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Corrupção ou facilitação de corrupção de adolescentes - 29/11/2017
Corrupção ou facilitação de corrupção de adolescentes (O Art. 244-B, do Estatuto da Criança e do Adolescente preceitua que: Corromper ou facilitar a corrupção de menor de 18 (dezoito) anos, com ele praticando infração penal ou induzindo-o a praticá-la: Pena – reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos; Nota que os verbos nucleares do tipo penal do Art. 244-B, do Estatuto da Criança e do Adolescente são “corromper” ou “facilitar” à corrupção do menor (criança ou adolescente); “Corromper” pelo nosso dicionário significa deteriorar(-se); perverter; tornar podre, estragar, decompor, alterar, adulterar, perverter, depravar, viciar, subornar, peitar, comprar entre outros; Já o verbo “facilitar” corresponde a tornar ou fazer fácil, ou exequível; prontificar-se, restar-se, dispor-se; pôr à disposição; facultar; apresentar ou representar (algo) como fácil entre outros; Superior Tribunal de Justiça: De início, cumpre salientar que o caput do Art. 244-B do Estatuto da Criança e do Adolescente dispõe que está sujeito a pena de 1 a 4 anos de reclusão, aquele que “corromper ou facilitar a corrupção de menor de 18 (dezoito) anos, com ele praticando infração penal ou induzindo-o a praticá-la“. Segundo a doutrina, o bem jurídico tutelado pelo Art. 244-B do ECA é a formação moral da criança e do adolescente no que se refere à necessidade de eles não ingressarem ou permanecerem no mundo da criminalidade. Ora, se o bem jurídico tutelado pelo crime de corrupção de menores é a sua formação moral, caso duas crianças/adolescentes tiverem seu amadurecimento moral violado, em razão de estímulos a praticar o crime ou a permanecer na seara criminosa, dois foram os bens jurídicos violados. Da mesma forma, dois são os sujeitos passivos atingidos, uma vez que a doutrina é unânime em reconhecer que o sujeito passivo do crime de corrupção de menores é a criança ou o adolescente submetido à corrupção. O entendimento perfilhado também se coaduna com os princípios da prioridade absoluta e do melhor interesse da criança e do adolescente, vez que trata cada uma delas como sujeitos de direitos. Ademais, seria desarrazoado atribuir a prática de crime único ao réu que corrompeu dois adolescentes, assim como ao que corrompeu apenas um (STJ – REsp 1.680.114-GO, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, por unanimidade, julgado em 10/10/2017, DJe 16/10/2017); Não obstante as premissas acima, a Súmula nº 500 do Superior Tribunal de Justiça orienta que, o crime de corrupção de menor constitui-se num crime formal, ou seja, independe de resultado no mundo material; Assim, basta apenas a incidência da conduta para configurar o delito em espécie, não sendo necessário o resultado no mundo naturalístico; Interessante indagação surge neste contexto: o adolescente ou criança podem corromper ou facilitar à corrupção de outros adolescentes/crianças?; A resposta para nós é positiva, ou seja, é possível que o adolescente ou a criança incidam no Art. 244-B, do Estatuto da Criança e do Adolescente; Pensa-se e defende-se que, não há impedimento legal algum, que o próprio adolescente ou criança se enquadre[1] numa eventualidade hipotética noArt. 244-B, ambos do Estatuto da Criança e do Adolescente, caso por exemplo, forneça ou sirva bebida alcóolica ou cigarro à outro adolescente ou criança ou também venha corromper ou facilitar à corrupção destes em outras práticas infracionais; Esta conclusão é reforçada quando se empreende a leitura no Art. 103 e seguintes do Estatuto do Menor; Outro argumento é que o ato infracional pode estar previsto tanto no Código Penal quanto em legislações penais extravagantes (esparsas). Com isto, o fato de o tipo infracional encontrar-se no Estatuto da Criança e do Adolescente não impede a incidência do crime de corrupção de menores, pois o legislador confere à ampla proteção (dupla proteção) à criança e ao adolescente: quer seja quando o adolescente ou criança figure como vítima, quer seja, quando estes figurem como perpetradores dos fatos; Com isto, as mesmas condutas em que o adulto eventualmente pode incidir, o adolescente ou a criança também estão sujeitos no plano da Lei Menorista – lembrando que quanto à criança se aplica as medidas de proteção; Conclui-se que os crimes (e atos infracionais) perpetrados por adultos, em concurso de pessoas com dois adolescentes/crianças (ou mais adolescentes/crianças) dá ensejo à autuação por dois ou mais crimes de corrupção de menores ao perpetrador; Por derradeiro, entende-se que o adolescente ou criança podem corromper ou facilitar à corrupção de outros adolescentes/crianças, ou seja, é possível que o adolescente ou a criança incidam no Art. 244-B, do Estatuto da Criança e do Adolescente) https://canalcienciascriminais.com.br/corrupcao-facilitacao-adolescentes/