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Conselho orienta procuradores-gerais sobre lei contra abuso de autoridade - 06/01/2020
Conselho orienta procuradores-gerais sobre lei contra abuso de autoridade (O Conselho Nacional de Procuradores-Gerais dos Ministérios Públicos dos estados e da União (CNPG) e o Grupo Nacional de Coordenadores de Centro de Apoio Criminal (GNCCRIM), com objetivo de contribuir com a atividade-fim dos membros do Ministério Público na interpretação da Lei contra Abuso de Autoridade (Lei 13.869/2019), que entrou em vigor nesta sexta-feira (3/1), emitiram 30 novos enunciados; ENUNCIADO 1 (Art. 1º.). Os tipos incriminadores da Lei de Abuso de Autoridade exigem elemento subjetivo diverso do mero dolo, restringindo o alcance da norma. ENUNCIADO (Art. 1º.). A divergência na interpretação de lei ou na avaliação de fatos e provas, salvo quando teratológica, não configura abuso de autoridade, ficando excluído o dolo. ENUNCIADO 3 (Art. 3º.). Os crimes da Lei de Abuso de Autoridade são perseguidos mediante ação penal pública incondicionada. A queixa subsidiária pressupõe comprovada inércia do Ministério Público, caracterizada pela inexistência de qualquer manifestação ministerial. ENUNCIADO 4 (Art. 4º.). O requerimento do ofendido para a reparação dos danos causados pela infração penal dispensa qualquer rigor formal. ENUNCIADO 5 (Art. 9º.). O sujeito ativo do Art. 9º., “caput”, da Lei de Abuso de Autoridade, diferentemente do parágrafo único, não alcança somente autoridade judiciária. O verbo nuclear “decretar” tem o sentido de determinar, decidir e ordenar medida de privação da liberdade em manifesta desconformidade com as hipóteses legais. ENUNCIADO 6 (Art. 10). Os investigados e réus não podem ser conduzidos coercitivamente à presença da autoridade policial ou judicial para serem interrogados. Outras hipóteses de condução coercitiva, mesmo de investigados ou réus para atos diversos do interrogatório, são possíveis, observando-se as formalidades legais. Enunciado de acordo com as ADPFs 395 e 444. ENUNCIADO 7 (Art. 10). A condução coercitiva pressupõe motivação e descumprimento de prévia notificação. ENUNCIADO 8 (Art. 12). Com o fim de preservar a sua identidade, imagem e dados pessoais, é possível, nas exceções legais, que da nota de culpa não conste o nome do condutor, das testemunhas e das vítimas. ENUNCIADO 9 (Art. 12). A execução imediata do alvará de soltura deve ocorrer após o cumprimento dos procedimentos de segurança necessários, incluindo a checagem sobre a existência de outras ordens de prisão e da autenticidade do próprio alvará. ENUNCIADO 10 (Art. 13). Constranger o preso ou o detento, mediante violência ou grave ameaça, a produzir prova contra si mesmo ou contra terceiro pode configurar delito de abuso de autoridade (Lei 13.869/19) ou crime de tortura (Lei 9.455/97), a depender das circunstâncias do caso concreto. ENUNCIADO 11 (Art. 18). Para efeitos do artigo 18 da Lei de Abuso de Autoridade, compreende-se por repouso noturno o período de 21h00 a 5h00, nos termos do artigo 22, § 1°, III, da mesma Lei. ENUNCIADO 12 (Art. 18). Ressalvadas as hipóteses de prisão em flagrante e concordância do interrogado devidamente assistido, o interrogatório extrajudicial do preso iniciado antes, não pode adentrar o período de repouso noturno, devendo ser o ato encerrado e, se necessário, complementado no dia seguinte. ENUNCIADO 13 (Art. 21). A violação à regra de separação de custodiados, acompanhada de sofrimento físico ou mental do preso, conforme as circunstâncias do caso, não tipifica o crime do Art. 21 da Lei de Abuso de Autoridade, mas o delito de tortura (Art. 1º, caput, inciso I, da Lei nº 9.455/97), infração penal equiparada a hediondo, sofrendo os consectários da Lei 8.072/1990. ENUNCIADO 14 (Art. 22). A elementar “imóvel” do artigo 22 da Lei de Abuso de Autoridade deve ser conceituada nos termos do artigo 79 do Código Civil. ENUNCIADO 15 (Art. 22). O mandado de busca e apreensão deverá ser cumprido durante o dia (Art. 5º., XI, CF/88). Mesmo havendo luz solar, veda-se seu cumprimento entre 21h00 e 5h00, sob pena de caracterizar abuso de autoridade (Art. 22, §1º., inc. III). ENUNCIADO 16 (Art. 25). Ressalvadas situações excepcionais pacificadas, o uso da prova derivada da ilícita está abrangido pelo tipo penal incriminador do Art. 25 da Lei de Abuso de Autoridade, devendo o agente ter conhecimento inequívoco da sua origem e do nexo de relação entre a prova