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Como funciona uma audiência criminal - 12/07/2017
Como funciona uma audiência criminal (No rito comum, segundo o CPP, primeiro será ouvido o ofendido (vítima), seguido das testemunhas, primeiro da acusação e depois da defesa, com o interrogatório ao final (artigo 400 CPP); Já no caso da Lei 11.343/06 (Lei de Tóxicos), a diferença é que o interrogatório será realizado no início da audiência, seguido das oitivas das testemunhas (artigo 57 da Lei 11.343/06); Nas audiências do Juizado Especial a defesa deverá apresentar a resposta à acusação, o juiz receberá ou não a denúncia/queixa, passando, então, para a oitiva do ofendido, testemunhas e acusado (artigo 89 da Lei 9.099/95); Ademais, segundo o CPP (artigo 401), poderão ser ouvidas 08 testemunhas de cada lado (acusação e defesa), sem se levar em consideração aquelas pessoas que não estão sob compromisso (como a vítima, por exemplo); Ainda segundo o CPP, após a produção das provas em audiência, as partes poderão requerer a realização de diligências cuja necessidade surgiram de fatos apurados na própria instrução processual (artigo 402); Na hipótese de não existirem diligências, será dada a palavra à acusação e à defesa, pelo prazo de 20 minutos, prorrogável por mais 10, para que se manifeste em alegações finais orais, devendo o juiz proferir a sentença em seguida; Importante destacar que a regra, segundo a legislação, é que a instrução seja encerrada em um único ato, ou seja, as provas serão produzidas, as alegações finais (debates finais orais) realizadas e a sentença proferida; Claro que, dependendo da complexidade da demanda, o juiz poderá conceder prazo para que as partes apresentem suas alegações finais em forma de memoriais, ou seja, escrita. Nesse caso, a sentença, obviamente, não poderá ser proferida após a audiência criminal, devendo ser feita em um prazo de 10 dias; Na Lei de Tóxicos também está prevista a realização de apenas um ato, com alegações finais orais, pelo mesmo tempo mencionado anteriormente, e prolação de sentença ao final ou em um prazo de 10 dias após a audiência; Em sede de Juizado Especial, a oralidade é a regra; Então, se for no rito comum, a vítima será ouvida, fará o reconhecimento do acusado, se necessário, sendo que a acusação faz as perguntas, depois a defesa e, por fim, o juiz, caso ainda tenha alguma dúvida; A vítima não presta compromisso de dizer a verdade, diferentemente das testemunhas que, caso não falem a verdade, podem responder a crime; No caso das testemunhas, a ordem das perguntas será a mesma anterior, ressaltando que se se tratar de testemunha policial, a leitura das declarações prestadas perante a autoridade policial, para fins de saber se ele as ratifica ou não, só poderá ser realizada ao final do depoimento, como forma de tentar extrair o máximo de informação espontânea possível; Quanto ao interrogatório, seja ele no início ou no final da audiência, o acusado tem o direito de se entrevistar com seu advogado antes de ser interrogado (artigo 185, § 5º, CPP), bem como o de não responder as perguntas que lhe serão feitas (artigo 186, CPP), sendo que esse silêncio não pode ser interpretado como sendo uma confissão, tampouco em desfavor da defesa, afinal, na teoria, é a acusação que deve provar a ocorrência do crime e não o acusado provar que não o cometeu, sendo, inclusive, assegurado o direito de não produzir prova contra si mesmo; Ressalto que se for mais de um réu, os interrogatórios serão separados (artigo 191, CPP)). https://canalcienciascriminais.com.br/como-funciona-audiencia-criminal/