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Considerações sobre a ressalva de entendimento pessoal e a ampla defesa - 21/07/2020
Considerações sobre a ressalva de entendimento pessoal e a ampla defesa (Em tempos recentes, tem-se observado com mais frequência, nos tribunais de segunda instância, a prática da "ressalva de entendimento pessoal" do desembargador que, apesar de sua posição divergente expressamente proclamada no julgamento colegiado, acompanha a orientação vencedora da maioria dos desembargadores da turma ou câmara, com base em um "princípio da colegialidade". Dessa forma, um julgamento por maioria se converte em unânime, porque o magistrado, mesmo discordando do voto vencedor, a ele adere, por uma questão de respeito ao próprio colegiado ou ao entendimento ali já firmado por reiteradas decisões anteriores sobre determinada matéria de direito (precedente); Não se desconhece que essa prática, em certas hipóteses, prestigia a segurança jurídica, ao dar previsibilidade ao julgamento do órgão colegiado acerca de uma questão repetida. A prática, entretanto, vem acontecendo mesmo quanto a questões de fato, e não de direito, nas quais o desembargador vencido deixa de proferir um voto divergente, apesar de seu entendimento manifestado, por pura "cortesia" ao colegiado, ou por outras razões. Esse expediente, já criticável no Processo Civil, agrava-se em um processo de natureza criminal, assumindo dimensões de ilegalidade, ao cercear um relevante direito do acusado que teria um voto vencido em seu favor: o direito ao recurso de embargos infringentes, assegurado pelo artigo 609, parágrafo único, do Código de Processo Penal. Trata-se de recurso ordinário previsto para o acusado que, em sede de apelação ou de recurso em sentido estrito (recursos criminais), receba uma decisão desfavorável pela maioria dos votos dos desembargadores — com um voto vencido, portanto, favorável à defesa; Em qualquer hipótese, no processo criminal, em que a lei reserva um recurso à defesa com base em voto divergente, não pode ser admitida a "ressalva de entendimento pessoal", para formar uma ficção de julgamento "unânime", o que cerceia o direito da parte de opor embargos infringentes ao acórdão; Nessas condições, sustenta-se aqui que, quando ocorra a proclamação pelo desembargador de entendimento diverso favorável ao acusado seguida de adesão sua ao voto da maioria em processo criminal, a defesa técnica deve pedir o registro da posição divergente, que deve ser compreendida como voto vencido, para fins de oposição de embargos infringentes ao plenário ou às turmas reunidas, sob pena de ofensa à norma do artigo 609, parágrafo único, do Código de Processo Penal e à própria garantia da ampla defesa) https://www.conjur.com.br/2020-jul-21/sergio-reboucas-ressalva-entendimento-pessoal?utm_source=dlvr.it&utm_medium=facebook