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Cometi um crime, mas tive motivo… o Estado poderia exigir uma conduta diferente - 19/08/2019
Cometi um crime, mas tive motivo… o Estado poderia exigir uma conduta diferente (O Art. 22 do Código Penal prevê causas legais de exclusão de culpabilidade pela inexigibilidade de conduta diversa, tais como a coação moral irresistível e a obediência hierárquica; Art. 22. Se o fato é cometido sob coação irresistível ou em estrita obediência a ordem, não manifestamente ilegal, de superior hierárquico, só é punível o autor da coação ou da ordem; Conforme entendimento de NUCCI (2019, p. 274), ocorrendo a coação moral insuportável, não se pode exigir que a pessoa resista, pois pelo próprio nome se diz irresistível, sendo esperado seu não cumprimento. Do mesmo modo que a obediência hierárquica, pois ocorrendo uma ordem de um superior hierárquico, entende-se não sensato esperar um questionamento por parte do funcionário acerca de tal determinação; Ambos os conceitos acima são causas excludentes da culpabilidade do agente, previstas explicitamente na legislação; afinal, não se pode esperar de cidadãos comuns comportamentos heroicos. Contudo, respeitado entendimento em sentido contrário, isto não impede o reconhecimento de outras causas supralegais, de exclusão de culpabilidade, como já assentado na jurisprudência e consolidado na doutrina moderna; Nesses casos, deve o juiz absolver o acusado quando, diante de circunstâncias fora do comum, não se podia dele esperar um comportamento de acordo com a norma; É certo que a análise, a ser feita pelo magistrado, atende ao princípio do livre convencimento motivado; pelo qual, a partir do caso concreto que lhe foi posto e, após a apresentação de argumentos, provas e teses pelas partes, tem ele liberdade para decidir da forma que entender mais correta conforme seu convencimento e dentro dos limites impostos pela Lei e pela Constituição Federal, dando suficiente motivação à sua decisão; O primeiro pesquisador a escrever sobre o assunto foi o alemão Berthold Freudenthal que disse acerca da culpabilidade: “Se esta supõe sempre uma desaprovação que se faz ao autor do crime por se haver comportado assim, enquanto podia e devia fazê-lo de outra maneira, o fato não poderá reprovar-se-lhe quando, tendo em conta as circunstâncias concomitantes do caso concreto, não se lhe podia exigir um comportamento distinto daquele que levou a cabo (apud Francisco Muñoz Conde, Edmund Mezger e o Direito Penal do seu tempo, Rio de Janeiro, Lumen Juris, 2005, p. 20)”) https://canalcienciascriminais.com.br/cometi-um-crime-mas-tive-motivo/