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Crítica ao reconhecimento fotográfico - 27/06/2018

Crítica ao reconhecimento fotográfico (Art. 226 do CPP: Quando houver necessidade de fazer-se o reconhecimento de pessoa, proceder-se-á pela seguinte forma: I – a pessoa que tiver de fazer o reconhecimento será convidada a descrever a pessoa que deva ser reconhecida; Il – a pessoa, cujo reconhecimento se pretender, será colocada, se possível, ao lado de outras que com ela tiverem qualquer semelhança, convidando-se quem tiver de fazer o reconhecimento a apontá-la; III – se houver razão para recear que a pessoa chamada para o reconhecimento, por efeito de intimidação ou outra influência, não diga a verdade em face da pessoa que deve ser reconhecida, a autoridade providenciará para que esta não veja aquela; IV – do ato de reconhecimento lavrar-se-á auto pormenorizado, subscrito pela autoridade, pela pessoa chamada para proceder ao reconhecimento e por duas testemunhas presenciais. Parágrafo único.  O disposto no no III deste artigo não terá aplicação na fase da instrução criminal ou em plenário de julgamento; Ou seja, conforme podemos notar, o código não prevê o reconhecimento fotográfico, manifestando apenas o termo “reconhecimento de pessoa”. Todavia, a doutrina majoritária entende que esse tipo de prova, se enquadra nas provas inominadas, as quais são aceitas no processo brasileiro, desde que obtidas de formas lícitas; Há que se observar que somente o reconhecimento fotográfico realizado na Delegacia, de forma isolada nos autos, não pode ensejar um decreto condenatório, já que nesses casos, iria contra o disposto no Art. 155 do CPP; A consequência de um decreto condenatório nesse caso, seria a nulidade processual, fulcro no Art. 564, IV, por omissão de formalidade que constitua elemento essencial do ato; Já o entendimento dos tribunais, sejam estaduais, sejam os superiores, é a de que o reconhecimento fotográfico é válido, desde que observadas as formalidades legais e que não se constitua como prova isolada nos autos, devendo ser corroborada pela instrução processual. Nesse sentido: Já o entendimento dos tribunais, sejam estaduais, sejam os superiores, é a de que o reconhecimento fotográfico é válido, desde que observadas as formalidades legais e que não se constitua como prova isolada nos autos, devendo ser corroborada pela instrução processual. Nesse sentido: PROCESSO PENAL E PENAL. HABEAS CORPUS. LATROCÍNIO. ART. 226 DO CPP. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO RATIFICADO EM JUÍZO. CONDENAÇÃO BASEADA EM OUTRAS PROVAS. HABEAS CORPUS DENEGADO. 1. Não há falar-se em nulidade se atesta a Corte local que a condenação não se baseou unicamente no reconhecimento fotográfico do paciente, ademais ratificado em juízo, mas também em outros admitidas elementos a justificar o suporte probatório da autoria. 2. A jurisprudência desta Corte é de que o descumprimento às disposições do Art. 226 do CPP constitui irregularidade, exigindo demonstração concreta de prejuízo para o reconhecimento da nulidade. 3. Habeas corpus denegado (HC 414.348/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 08/05/2018, DJe 21/05/2018); Devemos insistir no reconhecimento pessoal, quando for o caso) https://canalcienciascriminais.com.br/critica-reconhecimento-fotografico/
Autor: Mattosinho Advocacia Criminal

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