisão recorrida, é preciso que ele se funde na alegação de um erro de avaliação do juízo recorrido, o error in judicando. Nesse caso, vindo a ser provido, o órgão recursal emitirá um juízo de sinal contrário ao constante na decisão recorrida. Por exemplo: em tendo sido dito nesta última ser “o autor é parte legítima para a causa”; fale-se na decisão do recurso, “o autor não é parte legítima para a causa”. Aqui, como mencionado, a substituição é uma simples consequência lógica, já que, não podendo duas decisões contraditórias conviverem no sistema[3], a decisão recursal extinguirá a recorrida. De outro modo, não sendo provido o recurso, ambas as decisões, além de versarem sobre o mesmo objeto, terão o mesmo sentido. A do recurso, todavia, dada a própria estrutura do sistema, prevalece, pelo fato de o órgão recursal ter por essência servir de controle da atuação do órgão originário[4]-[5]. Tem-se, com isso, uma substituição estrutural; Quando o fundamento do recurso, porém, é um error in procedendo, fala-se, muito por força da autoridade de José Carlos Barbosa Moreira, que a substituição apenas acontece se o recurso for improvido. Sendo provido, ter-se-á um juízo rescindente; Enfim, tal concepção pode ser sintetizada do seguinte modo: “o efeito substitutivo ocorre toda vez que, conhecido o recurso, a decisão recorrida não for invalidada; Não se mostra correta, todavia. Sem falar da questão – meramente lateral – de que, em verdade, não há rescisão, como sugere o clássico termo cunhado por Barbosa Moreira, mas sim invalidação, há, nela, um manifesto erro de premissa; Quando o fundamento do recurso é o error in procedendo, não há identidade entre o objeto da decisão recursal e o objeto da decisão recorrida. O que se alega no recurso é algo externo ao conteúdo desta última. Por variados motivos, diz-se: “tal decisão não poderia ter sido proferida”. Por exemplo, “não poderia ter sido julgada improcedente a ação pois não se deu à parte a oportunidade produção de provas”; Nesse caso, no não provimento, a decisão do recurso terá o seguinte dizer: “não houve cerceamento de defesa, não há o que se invalidar”. Algo que, obviamente, nada tem a ver com conteúdo da decisão recorrida; Analiticamente, não se pode falar em substituição, porquanto não são homogêneos os objetos de ambas decisões. Eles não substituíveis entre si; Ademais, tem de se entender desse modo para justificar uma necessidade pragmática. A decisão recorrida permanece e, com o esgotamento das vias recursais, transita em julgado. Como também, exatamente por ter um objeto distinto, transitará em julgado a decisão do recurso. Tem-se um duplo trânsito em julgado, portanto; Em virtude disso, é possível que uma decisão seja rescindível sem que a outra o seja. A rescindibilidade é, com a permissão da metáfora, “personalíssima”, pois tem a ver com cada decisão tida isoladamente. Se se entender que, em tal caso, há efeito substitutivo, não se pode, logicamente, falar em rescindibilidade da decisão recorrida, uma vez que, por força dele, esta deixa de existir juridicamente) https://emporiododireito.com.br/leitura/da-impossibilidade-analitica-do-efeito-substitutivo-em-recurso-fundado-em-error-in-procedendo-um-caso-de-duplo-transito-em-julgado
Autor: Mattosinho Advocacia Criminal

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