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Criminalidade informática e sua tutela penal - 17/01/2019

Criminalidade informática e sua tutela penal (Vejamos, em José Antonio Milagre (2017, p. 803) apreende-se que, em síntese, os crimes informáticos são aqueles que possuem como objeto final a vulneração de algum elemento informático, tal qual a invasão de uma rede de dados, a disseminação de vírus ou então o boicote à determinado sistema digital, enquanto isso, a criminalidade informática se caracterizaria pelo uso da rede informática com meio à consumação de outros delitos, como por exemplo à questão do comércio e da distribuição de pornografia infantil; Em ambos os casos, diante de breve reflexão, nota-se o protagonismo que a segurança do ambiente informático assume e, acompanhando a tendência da contemporaneidade, foi mediante a publicação da Lei n. 12.737 de 2012 que elevou-se, no ordenamento jurídico brasileiro, a “Segurança Informática” ao patamar de bem jurídico penalmente protegido; Tipificaram-se, na referida lei, os delitos de invasão de dispositivo informático e o crime de interrupção ou perturbação de serviço telegráfico, telefônico, informático, telemático ou de informação pública: Art. 154-A. Invadir dispositivo informático alheio, conectado ou não à rede de computadores, mediante violação indevida de mecanismo de segurança e com o fim de obter, adulterar ou destruir dados ou informações sem autorização expressa ou tácita do titular do dispositivo ou instalar vulnerabilidades para obter vantagem ilícita: Pena – detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano, e multa; Art. 266. Interromper ou perturbar serviço telegráfico, radiotelegráfico ou telefônico, impedir ou dificultar-lhe o restabelecimento: Pena – detenção, de um a três anos, e multa. §1º Incorre na mesma pena quem interrompe serviço telemático ou de informação de utilidade pública, ou impede ou dificulta-lhe o restabelecimento; Em outras palavras, pretendeu-se, com a tipificação dos delitos capitulados nos artigos 154-A e 266 do Código Penal, inibir pela via legislativa a perpetração de tais práticas, objetivando, finalmente. preservar a segurança da informação digital e, em decorrência disso, salvaguardar os direitos coletivos e individuais também no ambiente informático; É nessa linha que Spencer Toth Sidow e Ana Lara Camargo de Castro se posicionam (2017, p. 91/92), compreendendo a “Segurança Informática” como bem jurídico tripartido cuja função seria a de garantir ao corpo social a manutenção (a) da confidencialidade de dados e sistemas; (b) da integridade e confiabilidade destes e, ao mesmo tempo (c) a viabilização da integral disponibilidade destes) https://canalcienciascriminais.com.br/criminalidade-informatica-tutela-penal/?fbclid=IwAR03PjHB3pflKhyxxUgjQJZLxqR1p6DOfaA2i-PMvOoZy_vdXv1U40iW8fY
Autor: Mattosinho Advocacia Criminal

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