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Comentários às súmulas 587, 588 e 589 do STJ - 09/03/2018

Comentários às súmulas 587, 588 e 589 do STJ (A Súmula 587 do STJ é de seguinte teor: “Para a incidência da majorante prevista no Art. 40, V, da Lei n. 11.343/2006, é desnecessária a efetiva transposição de fronteiras entre Estados da Federação, sendo suficiente a demonstração inequívoca da intenção de realizar o tráfico interestadual”; O artigo 40 da Lei de Drogas prevê causas de aumento de pena para os crimes previstos nos artigos 33 a 37 do mesmo diploma, da ordem de um sexto a dois terços. O inciso V determina majoração da pena quando “caracterizado tráfico entre Estados da Federação ou entre estes e o Distrito Federal”; Como se vê, claramente pela Súmula 587, o STJ adotou o entendimento de que não é imprescindível a transposição de fronteiras (elemento objetivo), mas que basta o intento ou plano que tenha por fim a prática do tráfico interestadual. Comprovado esse elemento de natureza subjetiva, já se justifica, segundo o STJ, a aplicação do incremento punitivo; A transposição objetiva das fronteiras funcionaria como uma espécie de “exaurimento” da majorante, que já estaria configurada no planejamento criminoso que tenha por objetivo a atuação de traficância em mais de um Estado ou entre um Estado e o Distrito Federal. É claro que esse elemento subjetivo, necessariamente, deverá ficar comprovado cabalmente nos autos para que se possa aplicar o aumento; Estabelece a Súmula 588, STJ o seguinte: “A prática de crime ou contravenção penal contra a mulher com violência ou grave ameaça no ambiente doméstico impossibilita a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos”; O teor da presente Súmula já foi alvo de crítica de Moreira, para quem esta é redigida “contra legem”. Para o autor, não há previsão legal capaz de infirmar a substituição de pena, de modo que a edição da Súmula configuraria uma indevida infração à separação de poderes, com o judiciário legislando, e pior, para agravar a situação dos réus. Isso porque o artigo 44, CP, que trata da matéria das penas alternativas ou substitutivas, em seu entendimento, não vedaria a benesse.  [2]; O que pode levar a alguma estranheza é o fato de que se tem entendido, majoritariamente, que, em casos de infrações penais de menor potencial ofensivo, ainda que cometidas com violência ou grave ameaça (v.g. lesões corporais leves, ameaça, constrangimento ilegal, vias de fato etc.), a vedação do artigo 44, I, CP não é aplicável, eis que tais casos são abrangidos pela Lei 9.099/95, de modo que o autor do fato pode nem mesmo chegar a ser processado, solvendo-se a questão no plano consensual (composição civil de danos, transação penal); Dessa forma, seria um contrassenso que se vedassem as penas substitutivas àquele que poderia se valer de benefícios maiores previstos na Lei 9.099/95. Neste sentido: “A primeira indagação que se levanta é a seguinte: se uma das finalidades da substituição é justamente evitar o encarceramento daquele que teria sido condenado ao cumprimento de uma pena de curta duração, nos crimes de lesão corporal leve, de constrangimento ilegal ou mesmo de ameaça, onde a violência e a grave ameaça fazem parte desses tipos, estaria impossibilitada a substituição? Entendemos que não, pois se as infrações penais se amoldam àquelas consideradas de menor potencial ofensivo, sendo seu julgamento realizado até mesmo no Juizado Especial Criminal, seria um verdadeiro contrassenso impedir, justamente nesses casos, a substituição. Assim, se a infração penal for da competência do Juizado Especial Criminal, em virtude da pena máxima a ela cominada, entendemos que, mesmo que haja o emprego de violência ou grave ameaça, será possível a substituição”. [3]; A Lei Maria da Penha (Lei 11.340/06), em seu artigo 17, não impede expressamente a substituição por pena restritiva de direitos. O que tal dispositivo veda é a substituição por pagamento de “cestas básicas” ou “outras prestações pecuniárias”, bem como pagamento “isolado de multa”. No mais, as regras do artigo 44, I, CP restariam incólumes; Então, com base no entendimento doutrinário acerca das infrações de menor potencial, se poderia, aparentemente, criticar o teor da Súmula, já que se defende a tese de aplicação da substituição, independentemente de violência ou grave ameaça, se a infração for de menor potencial ofensivo, abrangida, assim, pela Lei 9.099/90; A Súmula 589 do STJ tem a seguinte redação: “É inaplicável o princípio da insignificância nos crimes ou contravenções penais praticados contra a mulher no âmbito das relações domésticas”; A Súmula 589 do STJ tem a seguinte redação: “É inaplicável o princípio da insignificância nos crimes ou contravenções penais praticados contra a mulher no âmbito das relações domésticas” A Súmula 589 do STJ tem a seguinte redação: “É inaplicável o princípio da insignificância nos crimes ou contravenções penais praticados contra a mulher no âmbito das relações domésticas”; Novamente é interessante mencionar a crítica ferrenha de Moreira a esse enunciado. Afirma o autor que nesse texto perpetrou o STJ uma “afronta à dogmática penal”. Isso considerando que o Princípio da Insignificância nada tem a ver com as circunstâncias em que um delito é praticado, mas sim com o grau ínfimo de atingimento do bem jurídico tutelado que conduz à atipicidade da conduta. [4]; Na visão do autor, o que importa é se, por exemplo, em uma agressão a uma mulher em situação de violência doméstica, houve dano considerável, por exemplo, à sua integridade física. Se não houve um dano considerável, as lesões experimentadas são mínimas, tais como, um corte de milímetros na orelha, seria de se aplicar o Princípio da Bagatela, sem possibilidade de que o STJ apresentasse essa Súmula que, segundo seu entendimento, violaria, de forma arbitrária e não científica a dogmática penal. [5]) https://jus.com.br/artigos/60914/comentarios-as-sumulas-587-588-e-589-do-stj
Autor: Mattosinho Advocacia Criminal

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