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Conheça a nova figura no Direito Penal - o crime sem pena - 11/09/2019
Conheça a nova figura no Direito Penal - o crime sem pena(No último dia 5, o Presidente Jair Bolsonaro sancionou o Projeto de Lei que tratava sobre a nova Lei de Abuso de Autoridade. Com o número 13.869/19; Originalmente, o artigo 13 possuía a seguinte redação: Art. 13. Constranger o preso ou o detento, mediante violência, grave ameaça ou redução de sua capacidade de resistência, a: I – exibir-se ou ter seu corpo ou parte dele exibido à curiosidade pública; II – submeter-se a situação vexatória ou a constrangimento não autorizado em lei; III – produzir prova contra si mesmo ou contra terceiro: Pena – detenção, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa, sem prejuízo da pena cominada à violência; O Presidente Bolsonaro vetou o inciso III com a justificativa de que “o princípio da não produção de prova contra si mesmo não é absoluto como nos casos em que se demanda apenas uma cooperação meramente passiva do investigado”. Entretanto, o que nos causou estranheza e chamou a atenção especial é que, conjuntamente com o veto ao inciso III, houve o veto ao preceito secundário do artigo 13; Dessa forma, conforme publicação do Diário Oficial da União daquele dia, o artigo 13 ficou com a seguinte redação: Art. 13. Constranger o preso ou o detento, mediante violência, grave ameaça ou redução de sua capacidade de resistência, a: I – exibir-se ou ter seu corpo ou parte dele exibido à curiosidade pública; II – submeter-se a situação vexatória ou a constrangimento não autorizado em lei; III – (VETADO); O Presidente Jair Bolsonaro, portanto, criou o novo tipo de crime: o crime sem pena; Já no tocante ao artigo 13 da Lei 13.869/19, não há qualquer pena, pois o preceito secundário foi vetado. A doutrina brasileira entende que, não havendo pena mínima fixada, será de 15 (quinze) dias. Entretanto, não há entendimento quando a pena não fixada é a máxima, pois tal situação sempre foi estipulada pela legislação criminal; Ao mesmo tempo, a Reserva Legal (artigo 1º do Código Penal e artigo 5º, inciso XXXIX da Constituição Federal) esculpe a necessidade de fixação prévia das condutas criminosas e das suas consequentes punições. É a famosa fórmula nullum crimen nulla poena sine lege. Como não há pena fixada, entendemos que o tipo penal se tornou inócuo, pois não será aplicado; Não deve o Ministério Público, sequer, movimentar a máquina judiciária para se conseguir a condenação do acusado que fizer a conduta típica, ilícita e culpável descrita no artigo 13 da dita lei se este jamais será punido. E, a nosso ver, não se deve fixar a pena de 15 (quinze) dias, pois o entendimento é somente quanto à pena mínima fixada, não máxima. E tal pensamento seria analogia in malam partem, vedada no ordenamento jurídico; Da mesma forma, a aplicação de outras figuras típicas, como o constrangimento ilegal, podem ser considerados analogia in malam partem, haja vista que há uma figura típica, que descreve a conduta a ser recriminada, mas que não existe pena sancionadora ao caso; Assim, temos uma figura típica importante, que deve ser combatida pela legislação de abuso de autoridade, mas que se tornou inócua haja vista o veto de seu preceito secundário; Caso haja a derrubada do veto e a devida publicação das partes anteriormente vetadas, teremos neste caso a possibilidade de aplicação do dito tipo penal. Porém, apenas para os casos ocorridos a partir da devida publicação, já que lei não retroage se não for para beneficiar o réu) https://canalcienciascriminais.com.br/conheca-a-nova-figura-no-direito-penal-o-crime-sem-pena/?fbclid=IwAR1D25At7jaqvsktrKPVWtXj6RTYC7Hri45qo2iWI8Ek2LQjQcoyIs3xWSI