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CONTAMINAÇÃO PSICOLÓGICA POR PROVA INADMISSÍVEL [CPP, Art. 157, § 5º] - 05/02/2020

CONTAMINAÇÃO PSICOLÓGICA POR PROVA INADMISSÍVEL [CPP, Art. 157, § 5º] (O § 5º ao artigo 157 do Código diz que o juiz contaminado está impedido de julgar a causa, mas não diz expressamente que está impedido de processá-la. Contudo, o juiz enviesado pode perseguir o mesmo resultado prático da reinclusão da prova ilícita ordenando de ofício provas incriminatórias. Ou seja, ele pode conduzir o procedimento in favor accusationis, ainda que não venha a proferir a sentença. Nesse sentido, a força protetiva da norma é insuficiente. Ela combate a contaminação do modus iudicandi, mas não a contaminação do modus procedendi. Jamais esqueci meu primeiro caso como estagiário: a capacidade de prestar alimentos se provou mediante violação de extrato bancário impresso que a autora furtou da caixa de correio do réu; entretanto, após excluir o documento, o juiz passou a insistir obstinadamente em provas de ofício até demonstrar a aludida capacidade por outros meios. Logo, é preciso afastar o juiz não só no momento da sentença, mas desde o momento da contaminação. É bem verdade que o artigo 3º-A do CPP - também introduzido pela Lei 13.964/2019 - proíbe o juiz de substituir a «atuação probatória do órgão de acusação». Mas a proibição não basta, porque o juiz enviesado pode prejudicar a defesa indeferindo-lhe provas absolutórias ou outros requerimentos. Logo, a motivação da decisão, apresentando-se os pressupostos lógico-probatórios que a embasam, não resolve por si só o problema (sem razão, portanto: PICÓ I JUNOY, Joan. La imparcialidad judicial y sus garantias: la abstención y la recusación. Barcelona: J. M. Bosch, 1998, p. 109). Como se vê, o contato do juiz com a prova inadmissível pode colocar-lhe a perder tanto a imparcialidade in iudicando quanto a imparcialidade in procedendo. Logo, é afastável por contato com prova inadmissível o juiz presidente do tribunal do júri, ainda que o conselho de sentença jamais a conheça (sem razão: AROCA, Juan Montero. Sobre la imparcialidad del juez y la incompatibilidad de funciones procesales. Valencia: Tirant lo Blanch, 1999, p. 329, nota 416). Com maior razão, são afastáveis o juiz-auditor militar e o relator que tenham tido esse contato, pois votam no próprio julgamento que encabeçam; O afastamento do juiz não se condiciona ao resultado da prova inadmitida. Pouco importa que seja incriminatória ou absolutória: se o juiz conhece de prova inadmissível incriminatória, quebra sua imparcialidade em desfavor do acusado; se conhece de prova inadmissível absolutória, quebra sua imparcialidade em desfavor da acusação. O juiz que tem contato com prova inadmissível não pode sentenciar [CPP, Art. 157, § 5º]; a prova obtida por meio ilícito é inadmissível [CF/1988, Art. 5º, LVI]; logo, o juiz que tem contato com prova obtida por meio ilícito não pode sentenciar. O raciocínio é insofismável: estrutura-se a partir de duas regras, com hipóteses de incidência e consequências jurídicas bem definidas. Não se trata de princípios; portanto, não se submetem a juízo de ponderação. A regra constitucional não faz admissível da prova ilícita pro reo. Nem faz dela admissível sob determinadas condições, definindo quais sejam. Tampouco a regra infraconstitucional permite que profira sentença o juiz que tem contato com prova inadmissível pro reo. Enfim, nenhum dos dispositivos distingue prova pro accusatione de prova pro reo. Assim, onde o texto não distingue, não cabe ao intérprete distinguir [ubi lex non distinguit nec nos distinguere debemus]; É preciso saber quais as providências cabíveis se, mesmo após ter conhecido de prova inadmissível, o juiz prosseguir no processo e eventualmente chamar os autos à sua conclusão para sentenciar. 