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Crimes militares praticados contra civil – Competência de acordo com a Lei 13.491-17 - 23/10/2017
Crimes militares praticados contra civil – Competência de acordo com a Lei 13.491-17 (A Lei 13.491/17 alterou a competência das Justiças Militares Federal e Estadual, promovendo sua ampliação; Uma primeira alteração de monta diz respeito ao afastamento da Justiça Comum dos crimes dolosos contra a vida praticados por militares das forças armadas (Exército, Marinha e Aeronáutica) contra civis. A competência agora passa a ser da Justiça Militar Federal. Isso porque a legislação sob comento alterou o conceito de “crime militar” para abranger os casos previstos agora no artigo 9º, § 2º, incisos I a III do CPM. [1] Portanto, algum caso de suposto homicídio de civil ocorrido em ações das Forças Armadas, em apoio às forças de Segurança Pública dos Estados, por exemplo, como tem ocorrido, será de competência da Justiça Militar Federal; Essa limitação se dá, somente no caso da Justiça Militar Estadual, nos termos do artigo 125, § 4º, CF. Ali se estabelece a competência da Justiça Militar Estadual para o julgamento dos “militares dos Estados” nos “crimes militares definidos em lei”. Entretanto, existe a ressalva da competência do júri quando a vítima for civil, o que demonstra que a competência nos crimes dolosos contra a vida de civil, perpetrados, em tese, por militares, ainda que no exercício da função, será da competência da Justiça Comum Estadual (Tribunal do Júri); Dessa forma a Lei 13.491/17 não poderia, sob pena de inconstitucionalidade, retirar a competência do Júri e atribuir à Justiça Militar Estadual o processo e julgamento de crimes dolosos contra a vida perpetrados, em tese, por Policiais Militares contra civis, ainda que no exercício da função. Tal alteração somente seria possível por meio de emenda constitucional; Então, a legislação em destaque manteve, em seu artigo 9º, § 1º, a competência da Justiça Comum Estadual (Tribunal do Júri) para processar e julgar os crimes dolosos contra a vida praticados por militar contra civil. A alegação de que se estaria fazendo referência a um suposto “Tribunal do Júri” da Justiça Militar soa absolutamente absurda. A uma porque simplesmente não existe tal previsão sequer no Código de Processo Penal Militar, o qual somente prevê os procedimentos ordinário ou comum e procedimentos especiais, inexistindo sequer menção à instituição do Tribunal do Júri. [2] A duas, porque é notório que a Constituição Federal ao tratar do “júri” no artigo 125, § 4º, somente poderia se referir àquele afeto à Justiça Comum, mesmo porque inexistente Tribunal do Júri no âmbito da Justiça Militar, conforme antes exposto; Porém, no que tange aos demais crimes, o inciso II, do artigo 9º, ganhou nova redação, ampliando sobremaneira a competência da Justiça Militar Estadual. Agora todos os crimes, previstos no CPM ou mesmo sem previsão neste e somente na Legislação Penal Comum (Código Penal e Leis Esparsas), serão julgados pela Justiça Militar, desde que, em resumo, sejam praticados por Policial Militar em serviço, no exercício da função. [5] Crimes como os de Abuso de Autoridade (Lei 4898/65) ou de Tortura (Lei 9455/97), embora sem previsão expressa no CPM, passam a ser de competência da Justiça Militar Estadual, desde que perpetrados por Policiais Militares no exercício das funções; Observe-se que quanto aos crimes de abuso de autoridade praticados por militar contra civil, existe a Súmula 172, STJ, determinando a competência da Justiça Comum. Da mesma forma, há a Súmula 6 do STJ, afirmando que no caso de acidente de trânsito com viatura da Polícia Militar, se houver vítima civil , a competência também seria da Justiça Comum. Há ainda a Súmula 75, STJ, estabelecendo a competência da Justiça Comum para o julgamento de policial militar no crime de promoção ou facilitação de fuga de preso de estabelecimento penal. Além disso, no caso de desacato que não seja praticado “contra superior, militar ou assemelhado ou funcionário civil no exercício de função ou em razão dela, em lugar sujeito à administração militar”, tem sido considerada a competência da Justiça Comum, ainda que “praticado por militar em serviço”. [6] No entanto, à vista da nova redação legal explícita, tais mandamentos jurisprudenciais podem ser revistos; Loureiro Neto, por exemplo, tem uma visão ampla do que seria um militar em serviço. Afirma o autor que “a expressão ‘em serviço’ deve ser entendida como qualquer atividade de natureza militar ou policial militar praticada pelo militar em cumprimento a determinação superior” (grifo nosso). [8]; Outro problema interessante