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DA CORREIÇÃO PARCIAL EM MATÉRIA PENAL - 01/04/2020
DA CORREIÇÃO PARCIAL EM MATÉRIA PENAL (1. O instituto da Correição Parcial [CPA] — apesar de não previsto expressamente no Código de Processo Penal (CPP) —, é de larguíssima utilização, pelo penalista, no dia a dia da advocacia criminal; Extremamente eficaz e com possibilidade de, nele, fazer-se pedido de medida liminar acauteladora[1] — ou de tutela provisória de urgência[2], ou de deferimento de antecipação de tutela da pretensão recursal[3] — a CPA, em suma e na realidade, busca modificar um ato judicial proferido pelo juízo penal de primeiro grau; 3. É recursal, portanto, a natureza jurídica da CPA; 4. Confira-se, nesse sentido, analogicamente, por inafastável imposição sistemática, o Art. 1.008, CPC: Art. 1.008. O julgamento proferido pelo tribunal substituirá a decisão impugnada no que tiver sido objeto de recurso; 5. É dentro desse contexto, assim, que a CPA tem de ser vista e interpretada; isto é, como recurso, hábil, à modificação — e a substituição — da decisão impugnada, no que tiver sido objeto de recurso. A existência de possíveis outros elementos periféricos — como, por exemplo, de erros, de abusos, de inversão tumultuária de atos, dentre outros elementos neutros —, eventualmente constantes dos regimentos internos dos tribunais estaduais e federais, não desnatura, é claro, a inquestionável natureza recursal do instituto ora em exame; 6. A CPA é expressamente prevista na Lei 5.010/1966, que organiza a Justiça Federal de primeira instância, e dá outras providências, estabelece que: Art. 6º Ao Conselho da Justiça Federal compete: I — Conhecer de correição parcial requerida pela parte ou pela Procuradoria da República, no prazo de cinco dias, contra ato ou despacho [sic] do Juiz de que não caiba recurso, ou comissão que importe erro de ofício ou abuso de poder; 7. Merece ser notado que a Lei 8.625/1993, que institui a Lei Orgânica Nacional do Ministério Público, dispõe sobre normas gerais para a organização do Ministério Público dos Estados e dá outras providências, também prevê o uso da CPA: Art. 32. Além de outras funções cometidas nas Constituições Federal e Estadual, na Lei Orgânica e demais leis, compete aos Promotores de Justiça, dentro de suas esferas de atribuições: I — impetrar habeas-corpus e mandado de segurança e requerer correição parcial, inclusive perante os Tribunais locais competentes. [grifos aditados]; 8. No Tribunal de Justiça de São Paulo — inserida nos ‘Atos e Procedimento Internos’ —, a CPA não está prevista como ação [229 a 249], nem como procedimento cautelar [Art. 232], nem como recurso [arts. 250 a 258] — e sim como ‘incidente’‘, ou procedimento’ [arts. 211 a 215, RI/TJSP[4]]. Reclamação é outra coisa [arts. 193 e 194 e 988, CPC[5]]. Veja-se: Art. 211. Cabe correição parcial, no processo penal, para a emenda de erro ou abuso que importe inversão tumultuária dos atos e fórmulas processuais, quando não previsto recurso específico; 9. O Provimento Geral Consolidado da Justiça Federal de Primeiro Grau da 3ª Região estabelece que: Art. 9º. A correição parcial é o meio de que se valem a parte ou a Procuradoria da República para impugnar ato ou despacho do Juiz de que não caiba recurso, ou omissão que importe erro de ofício ou abuso de poder; 10. Não e demais assinalar que a natureza jurídica de um ente não é dada pela norma que o estabelece e, sim, logicamente, pela finalidade objetivamente perseguida pelo instituto processual. A parte que aceita tácita ou expressamente a decisão não poderá recorrer [Art. 1.000, CPC]. Logo — e em sentido contrário — quem não aceita os fundamentos constantes de um ato judicial tem de recorrer, impugnando, assim, especificamente, os fundamentos[6] articulados na decisão que se pretende fulminar. Sim, mas por que se recorre? Para que se reexamine e se modifique a decisão recorrida, substituindo, claro, a decisão impugnada, no que tiver sido objeto de recurso. É que o prefixo RE, de REcurso, significa recuo, volta, reinício — ou voltar ao início, se se preferir. É dizer, o tribunal REexamina [REvisa], uma outra vez, a decisão recorrida, percorrendo, de novo, o caminho traçado, perante o juízo de primeiro grau de jurisdição, para modificar, ou não, a decisão impugnada. O trâmite, então, é exclusivamente recursal. Não há, desse modo, réplica consistente que possa ser oposta a essa dinâmica instrumental, ôntica, reveladora, nessa situação específica e orgânica, da natureza recursal, inelutável, da CPA; 11. E se a lei processual penal não prever expressamente um recurso numa determinada hipótese concreta? Aí a CPA poderá ser utilizada; sem prejuízo, contudo, do uso, caso a caso, de outras ações constitucionais, como o mandado de segurança e o habeas corpus; 12. O CPP diz no Art. 265: Art. 265. O defensor não poderá abandonar o processo senão por motivo imperioso, comunicado previamente o juiz, sob pena de multa de 10 (dez) a 100 (cem) salários mínimos, sem prejuízo das demais sanções cabíveis; 12. Assim, o defensor que for ‘multado’, decerto, não poderá interpor recurso em sentido estrito, dada a taxatividade do rol a que se refere o Art. 581, CPP. Também não é o caso de interposição da