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Compreendendo a ordem de inquirição das testemunhas no processo penal - 13/07/2019
Compreendendo a ordem de inquirição das testemunhas no processo penal (O Art. 212 do CPP prevê: As perguntas serão formuladas pelas partes diretamente à testemunha, não admitindo o juiz aquelas que puderem induzir a resposta, não tiverem relação com a causa ou importarem na repetição de outra já respondida. Parágrafo único. Sobre os pontos não esclarecidos, o juiz poderá complementar a inquirição; De acordo com o disposto legal, primeiro as partes interrogam as testemunhas e após isso, o magistrado formula as perguntas para esclarecer algum fato. Ou seja: o magistrado pode perguntar apenas depois das partes e não iniciar a inquirição; Se as testemunhas são de acusação, o promotor de justiça inicia a inquirição. Se de defesa, o defensor. Tanto nas oitivas das testemunhas de acusação e de defesa, somente ao final que o juiz irá perguntar, se houver necessidade de esclarecimento; No HC 111.815 SP, a defesa alegava, além de outros pedidos, ser absolutamente nula a ação penal, tendo em vista que a primeira instância da justiça não observou a nova ordem de inquirição de testemunhas, estabelecida no artigo 212 do CPP. Marco Aurélio, ministro relator, assim proferiu seu voto: INTERROGATÓRIO – TESTEMUNHAS – ORDEM. Cabe ao juiz, na audiência de instrução e julgamento, observar o disposto no artigo 212 do Código de Processo Penal, abrindo então margem a que a inquirição de testemunhas seja feita pelas partes, apenas podendo veicular perguntas caso necessário algum esclarecimento – inteligência do artigo 212 do Código de Processo Penal; (…) Quanto à ordem de veiculação de perguntas às testemunhas, observem que, na assentada, apontou-se a necessidade de as partes perguntarem em primeiro lugar para, depois, atuar o Juízo. Então a Juíza respondeu: A praxe dessa magistrada é no sentido de dar início as perguntas a serem formuladas para as testemunhas e depois dar a palavra às partes, sem prejuízo da complementação de novas perguntas pelo juízo, método este que preserva a imparcialidade na colheita da prova e agilização dos trabalhos, sem importar qualquer prejuízo às partes; A toda evidência, estabeleceu a ilustre magistrada um critério à margem do versado no artigo 212 do Código de Processo; No caso, registrado o inconformismo da defesa técnica, tem-se que inobservou o Juízo o versado no preceito, formulando inicialmente as perguntas. A ordem jurídica apenas prevê a possibilidade de o próprio juiz veicular perguntas se verificados pontos não esclarecidos tendo em conta o questionamento das partes. Tenho como ocorrida a nulidade; Defiro a ordem para assentar a nulidade do processo-crime a partir da audiência de instrução e julgamento, quando inobservada a norma processual; Desse modo, se o magistrado não observar a ordem estabelecida no Art. 212 do CPP, devemos protestar. Caso não recue, solicite que conste em ata os protestos. Posteriormente, requerer a nulidade da inquirição; Assim, a inversão das perguntas lesa o sistema acusatório e dá margem a parcialidade do juiz, dependendo da técnica utilizada no momento do interrogatório das testemunhas) https://canalcienciascriminais.com.br/a-ordem-de-inquiricao-das-testemunhas/?fbclid=IwAR21lOKZXMuYgxQLOO9tftKAE0AEvBbBBZSjcUskmbzUGEMTY6oxcjADbZs