diz respeito ao direito intertemporal. Como ficarão os casos que atualmente estão na Justiça Comum Estadual e Federal e que passaram a ser de competência da Justiça Militar?; Quando ocorre alteração de competência territorial, há discussão sobre a aplicação da chamada “perpetuatio juridicionis”, ou seja, a manutenção da competência original, mesmo com a mudança territorial. Esse é o entendimento majoritário (no caso de alteração de competência territorial – “ratione loci”), por aplicação por integração do artigo 43, CPC, nos termos do artigo 3º, CPP. Há, contudo, entendimento de que o processo deve deslocar-se para o novo juízo competente, já que, ao reverso do CPC, o CPP não contém regra para esse tipo de situação (posição minoritária); Ocorre que no caso da alteração da competência da Justiça Comum para a Militar, não se trata de competência territorial relativa (“ratione loci”), mas sim de competências absolutas em razão da matéria (“ratione materiae” – crimes militares) e em razão do cargo (“ratione personae” – militares). Esses casos são excepcionados até mesmo pelo artigo 43, CPC de forma expressa. A “perpetuatio jurisdicionis” ali é determinada apenas quanto à competência territorial, excetuando-se as alterações de “competência absoluta”. Portanto, pode-se dizer que à unanimidade o entendimento será de que os feitos em andamento deverão ser remetidos à Justiça Militar para prosseguimento. Isso deve ser aplicado também com relação aos Inquéritos Policiais em andamento na Polícia Civil que versem sobre casos onde houve alteração da competência, pois, em se tratando agora de crimes militares, passam a ser de atribuição da Polícia Judiciária Militar; Ocorre que no caso da alteração da competência da Justiça Comum para a Militar, não se trata de competência territorial relativa (“ratione loci”), mas sim de competências absolutas em razão da matéria (“ratione materiae” – crimes militares) e em razão do cargo (“ratione personae” – militares). Esses casos são excepcionados até mesmo pelo artigo 43, CPC de forma expressa. A “perpetuatio jurisdicionis” ali é determinada apenas quanto à competência territorial, excetuando-se as alterações de “competência absoluta”. Portanto, pode-se dizer que à unanimidade o entendimento será de que os feitos em andamento deverão ser remetidos à Justiça Militar para prosseguimento. Isso deve ser aplicado também com relação aos Inquéritos Policiais em andamento na Polícia Civil que versem sobre casos onde houve alteração da competência, pois, em se tratando agora de crimes militares, passam a ser de atribuição da Polícia Judiciária Militar; Doutra banda, permanecendo os crimes dolosos contra a vida praticados, em tese, por Policiais Militares contra civis, quando em serviço, de competência da Justiça Comum, perdeu o legislador uma preciosa oportunidade de por fim à celeuma acerca da atribuição de Polícia Judiciária Civil ou Militar para sua apuração na fase de Inquérito. Isso porque, embora se possa concluir pela atribuição da Polícia Civil, já que a competência é da Justiça Comum, conforme norma constitucional (artigo 125, § 4º., CF e mesmo do CPM, artigo 9º., § 1º.), permanece em vigor (há que discutir a validade), o artigo 82, § 2º., do CPPM, o qual dispõe que: “Nos crimes dolosos contra a vida, praticados contra civil, a Justiça Militar encaminhará os autos do inquérito policial militar à justiça comum”. Este último dispositivo, desde que não se o considere inconstitucional frente ao disposto no artigo 125, § 4º., CF, atribuiria à Polícia Judiciária Militar a condução das investigações, mesmo em caso de crimes dolosos contra a vida de civil, supostamente perpetrados por Policiais Militares. Somente depois de concluída a fase investigatória e remetido o feito à Justiça Militar, esta o enviaria à Justiça Comum. A questão gera controvérsia e isso poderia ter sido solvido pelo legislador, a nosso ver, estabelecendo claramente a atribuição da Polícia Civil para essas apurações, ou então, o que nos parece incoerente com a intenção da norma constitucional, atribuindo de maneira clara a atribuição à Polícia Judiciária Militar e afastando expressamente a atuação da Polícia Civil. De qualquer forma, teríamos maior segurança jurídica e sairíamos do atoleiro de interpretações díspares em que nos encontramos. Obviamente, quanto aos crimes dolosos contra a vida perpetrados por militares das Forças Armadas, a atribuição somente pode ser da Polícia Judiciária Militar respectiva, pois que atualmente passam a ser também da competência da Justiça Militar Federal). https://jus.com.br/artigos/61211/crimes-militares-praticados-contra-civil-competencia-de-acordo-com-a-lei-13-491-17