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Crimes contra a Administração Pública - 01/06/2020
Crimes contra a Administração Pública - aspectos da parte geral e especial do Código Penal (Os crimes em espécie contra a administração pública estão dispostos no Título XI da parte especial do Código Penal, contudo, antes de adentrar no exame dos delitos em espécie, é necessário observar algumas regras estabelecidas na parte geral do código; O primeiro aspecto a ser analisado diz respeito aos efeitos da condenação pelos delitos contra a administração pública, sendo subdivididos em efeitos penais e extrapenais. Como cediço, os efeitos penais da condenação são a exigibilidade do cumprimento da pena (privativa de liberdade, restritiva de direito ou multa) bem como a verificação da reincidência, caso o agente cometa novo delito; Vale direcionar atenção especial ao efeito extrapenal específico, segundo o Art. 92, I, CP, a condenação provocará a perda de cargo, função pública ou mandato eletivo. Para tanto, a pena aplicada deverá ser privativa de liberdade igual ou superior a 1 ano conjugado com o abuso de poder ou violação de dever para com a Administração Pública; ou quando a pena privativa de liberdade for superior a 4 anos, nos demais casos. Além do mais, exige-se o trânsito em julgado e a perda do cargo, função ou mandato deverá estar expresso e fundamentado na sentença, caso contrário, o efeito extrapenal não poderá atingir o condenado; Igualmente relevante é evidenciar que a progressão de regime nos delitos em desfavor da administração pública está condicionada à reparação dos danos comprovados ou à devolução do produto do ilícito praticado, nos termos do artigo 33, §4º, do Código Penal. Portanto, para que seja possível a progressão do condenado para regime prisional mais benéfico, além do requisito subjetivo (bom comportamento carcerário) e do requisito objetivo temporal, acrescenta-se novo requisito objetivo especial; Prosseguindo, salienta-se que conceito de funcionário público para o direito penal difere daquele adotado pelo direito administrativo. O artigo 327 do CP comanda que, para o direito penal, será considerado funcionário público aquele que exerce cargo, função ou emprego público, podendo ser ou não remunerado ou transitório, por consequência, estão inclusos os estagiários e jurados do tribunal do júri; No mesmo sentido, o artigo supracitado, em seu parágrafo primeiro, ainda equipara aos funcionários públicos aqueles que desenvolvem atividades em entidades paraestatais e aqueles contratados ou conveniados para exercer atividade típica da administração pública, como exemplo as empresas terceirizadas para realizar a coletiva de lixo ou responsáveis pela iluminação púbica; Do exame do Título XI do Código Penal, percebe-se a presença de delitos contra a administração pública praticados por funcionários ou por particulares. Os primeiros são denominados pela doutrina como delitos funcionais, posto que são crimes próprios, ou seja, a priori apenas podem ser cometidos pelo funcionário público ou por aqueles equiparados. Contudo, o particular que agir em concurso de agentes com o funcionário público responderá pelo delito funcional, à vista que o condição de funcionário público é elementar do tipo penal; Importante, para fins práticos, abordar a causa especial de aumento de pena inscrita no artigo 327, §2º, do Código Penal: A pena será aumentada da terça parte quando os autores dos crimes previstos neste Capítulo forem ocupantes de cargos em comissão ou de função de direção ou assessoramento de órgão da administração direta, sociedade de economia mista, empresa pública ou fundação instituída pelo poder público; A partir da leitura do parágrafo acima é possível tecer duas considerações. A primeira é que esse aumento de um terço da pena incidirá na terceira fase da dosimetria da pena. Por seu turno, observa-se que o legislador, ao abordar as entidades da administração pública indireta, não alistou a autarquia. Dessa forma, se o autor for ocupante de uma das posições citadas no artigo em uma autarquia, a causa de aumento de pena não poderá surtir efeitos, posto que é, em matéria penal, é vedada a analogia in malam partem; Por fim, faz-se oportuno o registro dos dissensos sobre a possibilidade da aplicação do princípio da Insignificância que assola os tribunais superiores. A respeito da matéria, o Superior Tribunal de Justiça designou a súmula n. 599, vedando a aplicação do princípio aos crimes contra a administração pública. Por outro caminho, o Supremo Tribunal Federal tem a jurisprudência mais flexível e tolerando, admitindo em certos casos a incidência da Insignificância aos delitos contra a administração pública) https://canalcienciascriminais.com.br/crimes-contra-a-administracao-publica-aspectos-da-parte-geral/