1) No âmbito penal: 1.1) se se trata de prova inadmissível pro accusatione, cabe: 1.1.1) impetração de habeas corpus, pois configura indevido constrangimento à liberdade do acusado o processamento e o julgamento por juiz parcial; 1.1.2) impetração de mandado de segurança contra ato do juiz mediante citação da acusação como litisconsorte passiva, já que o acusado tem o direito líquido e certo de ser processado e julgado por juiz imparcial; 1.2) se se trata de prova inadmissível pro accusatis, cabe impetração de mandado de segurança contra ato do juiz mediante citação do acusado como litisconsorte passivo, pois a acusação também tem direito líquido e certo a um julgamento imparcial; É preciso saber qual vício inquina a sentença do juiz que haja conhecido de prova inadmissível. i) Se a prova for pro auctore e a sentença de procedência/condenatória, a sentença poderá ser nulificada mediante apelação do réu. ii) Se a prova for pro auctore, mas a sentença de improcedência/absolutória, a sentença será válida, pois não terá havido prejuízo ao réu; ainda assim, poderá o autor apelar com o objetivo de reformar o julgado. iii) Se a prova for pro reo, mas a sentença de procedência/condenatória, a sentença será válida, porque não terá havido prejuízo ao autor; ainda assim, poderá o réu apelar com o objetivo de reformar o julgado. iv) Se a prova for pro reo e a sentença de improcedência/absolutória, a sentença poderá ser nulificada mediante apelação do autor. Em (i) e (iv), não importa que a prova inadmissível não tenha sido referida na sentença: a contaminação psicológica do juiz em si basta à nulidade do julgado, uma vez que há o risco de que o juiz tenha supervalorizado outras provas para suprir a falta da prova excluída. Se em (i) e (iv) tiver havido trânsito em julgado, a nulidade se convola em rescindibilidade/revisibidade. Ou seja, a causa se torna rediscutível ab extra em ação rescisória/revisão criminal (obs.: a ação rescisória é a «revisão criminal» do âmbito civil; a revisão criminal, a «ação rescisória» do âmbito penal). No âmbito civil, cabe ação rescisória, visto que é rescindível a sentença de mérito proferida por juiz impedido [CPC, Art. 966, II]. No âmbito penal, cabe revisão criminal. É bem verdade que o artigo 621 do CPP não prevê o impedimento como causa de revisibilidade; mas seria inaceitável o juiz civil impedido produzir julgado rescindível e o juiz penal impedido produzir julgado irrevisível. Daí por que em matéria de imparcialidade – como já dito – deve haver complementação mútua dos diversos ramos procedimentais entre si (cf. STJ, 5ª Turma, RHC 57.488/RS, rel. Ministro Ribeiro Dantas, j. 07/06/2016: «[...] tendo em vista a subsidiariedade do direito penal e a maior gravidade das sanções impostas, seria interpretação desprovida de lógica considerar o impedimento um vício rescisório não seara processual civil, portanto, não sujeito sequer à preclusão máxima da coisa julgada (CPC, Art. 495; Novo CPC, Art. 975), e, por outro lado, o direito processual penal o submetesse à preclusão endoprocessual, em grave prejuízo ao réu»). Excepcionalmente se admite habeas corpus (cf. STF, 2ª Turma, HC 139.742/DF, rel. Min. Dias Toffoli, j. 06/03/2018)) https://emporiododireito.com.br/leitura/47-contaminacao-psicologica-por-prova-inadmissivel-cpp-art-157-5?fbclid=IwAR0ZFYBLTq6CR4VY5kK2JfuxkObabkJBnCA3xxvQeU3gF7p5t8dzzAJzrgQ
Autor: Mattosinho Advocacia Criminal

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