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Contra claro texto do CPC, STJ reafirma o livre convencimento - 26/09/2019
Contra claro texto do CPC, STJ reafirma o livre convencimento (Decisões (novíssimas, dois mil e dezenove) fundamentadas no velho (mas não bom, só velho) "livre convencimento"; Sim, o "livre convencimento" ("motivado") como razão, como fundamento para decisão judicial; Como justificar, na democracia, o livre convencimento ou a livre apreciação da prova? Se democracia, lembro Bobbio, é exatamente o sistema das regras do jogo, como pode uma autoridade pública, falando pelo Estado, ser "livre" em seu convencimento? Pergunto: A sentença (ou acordão), afinal, é produto de um sentimento pessoal, de um subjetivismo ou deve ser o resultado de uma análise do direito e do fato (sem que se cinda esses dois fenômenos) de uma linguagem pública e com rigorosos critérios republicanos? Porque a democracia é o respeito às regras do jogo; Por fim, para arrematar, já que a decisão (que se repete em dezenas ou centenas ou milhares de decisões) estabeleceu que o CPC 2015 “manteve” (sic) o livre convencimento, permito-me trazer, de novo, a justificativa da emenda do deputado Paulo Teixeira (ver texto sobre isso aqui) que, vencedora, suprimiu o livre convencimento; De todo modo, eis: “embora historicamente os Códigos Processuais estejam baseados no livre convencimento e na livre apreciação judicial, não é mais possível, em plena democracia, continuar transferindo a resolução dos casos complexos em favor da apreciação subjetiva dos juízes e tribunais. Na medida em que o Projeto passou a adotar o policentrismo e coparticipação no processo, fica evidente que a abordagem da estrutura do Projeto passou a poder ser lida como um sistema não mais centrado na figura do juiz. As partes assumem especial relevância. Eis o casamento perfeito chamado ‘coparticipação’, com pitadas fortes do policentrismo. E o corolário disso é a retirada do ‘livre convencimento’. O livre convencimento se justificava em face da necessidade de superação da prova tarifada. Filosoficamente, o abandono da fórmula do livre convencimento ou da livre apreciação da prova é corolário do paradigma da intersubjetividade, cuja compreensão é indispensável em tempos de democracia e de autonomia do direito. Dessa forma, a invocação do livre convencimento por parte de juízes e tribunais acarretará, a toda evidência, a nulidade da decisão.”; Pergunto, então: como sustentar decisões como a aqui comentada? Como sustentar decisões como as que dizem que “o CPC 2015 em nada alterou o entendimento prevalente de que o juiz pode a analisar as provas livremente”?) https://www.conjur.com.br/2019-set-26/senso-incomum-claro-texto-cpc-stj-reafirma-livre-convencimento?fbclid=IwAR2wYoDNqViqvf5P-CQes09Bh142TQsPsM8X3Gqv0YMwns9pj3eGTF9iQnU