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Contraditório e o Protagonismo Processual das Partes - 30/06/2018
Contraditório e o Protagonismo Processual das Partes (O código de processo civil de 1973, no artigo 131 dizia: “O juiz apreciará livremente a prova constante dos autos, independentemente do sujeito que a tiver promovido, e indicará na decisão as razões da formação de seu convencimento”; Ocorre que, até mesmo no âmbito processual civil, a ‘coisa’ mudou; O NCPC de 2015 retira a expressão “livremente”, ou seja, não mais, será livre a análise das provas, e sim, vinculada ao que as partes [Ministério Público e Defesa] apresentarem com uma real atuação na construção da decisão a ser proferida; Dispõe o NCPC, em seu artigo 371, que: “O juiz apreciará a prova constante dos autos, independentemente do sujeito que a tiver promovido, e indicará na decisão as razões da formação de seu convencimento”; Indo além, o NCPC exige que o juiz enfrente todos os argumentos deduzidos no processo, capazes de infirmar a conclusão da decisão adotada pelo magistrado, sob pena do “decisum” não ser considerado fundamentado, ex vi do disposto no inc. IV, do § 1º, do Art. 489; Contudo, a despeito do Processo Civil ter evoluído neste campo, o Processo Penal ainda sofre as agruras do livre convencimento motivado, posto que o artigo 155 do Digesto Processual Penal prevê textualmente que: “O juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial, não podendo fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação, ressalvadas as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas.”; A partir do momento que se admite que o juiz aprecie livremente o acervo probatório, abre-se caminho para que o magistrado, de forma discricionária, ignore provas, ou faça prevalecer um depoimento sobre outro, sem ter que justificar os motivos que o levaram a tanto, valendo-se da máxima de que o juiz não está obrigado a responder todos os argumentos da parte, quando “fundamentou suficientemente a decisão, na medida em que a apreciação da prova é livre”; Quando o NCPC retira a expressão livremente, pretende que a apreciação da prova seja vinculada, que a sua valoração seja objetiva, e que, sobretudo, a convicção do magistrado seja efetivamente induzida pela prova produzida no processo; Basta observar a estrutura do NCPC em seus artigos 7º, 9º e 10º que dizem: Art. 7º É assegurada às partes paridade de tratamento em relação ao exercício de direitos e faculdades processuais, aos meios de defesa, aos ônus, aos deveres e à aplicação de sanções processuais, competindo ao juiz zelar pelo efetivo contraditório.Art. 9º Não se proferirá decisão contra uma das partes sem que ela seja previamente ouvida.Art. 10. O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício; Assim, todo e qualquer ato de exercício do poder jurisdicional, que tenha por finalidade a privação da liberdade de uma pessoa, deve seguir o seguinte procedimento: todo preso deverá ser conduzido imediatamente à presença do juiz que decretou a privação da liberdade para que, de forma pública e oral, o acusado possa pessoalmente, e representado por advogado, exercer o contraditório, onde, só então, após analisar a versão e possíveis provas apresentadas pela defesa, o juiz mantenha seu decreto ou reconsidere a respectiva decisão; Portanto, prestigiar o contraditório prévio, franqueando que o investigado/acusado seja ouvido antes de ser decidida a decretação, ou não, de sua prisão preventiva é fundamental e, sem dúvida, faria com que o Processo penal tivesse, efetivamente, um viés verdadeiramente democrático; O contrário é feito, pois toda vez que a defesa formula um pedido de revogação de prisão preventiva ou impetra um habeas corpus, salvo raras exceções, a acusação é ouvida) http://emporiododireito.com.br/leitura/contraditorio-e-o-protagonismo-processual-das-partes