apelação, nos termos do Art. 593, CPP. Daí surge, então, a necessidade do uso da CPA, para que o tribunal local reexamine a decisão e a modifique, para cancelar a multa imposta; 13. A CPA utiliza-se também no caso das Medidas Assecuratórias de que trata o Art. 125 e seguintes, CPP, em ordem a, por exemplo, adequar a hipoteca — ou hipotecas — ao arbitramento do valor da responsabilidade, tendo presente o Art. 135, caput, §§ 3º e 4º, CPP: Art. 135. Pedida a especialização mediante requerimento, em que a parte estimará o valor da responsabilidade civil, e designará e estimará o imóvel ou imóveis que terão de ficar especialmente hipotecados, o juiz mandará logo proceder ao arbitramento do valor da responsabilidade e à avaliação do imóvel ou imóveis. § 4o O juiz autorizará somente a inscrição da hipoteca do imóvel ou imóveis necessários à garantia da responsabilidade. § 5o O valor da responsabilidade será liquidado definitivamente após a condenação, podendo ser requerido novo arbitramento se qualquer das partes não se conformar com o arbitramento anterior à sentença condenatória; 14. Interessantíssimo destacar que o RI/TJSP, apesar de não incluir expressamente a CPA entre os recursos, a trata tal e como recurso, ao determinar que [a CPA] seguirá o rito do agravo de instrumento — forma recursal, portanto], com possibilidade de o corrigente [aquele que requer ou formaliza[7] a CPA[8]], perante o tribunal, fazer pedido de medida liminar. Nesse sentido: Art. 211. Cabe correição parcial, no processo penal, para a emenda de erro ou abuso que importe inversão tumultuária dos atos e fórmulas processuais, quando não previsto recurso específico. Art. 212. O procedimento da correição parcial será o do agravo de instrumento, como disciplinado na lei processual civil, ouvido o Procurador-Geral de Justiça. Art. 213. O relator poderá suspender liminarmente a decisão que deu motivo ao pedido correcional, se relevante o fundamento e quando do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida; 15. No TRF/4, a CPA é estabelecida como “meio de impugnação”, a ser requerido [formalizado][9] no prazo de cinco dias, com idêntica possibilidade de ser feito pedido de medida liminar, de natureza acauteladora: Art. 164. A correição parcial visa à emenda de erros ou abusos que importem a inversão tumultuária de atos e fórmulas legais, a paralisação injustificada dos processos ou a dilação abusiva dos prazos pelos Juízes de primeiro grau, quando, para o caso, não haja recurso previsto em lei. § 1º O prazo para sua interposição é de cinco dias, contados da ciência do ato ou da omissão que lhe deu causa, por meio do sistema de processo eletrônico do Tribunal. § 2º O pedido de correição parcial será distribuído ao Relator competente, devendo ser instruído com documentos e certidões, inclusive os que comprovem a tempestividade do pedido, sem prejuízo do prosseguimento do processo. § 3º Recebido o pedido de correição parcial, o Relator determinará, se for o caso, a notificação do magistrado requerido para prestar informações, no prazo de dez dias, podendo também praticar os seguintes atos: I — deferir, liminarmente, a medida acautelatória do interesse da parte, se relevantes os fundamentos do pedido, e, havendo probabilidade de prejuízo irreparável, em caso de retardamento, ordenar a suspensão do feito, até final decisão pelo colegiado. [Grifos aditados]; 16. A cláusula final do Art. 164, RI/TRF 4R, ao determinar que “quando para o caso, não haja recurso previsto em lei”, todavia, revela, claramente, por essa outra perspectiva, a natureza jurídica recursal, inexorável, da CPA; 17. A natureza recursal da CPA é conducente, então, à adoção de uma terminologia técnico processual rigorosa e juridicamente adequada. Nesse sentido, as medidas cautelares são requeridas; as ações são propostas; o mandado de segurança e os habeas corpus são impetrados; os embargos e os agravos internos são opostos; as exceções [Art. 95, CPP] e o incidente de excesso ou desvio de execução são opostas, suscitadas ou arguidas [Lei de Execução Penal, arts. 185 e 186]; o agravo de instrumento [no processo civil] é interposto; os embargos infringentes e de nulidade são opostos; a apelação e os recursos especial e extraordinário, são interpostos. Nem todos os recursos, portanto, são interpostos: há recursos que são opostos. Dado que a palavra ‘interpor’ pressupõe a remessa do recurso para uma instância superior. Donde se interpõem, insista-se, recursos especial, extraordinário, apelação e, também, nessa linha, a CPA. Na ‘oposição’, contudo, não há remessa do recurso [do instrumento ou do traslado, se se quiser] para a instância superior. Por isso, se opõem, relembre-se, os embargos de declaração, o agravo interno e os embargos infringentes e de nulidade. Incidindo, no ponto, de qualquer maneira, o postulado da fungibilidade recursal, expressamente previsto no Art. 579, CPP: Art. 579. Salvo a hipótese de má-fé [que, por óbvio, não se presume[10]], a parte não será prejudicada pela interposição de um recurso por outro. Parágrafo único. Se o juiz, desde logo, reconhecer a impropriedade do recurso interposto pela parte, mandará processá-lo de acordo com o rito do recurso cabível) https://esaoabsp.edu.br/Artigo?Art=176