Quarta-feira
04 de Junho de 2025 - 
Você tem garantias e direitos, portanto, conte com o seu Advogado de confiança para defendê-lo (a)

Acompanhamento Processual

Acesso ao controle de processos

Notícias

Artigos

Compliance caminha sempre junto da contabilidade e dos controles internos - 13/11/2018

Compliance caminha sempre junto da contabilidade e dos controles internos (No Brasil, quando o tema em pauta é a adoção de medidas preventivas de compliance, muito se fala na elaboração do código de ética, treinamento de colaboradores e na introdução de canais de comunicação confidenciais e independentes. No entanto, pouco se discute sobre o dever das empresas de manter controles internos eficientes, registros contábeis precisos e transparentes, bem como sobre os padrões mínimos necessários para atender a referida obrigação; Esse relativo desinteresse sobre o tema não se verifica por acaso, nem chega a causar espanto. A lei anticorrupção brasileira (Lei 12.846/2013) não menciona o tema de maneira expressa, e a sua regulamentação — o Decreto 8.420/2015 — limitou-se a elencar apenas dois elementos relativos à qualidade dos registros contábeis, dentre um total de 16 itens, como parâmetros utilizados para avaliar a eficácia dos programas de compliance e ajudar a reduzir eventuais multas e penalidades: (i) “registros contábeis que reflitam de forma completa e precisa as transações da pessoa jurídica”; e (ii) “controles internos que assegurem a pronta elaboração e confiabilidade de relatórios e demonstrações financeiros da pessoa jurídica”; Devido à modesta regulamentação e ausência de penalidades específicas para a apresentação de contabilidade malfeita às autoridades governamentais, hoje a preocupação com boas práticas na contabilidade costuma se limitar aos registros e práticas que possam gerar efeitos tributários. Outra situação em que se verifica alguma preocupação com controles internos ocorre quando se identificam perdas financeiras ou ineficiência operacional. Tais situ//ações, contudo, parecem distantes dos objetivos da legislação anticorrupção, de modo que as empresas de fato veem pouca razão para investir em controles contábeis preventivos de compliance, ou se dão conta da íntima relação entre a fraude e a existência de um ambiente de controles frágil ou até mesmo inexistente; Com a introdução do Sistema Público de Escrituração Digital (SPED) e da crescente automatização dos controles contábeis, a contabilidade das empresas de modo geral evoluiu muito no que diz respeito ao escopo, precisão e padronização das informações apresentadas pelas empresas. Essa transformação da contabilidade no Brasil fez com que as empresas brasileiras passassem, acidentalmente, também a se adequar a alguns parâmetros mencionados no Decreto 8.420/2015. Entretanto, embora a preocupação com a conformidade tributária possa até contribuir com a eventual diminuição das penas previstas na lei anticorrupção, tal postura não nos parece ser suficiente para atender integralmente à legislação anticorrupção; Vale lembrar que o Brasil é signatário da convenção anticorrupção[1] da Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Econômico (OCDE). Tendo essa convenção sido ratificada pe/lo Congresso Nacional em 2000, esse normativo possui status de lei no Brasil e obriga o nosso país a observar as diretrizes da OCDE, de modo que as orientações dessa organização internacional possuem relevante peso na aplicação da lei brasileira; Dentre as orientações emitidas pela OCDE, o “Guia de Boas Práticas Sobre Controles Internos, Ética e Compliance”, de 18 de outubro de 2010, prevê como boa prática a adoção de “um sistema de procedimentos financeiros e contábeis, incluindo um sistema de controles internos, razoavelmente projetado para assegurar a manutenção de livros, registros e contas justos e precisos, para assegurar que eles não possam ser usados para fins de suborno estrangeiro ou ocultar tais subornos”[2] (original sem destaques). Veja-se que, enquanto o Decreto 8.420/2015 descreve as qualidades esperadas dos procedimentos contábeis desenvolvidos pelas empresas, o guia da OCDE é explícito ao exigir que tais procedimentos sejam desenvolvidos de modo a evitar a prática de corrupção ou a sua ocultação; Isso significa que a elaboração de um sistema contábil sofisticado e de boa qualidade não é um fim em si mesmo. Para atender à legislação brasileira, as empresas que atuem no mercado nacional devem incorporar à sua contabilidade mecanismos de controle específicos, bem como processos e procedimentos internos efetivos que visem a coibir a prática de subornos) https://www.conjur.com.br/2018-nov-11/opiniao-compliance-lado-contabilidade-controles-internos?utm_source=dlvr.it&utm_medium=facebook////
Autor: Mattosinho Advocacia Criminal

Contate-nos

Sede do escritório

Rodovia Transamazônica  20
-  Novo Horizonte
 -  Pacajá / PA
-  CEP: 68485-000
+55 (91) 991040449+55 (91) 37981042
© 2025 Todos os direitos reservados - Certificado e desenvolvido pelo PROMAD - Programa Nacional de Modernização da Advocacia
Pressione as teclas CTRL + D para adicionar aos favoritos.