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Cooperação Processual - um novo rótulo para um velho conhecido - 25/02/2020

Cooperação Processual - um novo rótulo para um velho conhecido (Em linhas gerais, o chamado “modelo cooperativo” de processo não passa de uma nova roupagem do “modelo inquisitorial” de processo. Em que pese a tentativa de impregná-lo de “compensações”, a análise detida dos chamados deveres cooperativos – e aqui o caso mais trágico é, sem dúvida, o dever de auxílio do juiz para com as partes – revela que referidos deveres convertem-se em poderes oficiosos a serem manejados em prol do próprio órgão judicial com constantes quebras da imparcialidade judicial; Corroborando a afirmação de que a “cooperação processual” não passa de um slogan que esconde uma visão inquisitorial de processo, nossa segunda linha de abordagem crítica do tema reside na ausência de uma base normativa para fundamentar a existência de deveres de cooperação do juiz para com as partes. É bem verdade que, com o advento do Código de Processo Civil de 2015, passou-se a defender que tais deveres decorreriam diretamente do artigo 6.º do referido diploma procedimental. Contudo, tal argumento é merecedor de uma série de observações. Destacaremos cinco pontos; Primeiro, que os “cooperativistas”, ao defenderem que os deveres de cooperação extraem sua normatividade do artigo 6.º do Código de Processo Civil, seriam obrigados a reconhecer que, antes da vigência do atual CPC, estariam profundamente errados em defender, no direito positivo brasileiro, a existência de tais deveres. Dito de modo mais simples ainda: se é o Art. 6.º do CPC que serve de base normativa para a existência de deveres judiciais de cooperação, como, antes da sua existência, era possível defender a existência de tais deveres?; O CPC brasileiro se limitou, no seu Art. 6.º, a falar, de modo genérico, que “todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si”. Ora, da infeliz redação do Art. 6.º do CPC não é possível extrair deveres para o órgão judicial. Por sinal, referidos deveres, do modo como são tratados pela doutrina “cooperativista”, não passam de poderes judiciais. Logo, sob essa ótica, o Art. 6.º do CPC seria uma espécie de carta branca para a concessão de poderes ao juiz à margem da lei. Um bom exemplo disso é o chamado “dever de consulta” que, sem nenhuma previsão legal, tem servido para justificar que o juiz, diante da ausência do pedido de antecipação da tutela pelo autor, venha a “consultá-lo” a respeito do seu interesse ou não na concessão da tutela antecipada; O fatídico exemplo do dever de consulta reforça bastante o nosso terceiro ponto. Os chamados deveres de cooperação, na maioria dos casos, não passam de autorizações à míngua da lei e para que ocorra a quebra da imparcialidade judicial, na medida em que o juiz acaba exercendo funções das partes ou, ainda, atua auxiliando as partes como se advogado delas fosse; Em quarto lugar, os chamados deveres de cooperação judicial, por não estarem baseados em regras jurídicas específicas, não passam de meras faculdades judiciais (o que, por sinal, não deixa de se transformar em sinônimo de arbítrio); A quinta e última observação gravita em torno da afirmação recorrente de que o modelo cooperativo de processo é baseado em uma série de regras previstas no CPC, que determinam ao juiz uma conduta cooperativa (a adjetivação cooperativa à conduta judicial não é, em nenhum desses casos, conferida pela lei). Seria o caso, por exemplo, do Art. 321 do CPC, que determina que o juiz deve indicar o que deve ser corrigido ou completado quando da emenda da petição inicia; do artigo 317 do CPC, que dispõe que o juiz deve conceder ao autor a possibilidade de corrigir o vício antes de extinguir o processo sem analisar o mérito; do parágrafo único do Art. 932 do CPC, o qual determina que o relator, antes de inadmitir o recurso deve conceder o prazo de 5 dias ao recorrente para sanar o vício ou complementar a documentação, dentre outros; Para muitos cooperativistas, nos exemplos anteriores, o juiz estaria cumprindo o seu “dever de prevenção”. Todavia, esses “supostos deveres” não passam de meras atividades que o juiz deve tomar para impulsionar o processo. Tais atividades não decorrem do Art. 6.º do CPC, mas de regras que, expressamente, determinam condutas específicas a serem tomadas pelo juiz e, em contrapartida, estabelecem direitos para as partes. Numa tentativa de explicar conjuntamente referidas regras, poderia se dizer, no máximo, que elas resultam de uma opção legislativa no sentido de buscar, sempre que possível, a correção de vícios formais a fim de permitir a resolução do mérito da causa. Mas temos que deixar claro: isso não tem nada a ver com a ideia de deveres de cooperação ou com a existência de um modelo cooperativo de processo; De tudo que já foi dito, parece impossível que se extraia da Constituição brasileira um modelo cooperativo de processo. Afinal de contas, referido modelo é repleto de feições inquisitoriais, acarreta quebras constantes da imparcialidade judicial na medida em que permite ao juiz praticar atividades próprias das partes e, ainda, cria poderes judiciais sem base normativa, afrontando, pelo menos, a garantia da legalidade. Por tudo isso, e considerando toda a historicidade em que está imersa a garantia do devido processo legal – já compreendido como direito fundamental de resistência – não é possível imaginar que o Art. 5.º, LIV da CF sirva de base para a chamada “cooperação processual”; De tudo que já foi dito, parece impossível que se extraia da Constituição brasileira um modelo cooperativo de processo. Afinal de contas, referido modelo é repleto de feições inquisitoriais, acarreta quebras constantes da imparcialidade judicial na medida em que permite ao juiz praticar atividades próprias das partes e, ainda, cria poderes judiciais sem base normativa, afrontando, pelo menos, a garantia da legalidade. Por tudo isso, e considerando toda a historicidade em que está imersa a garantia do devido processo legal – já compreendido como direito fundamental de resistência – não é possível imaginar que o Art. 5.º, LIV da CF sirva de base para a chamada “cooperação processual”; Consequentemente, se entendermos, como fazem os cooperativistas, que é possível extrair do Art. 6.º do CPC deveres de cooperação do juiz para com as partes, bem como deveres de cooperação das partes com o juiz, seremos obrigados a considerá-lo inconstitucional (pelo menos a interpretação atribuída ao referido dispositivo, própria dos “cooperativistas” que, sem amparo legal, cria poderes judiciais com feições nitidamente inquisitoriais e contrárias à garantia da imparcialidade). Ao que tudo indica, a expressão “cooperar entre si” presente no Art. 6.º do CPC reflete – de forma bastante ruim e insuficiente, no máximo – uma opção legislativa no sentido de prestigiar práticas em que se verifica uma atuação conjunta das partes, como, por exemplo, a autocomposição e a celebração de negócios jurídicos processuais. Obviamente que, se limitarmos o Art. 6.º do CPC a isto, ele não será taxado de inconstitucional. Porém, nesse caso, já estaríamos falando de “outra coisa” e não mais daquilo que boa parte da doutrina brasileira entende por “cooperação processual”. Em linhas gerais, o que se tem denominado de “cooperação processual” não passa de um novo rótulo para um modelo inquisitorial e arbitrário de processo que teima em se manter vivo entre nós) https://emporiododireito.com.br/leitura/50-cooperacao-processual-um-novo-rotulo-para-um-velho-conhecido#.XlQ6uBwb6VA.whatsapp
Autor: Mattosinho Advocacia Criminal

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