ilícita e aquela dela derivada. ENUNCIADO 17 (Art. 27). A configuração do abuso de autoridade pela deflagração de investigação criminal com base em matéria jornalística, necessariamente, há de ser avaliada a partir dos critérios interpretativos trazidos pela Lei (Art. 1º, § 1º) e da flagrante ausência de standard probatório mínimo que a justifique. ENUNCIADO 18 (Art. 28). O crime do Art. 28 da Lei de Abuso de Autoridade (Divulgar gravação ou trecho de gravação sem relação com a prova que se pretenda produzir, expondo a intimidade ou a vida privada ou ferindo a honra ou a imagem do investigado ou acusado) pressupõe interceptação legal (legítima e lícita), ocorrendo abuso no manuseio do conteúdo obtido com a medida. ENUNCIADO 19 (ART. 29). O legislador, na tipificação do crime do Art. 29 da Lei de Abuso de Autoridade, optou por restringir o alcance do tipo, pressupondo por parte do agente a finalidade única de prejudicar interesse de investigado. Agindo com a finalidade de beneficiar, pode responder por outro delito, como prevaricação (Art. 319 do CP), a depender das circunstâncias do caso concreto. ENUNCIADO 20 (Art. 30). O crime do Art. 30 da Lei de Abuso de Autoridade deve ser declarado, incidentalmente, inconstitucional. Não apenas em razão da elementar “justa causa” ser expressão vaga e indeterminada, como também porque gera retrocesso na tutela dos bens jurídicos envolvidos, já protegidos pelo Art. 339 do CP, punido, inclusive, com pena em dobro. ENUNCIADO 21 (Art. 31). A elementar “injustificadamente” deve ser interpretada no sentido de que o excesso de prazo na instrução do procedimento investigatório não resultará de simples operação aritmética, impondo-se considerar a complexidade do feito, atos procrastinatórios não atribuíveis ao presidente da investigação e ao número de pessoas envolvidas na apuração. Todos fatores que, analisados em conjunto ou separadamente, indicam ser, ou não, razoável o prazo para o seu encerramento. ENUNCIADO 22 (Art. 33). Quem se utiliza de cargo ou função pública ou invoca a condição de agente público para se eximir de obrigação legal ou para obter vantagem ou privilégio indevido pratica abuso de autoridade (Art. 33, parágrafo único) se o comportamento não estiver atrelado à finalidade de contraprestação do agente ou autoridade. Caso contrário, outro será o crime, como corrupção passiva (Art. 317 do CP). ENUNCIADO 23 (Art. 36). O delito do Art. 36 da Lei de Abuso de Autoridade (abusiva indisponibilidade de ativos financeiros) pressupõe, objetivamente, uma ação (decretar) seguida de uma omissão (deixar de corrigir). ENUNCIADO 24 (Art. 39). Os crimes de abuso de autoridade com pena máxima superior a dois anos, salvo no caso de foro por prerrogativa de função, são processados pelo rito dos crimes funcionais, observando-se a defesa preliminar do Art. 514 do CPP. ENUNCIADO 25 (Art. 39). Por ser privativa do servidor público, o particular concorrente no crime de abuso de autoridade não faz jus à preliminar contestação prevista no Art. 514 do CPP. ENUNCIADO 26 (Art. 39). A inobservância do disposto no artigo 514 do CPP é causa de nulidade relativa, devendo ser alegada no tempo oportuno, comprovando-se o prejuízo, sob pena de preclusão. ENUNCIADO 27 (Art. 39). A formalidade do Art. 514 do CPP é dispensável quando a denúncia envolver, além do crime funcional, delito de outra natureza, ambos em concurso. ENUNCIADO 28 (ANPP). Crimes de abuso de autoridade, cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa, presentes os pressupostos do Art. 18 da Res. 181/17 do CNMP, admitirão o acordo de não persecução penal, salvo se a sua celebração não atender ao que seja necessário e suficiente para a reprovação e prevenção do crime. ENUNCIADO 29 (representações indevidas). Representações indevidas por abuso de autoridade podem, em tese, caracterizar crime de denunciação caluniosa (CP, Art. 339), dano civil indenizável (CC, Art. 953) e, caso o reclamante seja agente público, infração disciplinar ou político-administrativa. ENUNCIADO 30 (Art. 256 CPP). A representação indevida por abuso de autoridade contra juiz, promotor de Justiça, delegados ou agentes públicos em geral, não enseja, por si só, a suspeição ante a aplicação da regra de que ninguém pode se beneficiar da própria torpeza, nos termos do que disposto, inclusive, no Art. 256 do CPP) https://www.conjur.com.br/2020-jan-03/conselho-orienta-procuradores-lei-abuso-autoridade?utm_source=dlvr.it&utm_medium=facebook