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Comentários da Lei nº 13.330-2016 - 04/12/2019
Comentários da Lei nº 13.330-2016 (A lei 13.330/2016 foi sancionada sem vetos pelo presidente interino da Republica, à época Michael Temer e causou notórias mudanças em nosso Código Penal Brasileiro; A Lei em comento tipificou de forma mais gravosa, os crimes de furto e receptação de semovente domesticável de produção, ainda que abatido ou dividido em partes; Não basta apenas se tratar de semovente. É necessário que o mesmo seja domesticável e de produção; Por outro lado, haverá incidência da recente qualificadora do § 6º, ainda que o objeto material seja morto (abatido) ou cortado em pedaços; Nesse sentido, importa explicar que “semoventes” é a definição dada em direito, aos animais de bando (como bovinos, ovinos, suínos, eqüinos e etc); O furto, de maneira geral, tem sua pena descrita em nosso Código Penal de 1 (um) a 4 (quatro) anos de reclusão; Porém, a lei mencionada (lei 13.330/2016) altera o CPB e em seus termos, agrava a pena para 2 (dois) à 5 (cinco) anos de reclusão nas hipóteses do furto de semoventes domesticável de produção; Nessa esteira, consigna-se que não existe qualquer incompatibilidade entre a majorante prevista no parágrafo 1º do Art. 155, com as qualificadoras. São circunstancias diversas, que incidem em momentos diferentes da aplicação da pena; Desse modo, é possível que o agente seja condenado por furto qualificado, dentro da alteração da lei 13.330/2016 (6º do Art. 155) e na terceira fase da dosimetria da pena, o juiz aumente a pena em um terço se a subtração ocorreu em repouso noturno; Ainda sobre o Art. 155, § 6º do CPB, salienta-se a possibilidade da aplicação do princípio da insignificância. Pois, não existe maior reprovabilidade nesta conduta, na verdade, como bem já foi demonstrado, o legislador trouxe uma “maior proteção” aos semoventes domesticável; A norma foi alterada em 2016 e diversas discussões já foram geradas em sentido amplo sobre o tema. No entanto, para que incida o princípio da insignificância, é necessário que estejam presentes os seguintes requisitos construídos pela jurisprudência do STF/STJ: a) mínima ofensividade da conduta; b) nenhuma periculosidade social da ação; c) reduzido grau de reprovabilidade do comportamento; e d) inexpressividade da lesão jurídica provocada; No mesmo sentido, houve aparente modificação no crime de receptação, até então esculpido em nosso código penal brasileiro. O crime de receptação consiste em “Adquirir, receber, transportar, conduzir ou ocultar, em proveito próprio ou alheio, coisa que sabe ser produto de crime, ou influir para que terceiro, de boa-fé, a adquira, receba ou oculte”; Com a edição na lei 13.330/2016, foi criado o Art. 180-A do CPB “Adquirir, receber, transportar, conduzir, ocultar, ter em depósito ou vender, com a finalidade de produção ou de comercialização, semovente domesticável de produção, ainda que abatido ou dividido em partes, que deve saber ser produto de crime”, agravando a pena, também, de 2 (dois) à 5 (cinco) anos de reclusão e multa; De acordo com o novo dispositivo, para a caracterização do delito, é necessário: (1) a conduta de adquirir, receber, transportar, conduzir, ocultar, ter em depósito ou vender; (2) com a finalidade de produção ou de comercialização; (3) semovente domesticável de produção, ainda que abatido ou dividido em partes; (4) que deve saber ser produto de crime; Trata-se de crime comum (pode ser praticado por qualquer individuo); plurissubsistente (a conduta é um processo executivo composto por fases que podem ser fracionadas, e, por isso, admite a tentativa); pode ser instantâneo (não se prolonga no tempo nas condutas “adquirir”, “receber” e “vender”) ou permanente (prolonga-se no tempo nas condutas “transportar”, “conduzir”, “ocultar” e “ter em depósito”); monossubjetivo (pode ser praticado por um único agente). O objeto jurídico da nova capitulação penal (Art. 180-A) é o patrimônio do individuo; no caso, os semoventes domesticável como foi demonstrado acima. A ação penal é pública incondicionada, cujo oferecimento da denúncia para iniciar a ação penal não depende de qualquer condição de procedibilidade; Neste caso, é aceito a chamada receptação em cadeia. Isso ocorre quando o delito anterior foi outra receptação; O artigo 181 do Código Penal Brasileiro, isenta a pena quem comete o delito em prejuízo “do cônjuge, na constância da sociedade conjugal; ou de de ascendente ou descendente, seja o parentesco legítimo ou ilegítimo, seja civil ou natural”; Outra grande alteração do Art. 180-A do CPB, foi exclusão da modalidade culposa no delito de receptação de semoventes domesticável; O Art. 180-A do CPB trouxe o dolo direto ou eventual, consistente na vontade livre e consciente de adquirir, receber, transportar, conduzir, ocultar, ter em depósito ou vender o objeto material, que deve saber ser produto de crime. Não é necessária a certeza do agente em relação à origem criminosa do objeto (dolo direto), pois, a receptação de animal é compatível com o dolo eventual, ou seja, basta que o agente, nas circunstâncias dos fatos, tivesse como “saber ser produto de crime”; Desse modo, constata-se que as maiores alterações trazidas pela lei 13.330/2016, tanto no crime de furto, quanto na receptação; foi o agravamento da pena, passando para 2 (dois) à 5 (cinco) anos de reclusão, sendo cumulativa com multa; aspecto, consequentemente, com alteração da pena mínima, importa destacar que os benefícios da lei 9.099/1995 (ate então alcançados pelos delitos alterados) são afastados com o agravamento da pena trazidos pela lei mencionada. Cuida-se de crime de elevado potencial ofensivo!; Importa salientar ainda, que a lei 13.330/2016 apenas alcança os delitos cometidos após sua publicação; pois a lei não retroage em prejuízo do acusado; Os delitos cometidos antes da sua publicação, ainda que perfeitamente moldado nos termos da nova alteração, deveram ser analisados de forma mais benéfica. Se o réu é acusado de ter cometido receptação de semoventes domesticável e esse delito foi praticado antes da publicação da lei 13.330/2016; neste caso, deve-se aplicar a receptação simples, cuja pena é menor, aceita os benefícios da lei 9.099/95 e, ainda cabe a modalidade culposa) https://www.abracrim.adv.br/artigos/comentarios-da-lei-no-13-330-2016