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Confira Parecer favorável à substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar no caso de mulher com dois filhos menores de 12 anos - 21/02/2018

Confira Parecer favorável à substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar no caso de mulher com dois filhos menores de 12 anos (PARECER Nº. 3712/2016; Como se sabe, a Lei nº. 13.257/16, publicada no dia 09 de março, alterou o Art. 318 do Código de Processo Penal, para acrescentar mais duas hipóteses em que será possível a substituição da prisão preventiva pela prisão domiciliar, além de deixar de exigir que este direito somente possa ser usufruído pela mulher gestante em risco ou acima do sétimo mês de gravidez; Assim, com a alteração, deverá o Juiz substituir a prisão preventiva pela domiciliar quando o agente for gestante; mulher com filho de até doze anos de idade incompletos ou homem, caso seja o único responsável pelos cuidados do filho de até doze anos de idade incompletos; Feita a alteração legislativa, impõe-se agora a seguinte indagação: esta nova lei deve ser aplicada retroativamente, ou seja, em relação aos réus ou investigados que supostamente cometeram infrações penais anteriormente à sua vigência? Ou, ao contrário, tão somente em relação aos fatos vindouros, tendo em vista tratar-se de uma lei processual penal?; Sabemos que há dois princípios que regem o direito intertemporal em matéria criminal: a lei penal não retroage, salvo para beneficiar o acusado (Art. 2°, parágrafo único, do Código Penal e Art. 5°, XL, da Constituição da República) e a lei processual penal aplica-se imediatamente (Art. 2°. do Código de Processo Penal: tempus regit actum); O princípio da irretroatividade da lei penal, salvo quando benéfica, insere-se no Título dos Direitos e Garantias Fundamentais da Constituição, tendo força vinculante; Logo, à vista desses dois princípios, haveremos de analisar o disposto no novo Art. 318, IV, V e VI do Código de Processo Penal; Desde logo, é preciso definir a natureza da norma contida neste dispositivo legal: seria ela de conteúdo processual ou penal?; É certo que ela trata de uma medida cautelar, impondo a substituição da prisão preventiva pela prisão domiciliar em determinados casos. Neste aspecto, ela tem uma conotação claramente processual. Se admitirmos tratar-se de norma processual não há que se falar, obviamente, em retroatividade, fenômeno jurídico típico do direito intertemporal relativo às normas penais; Porém, é preciso atentar que esta medida cautelar diz respeito ao direito de liberdade (provisória) do investigado/acusado matéria, obviamente, de direito material, prevista no Art. 5º., LXVI, da Constituição Federal; Trata-se, portanto, de uma norma processual material; No Brasil, comentando a respeito de tais normas, Tucci entende que elas “deverão ser aplicadas, em face da conotação prevalecente de direito penal material das respectivas normas, as disposições legais mais favoráveis ao réu, ressalvando-se sempre, como em todos os sucessos ventilados, a possibilidade de temperança pelas regras de direito transitório, – estas excepcionais por natureza. [5]; No mesmo sentido é a opinião de Grandinetti Castanho de Carvalho: “Se a norma processual contém dispositivo que, de alguma forma, limita direitos fundamentais do cidadão, materialmente assegurados, já não se pode defini-la como norma puramente processual, mas como norma processual com conteúdo material ou norma mista. Sendo assim, a ela se aplica a regra de direito intertemporal penal e não processual.” [6]  Atente-seque a natureza processual de uma lei não depende do corpo de disposições em que esteja inserida, mas sim de seu conteúdo próprio.” [7]; Assim, sendo uma norma processual penal material, é possível a sua aplicação a partir de uma visão mais benéfica para o suposto autor do fato, seja para fazer incidir a regra (do jogo) anterior (em uma espécie de “ultratividade”), seja proibindo a “retroatividade” da nova regra (do jogo) para casos passados; Saliente-se que por lei mais benéfica não se deve entender apenas aquela que comine pena menor; Concluindo: a partir de agora, é preciso que os Juízes e Tribunais revejam todos os casos em que réus (ou indiciados) estão presos provisoriamente e estejam em uma das situações indicadas nos três últimos incisos do Art. 318, ora modificados.  Neste sentido, devem fazê-lo de ofício, independentemente, portanto, de requerimento. Se não o fizerem ou negarem o direito (subjetivo público do preso), cabível será a impetração de Habeas Corpus, tendo em vista a patente ilegalidade perpetrada; Destarte, no caso dos autos, resta evidente a necessidade de substituição da prisão preventiva pela prisão domiciliar, nos termos do Art. 318, inciso V, do Código de Processo Penal, haja vista as certidões de nascimento dos filhos da paciente (menores de doze anos) acostadas às fls. 40/41) http://emporiododireito.com.br/leitura/confira-parecer-favoravel-a-substituicao-da-prisao-preventiva-por-prisao-domiciliar-no-caso-de-mulher-com-dois-filhos-menores-de-12-anos
Autor: Mattosinho Advocacia Criminal

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